TJRN - 0819419-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819419-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Ordinária movida por RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação da parte demandada, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais para desistir, requereu desistência da ação (Id. 134122295).
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência (Id. 137292098).
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser homologado, diante da concordância da parte ré ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, CPC), ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), deferida em Id. 117530043.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Em NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819419-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada para em 15 (quinze) dias manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora no Id. 134122295.
Havendo concordância da parte ré, voltem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:15
Decorrido prazo de ré em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819419-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA Réu: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 122671580 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819419-36.2024.8.20.5001 Parte autora: RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA Parte ré: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO CONSIGNATÓRIA c/c AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO LIMINAR” ajuizada em20/03/2024 por RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA, em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, todos qualificados, estando a Parte Autora patrocinada por advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no dia 25 de agosto de 2022, celebrou contrato de Financiamento para Aquisição de veículo, entre outras Avenças de nº 569614392, junto ao Réu, no valor do veículo de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), sendo R$ 16.600,00 à título de entrada, valor financiado de R$ 138.075,45 (cento e trinta e oito mil, setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), pelo Sistema de Amortização de Crédito - SAC, com veículo em Garantia, em 60 (sessenta) parcelas; B) o valor da prestação ficou de R$ 3.792,98 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), conforme contrato originário em anexo, destinados ao financiamento da aquisição de um veículo: HYUNDAI CRETA LIMITED 1.0, ANO/MODELO 2022/2023, COR BRANCA, CHASSI: 9BHPB81BBPP044805; C) passou por dificuldades financeiras, atrasando por vários meses consecutivos as prestações do referido contrato, celebrou em 19/06/22, o aditivo contratual de renegociação número: 598774726, sendo valor de entrada: R$ 152,38; valor total da negociação: R$ 134.439,07; 60 parcelas de R$ 3.817,05, com juros de 23,87% a.a, conforme D) o contrato em questão já houve o adimplemento quase que 50% do contrato firmado, ou seja, de 60 prestações, sendo que a Parte Autora já adimpliu 19, (incluindo contrato original e aditivo), atualmente no valor de R$ 3.817,05 (três mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos) cada uma; e E) acosta planilha com cálculos, que demonstra o valor a ser pago, quais sejam, o valor da obrigação ajustada no aditivo do contrato R$ 134.439,07 (cento e trinta e quatro reais, quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), valor controverso da parcela R$ 3.817,05 (três mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos) e o valor com juros legais/incontroverso da parcela R$ 2.990,52 (dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos); Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, para determinar a proibição de cobrança extrajudicial do contrato; a manutenção provisória na posse do veículo; a proibição de adjudicação do veículo; a proibição de leilão e hasta pública de veículo; a autorização para consignação das parcelas que entende devidas, sendo as parcelas vencidas no montante inicial de R$ 2.990,52 (dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), a partir desta data; e que a Ré seja impedida de incluir o nome e CPF da Demandante e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito.
Declarou expressamente o desejo de realização da audiência de conciliação.
A petição inicial veio guarnecida com procuração e documentos (Id. 117497533).
Vieram conclusos.
Sem mais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: RECEBO a petição inicial por entender preenchidos os requisitos do Art. 319, CPC.
Isso porque, a Demandante cumpriu o art. 330, § 2°, CPC, que determina que nas ações de revisão de contrato, a Demandante discriminou dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, vejamos trecho de sua exordial: “demonstra o valor a ser pago, quais sejam, o valor da obrigação ajustada no aditivo do contrato R$ 134.439,07 (cento e trinta e quatro reais, quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), valor controverso da parcela R$ 3.817,05 (três mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos) e o valor com juros legais/incontroverso da parcela R$ 2.990,52 (dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos)” Ademais, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada (ipsis litteris): “(...) determinar a proibição de cobrança extrajudicial do contrato; a manutenção provisória na posse do veículo; a proibição de adjudicação do veículo; a proibição de leilão e hasta pública de veículo; a autorização para consignação das parcelas que entende devidas, sendo as parcelas vencidas no montante inicial de R$ 2.990,52 (dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), a partir desta data; e que a Ré seja impedida de incluir o nome e CPF da Demandante e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito”.
Fundamentou o pleito na alegação de existência de cláusulas abusivas no referido contrato, o que ensejaria sua revisão e consequente readequação das parcelas, sobretudo porque os juros remuneratórios aplicados estão acima da média de mercado.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
Também não cabe a Parte Autora formular pedidos em favor de terceiros (postular em nome próprio direito alheio), como é o caso do pedido para não inscrição dos nomes dos seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito, eis que vedado pelo ordenamento jurídico (art. 17 e 18, CPC).
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie, é possível verificar que as taxas aplicadas no contrato de renegociação e também no principal (Id. 117497533 e 117497538), sendo: Contrato Principal: 1,81% mensal e 24,03% anual; Renegociação Contratual: 1,80% mensal e 23,87% anual; Motivo pelo qual, vejo que todos os contratos contam com capitalização expressa e, por si só, não demonstram abusividade na espécie.
Assim, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, o pedido da Autora somente é embasado em cálculos e meras ilações unilaterais, o que torna imprescindível a análise da tese de defesa e documentos do Réu, em respeito ao contraditório.
A Parte Autora somente acostou ao Id. 117497550 e seguinte, uma planilha unilateral de cálculos.
Não há como afirmar, de forma alguma, somente com os documentos juntados com a petição inicial que o Réu vem aplicando taxa de juros diversa da pactuada.
Dessa forma, no atual cenário processual não há como auferir a probabilidade do direito Autoral.
Portanto, há a necessidade de se aguardar o indeclinável contraditório, a fim de se oportunizar a prova a cargo da instituição financeira Ré.
Por tais razões, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, hei por bem indeferir o pedido liminar de consignação das parcelas que a Demandante entende devidas e, por conseguinte, os demais pleiteados em sede liminar.
Não obstante, não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo Demandante, entendo também não conceder a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos, sobretudo porque demanda larga análise probatória.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o Banco Réu teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
III – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
DEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Por fim, diante do INTERESSE da Parte Autora para que seja realizada a audiência de conciliação, DETERMINO: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE O RÉU INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:48
Audiência conciliação designada para 05/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 06:47
Recebidos os autos.
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22/03/2024 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA.
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21/03/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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