TJRN - 0802355-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ATILA FERNANDES DE FREITAS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802355-78.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Átila Fernandes de Freitas Júnior.
Advogado: João Paulo Araújo de Souza.
Agravada: Camila Jéssica Batista.
Advogadas: Wedeniria Mendonça Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Átila Fernandes de Freitas Júnior em face de despacho inicial proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença de registro cronológico nº 0841203-74.2021.8.20.5001, que determinou a intimação do Executado, ora Agravante, pagar o valor objeto do cumprimento.
Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 12-641. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 do novo Código de Ritos e Parágrafo único, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento.
Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, entendo que a irresignação do Agravante se dá contra o despacho inicial proferido no Cumprimento de Sentença, despacho sem qualquer cunho decisório, sendo apenas o despacho que abre o feito executivo, intimando o devedor para pagar ou impugnar, não se enquadrando assim nas hipóteses supramencionadas.
O rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo (numerus clausus), ou seja, não aceita tema não previsto na lei, e não estando portanto o referido Despacho, inserido no dispositivo legal supramencionado, ante a sua total ausência de cunho decisório, ainda que proferido em sede de Cumprimento de Sentença, descabe a interposição do presente recurso.
Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): “O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Sobre o tema, trago a colação julgado do TJMG, que em situação idêntica a dos autos assim se pronunciou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - DESPACHO QUE DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
Como cediço com a entrada em vigor do novo CPC pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, consubstanciando, tais hipóteses, numeros clausus. 2.
Nessa linha, é inadmissível interposição de agravo de instrumento contra decisões diversas das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. 3.
Assim, em se tratando de despacho que apenas deu início ao cumprimento da sentença, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, porquanto se trata de despacho de mero expediente irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. 4.
Recurso que se nega seguimento.” (TJ-MG - AI: 10249170001591001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) (Destaques acrescidos) De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o art. 1.001, do Código de Processo Civil ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso", em similitude ao estabelecido no art. 504 do antigo Códex.
Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 05:37
Não recebido o recurso de Átila Fernandes de Freitas Júnior.
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28/02/2024 20:31
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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