TJRN - 0800734-36.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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01/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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26/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/11/2024 23:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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23/11/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 18:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800734-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Desentranhado o documento
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07/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800734-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800734-36.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800734-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 2 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 29/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800734-36.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA CLARA GÓIS DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora, JOELINA ADRIANA DA SILVA GÓIS, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, a parte autora aduz, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado ao Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 11: 6A02.0; 6A05.0), tendo sido indicada a manutenção de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e apoio psicopedagógico).
Aduz que atualmente as terapias estão sendo devidamente cumpridas pela ré, todavia, os procedimentos são realizados no Município de Mossoró/RN, cidade diversa da que reside a autora, de modo que pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização e custeio das terapias prescritas neste Município de Apodi/RN, ainda que fora da rede credenciada pelo plano de saúde gerido pela parte ré, através de pagamento direto ao fornecedor.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo orçamentos de 03 (três) clínicas localizadas nesta urbe, prescrição atualizada das terapias e solicitação extrajudicial junto à ré.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar.
A autora é menor impúbere e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado ao Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 11: 6A02.0; 6A05.0), com dificuldade de interação e reciprocidade social, tendo a médica assistente Srª Auera Christina (CRM/RN nº 5.902), no dia 21/12/2023, indicado tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico), conforme atesta o laudo médico acostado aos autos (ID 117402555).
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe, em seu art. 5º, sobre a garantia de atendimento médico-hospitalar na hipótese de inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Da leitura extrai-se, portanto, que, ausente rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário no seu município, a operadora de plano de saúde deverá garanti-lo em um Município limítrofe ou na região da saúde da qual ele faz parte, seja o prestador integrante ou não da rede assistencial.
Conforme narrado na exordial, atualmente as terapias requeridas estão sendo devidamente cumpridas pela UNIMED NATAL em favor da menor, todavia, os procedimentos são realizados em Mossoró/RN, município distante cerca de 78 km (setenta e oito quilômetros) do domicílio da infante, o que tem gerado custos financeiros e desgaste físico para a menor e sua família.
Logo, percebe-se que a realização do tratamento da criança na cidade de Mossoró/RN impõe ônus excessivo à consumidora, até por ser esta a parte hipossuficiente na relação consumerista estabelecida entre os litigantes, podendo até mesmo obstaculizar o próprio atendimento da enferma.
Em que pese os municípios de Apodi/RN e Mossoró/RN serem “limítrofes”, no caso concreto, como fato impeditivo para a realização do tratamento fora do local de domicílio da paciente, já que a rotina de locomoção prescrita poderia prejudicar significativamente as suas outras atividades, inclusive escolares.
Nessa perspectiva, em que pese ser incontroverso que a UNIMED NATAL atualmente dispõe de clínicas conveniadas que podem ofertar o tratamento prescrito no Município de Mossoró/RN, o exame dos autos aponta que há ao menos 03 (três) clínicas aptas a realizarem os procedimentos médicos prescritos localizadas nesta urbe, mas que se encontram fora da rede credenciada da ré, conforme orçamentos acostados aos autos (IDs 117402557, 117402562 e 117402564).
Assim, entendo que não há óbice à continuidade do tratamento médico da menor em clínica diversa daquelas credenciadas ao plano de saúde, de modo que o tratamento prescrito à menor deverá ser realizado neste Município de Apodi/RN, o que trará importantes benefícios à paciente, uma vez que seu tratamento será contínuo e não será mais necessário o deslocamento para o Município de Mossoró/RN, sendo as eventuais despesas decorrentes do fornecimento dos tratamentos pleiteados de responsabilidade e custeio integral da concessionária de saúde, considerando que o contrato firmado entre as partes busca garantir ao consumidor o tratamento, segurança e apoio essencial ao acesso à sua saúde, necessitando de adequação dos produtos/serviços fornecidos em favor da manutenção da saúde do paciente.
Perfilhando o mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal e Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA SEMANAL.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, CONTUDO, EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE E DE DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA.
FATO IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICILIO DA CRIANÇA.
ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL ÀS SUAS ATIVIDADES ESCOLARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802435-76.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
ESPECIALISTA MÉDICO QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL E DA ABORDAGEM TERAPÊUTICA JÁ INICIADA EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CUSTEIO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO CONTRATO E A TABELA DE VALORES DO PLANO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL PRESERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808713-30.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022 – Destacado).
Dessa forma, com fulcro nos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, o presente caso necessita de adequação do fornecimento do produto, constituindo o acesso à saúde, e da expectativa do consumidor em ser possibilitado utilizar o tratamento indicado para garantir o restabelecimento da sua saúde, sendo custeado pela operadora do plano de saúde em razão do contrato firmado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, fundamentado, também, na dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e no direito do acesso à saúde (art. 196 da CF).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do prejuízo para a criança em face da eventual interrupção de seu tratamento por ser o mesmo realizado em município diverso de sua residência, o que gera custos consideráveis a título de translado frequente.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, eis que a mesma poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que haja modificação no estado fático, bem como poderá ser a autora eventualmente cobrada financeiramente acerca dos procedimentos realizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, ao passo que DETERMINO que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, no praxo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento médico necessário à autora MARIA CLARA GÓIS DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora JOELINA ADRIANA DA SILVA GÓIS, nos exatos termos da requisição médica de ID 117402555 (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e apoio psicopedagógico, com exceção de educador físico), a ser realizado neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a réplica, vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC), fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:34
Juntada de diligência
-
20/03/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:26
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/03/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA GÓIS DA SILVA, representada por sua genitora JOELINA ADRIANA DA SILVA GÓIS.
-
20/03/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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