TJRN - 0801791-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801791-02.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIELLE CORREIA NEVES ABREU Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ERMANA LARISSA SOARES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM LAUDO DO MÉDICO AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE, CORROBORADO PELAS CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AQUILATAR O CARÁTER ELETIVO OU NÃO DOS PROCEDIMENTOS E OS MATERIAIS SOLICITADOS FRENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Danielle Correia Neves Abreu contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação ordinária n.º 0870854-83.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Nas razões do seu recurso, a agravante alegou, em suma, que: a) “foi diagnosticada com endometrioma e endometriose profunda com acometimento intestinal (CID-10: N80.5 + N80.4 + N80.8 + N80.9) conforme verificado nos laudos médicos e exames de ressonância magnética, que seguem anexos a esse recurso.”; b) “em decorrência da endometriose profunda, a agravante sente dor genital profunda durante a relação sexual (dispareunia), aumento excessivo do fluxo menstrual, dor pélvica de forma crônica, mesmo fazendo uso de anticoncepcional de forma contínua, além de apresentar também, dor abdominal limitante, diarreia e disquesia de forma crônica, que compromete a agravante de realizar atividades básicas do dia a dia, quais sejam, fazer exercício físico, estudar, trabalhar, e o mais grave, impede que autora engravide.”; c) aduziu que fora solicitado ao plano de saúde agravado os procedimentos cirúrgicos e material específico para tratar a condição da agravante, mas que o pleito foi negado; Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...)para no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Agravado, TODO O TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS ASSISTENTES AGRAVANTE, DEVENDO, DE FORMA INICIAL SER AUTORIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR URETERÓLISE BILATERAL, CROMOTUBAGEM, SALPINGECTOMIA, OOFOROPLASTIA, RESSECÇÃO DE TUMOR RETOVAGINAL, HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA, CIRURGIA DE RETOSSIGMOIDECTOMIA E CIRURGIA DE ABAIXAMENTO, BEM COMO QUE ESTE JUÍZO DETERMINE, AINDA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE O PLANO AUTORIZE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO AUTOR, COMPREENDENDO AQUI EXAMES, MEDICAMENTOS E FORNECIMENTOS DOS SEGUINTES MATEIRAIS: PINÇA ULTRASSÓNICA, MONITORIZAÇÃO, ALCA DE RESSECÇÃO ADHESION 5G, KIT ENDOLUMI, MANIPULADOR UTERINO, KIT DE TUBO, TROCATER 12MM DESCARTÁVEL, TESOURA ULTRASSÔNICA, GRAMPEADOR CIRCULAR nº 29, RETRATOR INCISIVO MÉDIO, QUE IRÃO COMPOR O PROTOCOLO CLÍNICO DA PACIENTE, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA , sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor inicial de R$ R$ 80.579,53 (oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), valor este referente aos honorários Valor ao menor orçamento hospitalar, OPME e Honorários da equipe médica”.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
A Justiça gratuita foi deferida no primeiro grau.
Na decisão de Id. 23533989 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Inconformada com a decisão supra, a autora, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões ao agravo apresentadas (Id. 25109059).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 24268798). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela autora, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Conforme relatado, o presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, ora agravante.
Ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: (...) Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando o caderno processual, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a autora e a ré.
Contudo, na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral.
No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução Normativa - RN n. 424, de 26 de junho de 2017 -Ministério da Saúde: Da Formação da Junta Médica ou Odontológica Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. § 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica. § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.
Primeiramente cabe ressaltar que não houve negativa integral dos procedimentos, apenas parte deles não foi autorizada pelo plano de saúde.
Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos três profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas, em especial quanto à prescindibilidade dos materiais requisitados, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial.
Assim, somente com maior instrução será possível apurar a regularidade da requisição.
Registre-se que a presente decisão é proferida em cognição sumária, sendo certo que o pleito poderá ser revisto durante andamento do feito, caso outros elementos indiquem a viabilidade da pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por estarem ausentes os requisitos do art.300 do CPC. (grifos acrescidos) Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais, tampouco configurado o periculum in mora.
No caso concreto, percebe-se que a operadora de saúde seguiu o procedimento previsto na norma de regência e, diante da divergência entre a indicação cirúrgica constante no laudo emitido pela Junta e a indicação do médico que assiste a agravante, há necessidade de esclarecimentos complementares hábeis a dirimir a controvérsia.
Inexistindo, portanto, fumus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (...) Acrescento que o caso sob exame necessita de maior dilação probatória na origem, de modo a aquilatar com mais precisão o caráter eletivo ou não dos procedimentos e custeio dos materiais requeridos em contrapartida às cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Isso não significa dizer que o direito da parte agravante não se sustenta, mas que, neste momento processual, faz-se necessário que se aguarde a instrução processual na instância a quo para melhor avaliar a plausibilidade da cobertura requestada pelos médicos cirurgiões.
Portanto, diante da necessidade de apuração dos fatos controvertidos em sede de instrução processual, no bojo da demanda originária, não vejo motivos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, em dissonância com o Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801791-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
04/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0801791-02.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por DANIELLE CORREIA NEVES ABREU, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0801791-02.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Danielle Correia Neves Abreu Advogada: Ermana Larssa Soares e outra Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Danielle Correia Neves Abreu contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação ordinária n.º 0870854-83.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Nas razões do seu recurso, a agravante alegou, em suma, que: a) “foi diagnosticada com endometrioma e endometriose profunda com acometimento intestinal (CID-10: N80.5 + N80.4 + N80.8 + N80.9) conforme verificado nos laudos médicos e exames de ressonância magnética, que seguem anexos a esse recurso.”; b) “em decorrência da endometriose profunda, a agravante sente dor genital profunda durante a relação sexual (dispareunia), aumento excessivo do fluxo menstrual, dor pélvica de forma crônica, mesmo fazendo uso de anticoncepcional de forma contínua, além de apresentar também, dor abdominal limitante, diarreia e disquesia de forma crônica, que compromete a agravante de realizar atividades básicas do dia a dia, quais sejam, fazer exercício físico, estudar, trabalhar, e o mais grave, impede que autora engravide.”; c) aduziu que fora solicitado ao plano de saúde agravado os procedimentos cirúrgicos e material específico para tratar a condição da agravante, mas que o pleito foi negado; Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...)para no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Agravado, TODO O TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS ASSISTENTES AGRAVANTE, DEVENDO, DE FORMA INICIAL SER AUTORIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR URETERÓLISE BILATERAL,CROMOTUBAGEM, SALPINGECTOMIA, OOFOROPLASTIA, RESSECÇÃO DE TUMOR RETOVAGINAL, HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA, CIRURGIA DE RETOSSIGMOIDECTOMIA E CIRURGIA DE ABAIXAMENTO, BEM COMO QUE ESTE JUÍZO DETERMINE, AINDA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE O PLANO AUTORIZE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO AUTOR, COMPREENDENDO AQUI EXAMES, MEDICAMENTOS E FORNECIMENTOS DOS SEGUINTES MATEIRAIS: PINÇA ULTRASSÓNICA, MONITORIZAÇÃO, ALCA DE RESSECÇÃO ADHESION 5G, KIT ENDOLUMI, MANIPULADOR UTERINO, KIT DE TUBO, TROCATER 12MM DESCARTÁVEL, TESOURA ULTRASSÔNICA, GRAMPEADOR CIRCULAR nº 29, RETRATOR INCISIVO MÉDIO, QUE IRÃO COMPOR O PROTOCOLO CLÍNICO DA PACIENTE, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA , sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor inicial de R$ R$ 80.579,53 (oitenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), valor este referente aos honorários Valor ao menor orçamento hospitalar, OPME e Honorários da equipe médica”.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
A Justiça gratuita foi deferida no primeiro grau. É o que importa relatar.
Decido.
Observando presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, ora agravante.
Ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: (...) Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando o caderno processual, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a autora e a ré.
Contudo, na hipótese dos autos, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral.
No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução Normativa - RN n. 424, de 26 de junho de 2017 -Ministério da Saúde: Da Formação da Junta Médica ou Odontológica Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. § 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica. § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.
Primeiramente cabe ressaltar que não houve negativa integral dos procedimentos, apenas parte deles não foi autorizada pelo plano de saúde.
Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos três profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas, em especial quanto à prescindibilidade dos materiais requisitados, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial.
Assim, somente com maior instrução será possível apurar a regularidade da requisição.
Registre-se que a presente decisão é proferida em cognição sumária, sendo certo que o pleito poderá ser revisto durante andamento do feito, caso outros elementos indiquem a viabilidade da pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, por estarem ausentes os requisitos do art.300 do CPC. (grifos acrescidos) Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais, tampouco configurado o periculum in mora.
No caso concreto, percebe-se que a operadora de saúde seguiu o procedimento previsto na norma de regência e, diante da divergência entre a indicação cirúrgica constante no laudo emitido pela Junta e a indicação do médico que assiste a agravante, há necessidade de esclarecimentos complementares hábeis a dirimir a controvérsia.
Inexistindo, portanto, fumus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
20/03/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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