TJRN - 0803445-48.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803445-48.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ELIZIARIO LOPES FILHO EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
Em sua impugnação, a parte executada alega que há erro de cálculo da parte exequente, que ensejou um excesso de execução (ID 150942653).
A parte exequente reiterou seu pedido executório (ID 152800184). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não garantiu o juízo com o depósito do valor remanescente da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de forma solidária, como previsto na sentença e acórdão (IDs 112925787 e 123259781).
Saliente-se que no caso em comento, embora determinado, ainda não houve realização de bloqueio SISBAJUD, conforme certidão da Secretaria Judiciária (ID 154836895).
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
A parte autora/exequente buscava o valor de R$ 26.535,96 conforme seu requerimento inicial (ID 124991866), contudo, o NU PAGAMENTOS S.A. já adimpliu espontaneamente o valor parcial de R$ 1.658,32.
Assim, o saldo remanescente inicialmente buscado era de R$ 24.877,64, que atualizado em 10% (multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), no valor de R$ 2.487,76, somou R$ 27.365,40 (ID 132011608).
Com o novo pagamento do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 24.877,64 (ID 131891422 – p. 03-04), restou um saldo remanescente inadimplido apenas da multa já referida, no valor de R$ 2.487,76 (IDs 141869579 e 143980536).
Na sequência, NU PAGAMENTOS S.A. comprovou que não deu causa a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 2.487,76, pois já tinha efetuado o pagamento de sua cota-parte, argumentando que deve ser cobrada, tão somente, dos outros executados, isto é, de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e de BANCO DO BRASIL S/A (ID 143934905).
Ainda, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou os presentes embargos à execução, ora analisados, afirmando excesso de execução, porque já realizou o pagamento da condenação, no valor de R$ 24.877,64 (ID 131891422 – p. 03-04), não havendo que se falar em remanescente ou multa do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC.
Tais embargos não possuem fundamento relevante, pois a obrigação, sendo solidária, pode ser requerida de qualquer dos executados, caso da multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, em não havendo pagamento na totalidade, e no prazo de 15 (quinze) dias fixado no caput, todos responderão pela multa ali disposta, já que cada executado poderia ter providenciado o pagamento integral no prazo.
Repise-se que o próprio BANCO DO BRASIL S/A só deu causa ao pagamento do valor de R$ 24.877,64 na data de 13/09/2024, quando já expirado o prazo de pagamento voluntário, ensejando a multa de 10% (dez por cento) apenas sobre o saldo remanescente inadimplido, conforme art. 523, § 2º, do CPC e conforme a intimação da decisão ID n. 127907500, proferida em 04/09/2024.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC, por ausência de garantia do juízo e de fundamentos relevantes para tanto.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Após, prossiga-se na forma determinada na Decisão ID n. 144035356, para que ocorra o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A e MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA através do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), solidariamente, até o limite do crédito exequendo – R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803445-48.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ELIZIARIO LOPES FILHO EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a realização de bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição programada por sessenta dias (“teimosinha”), no valor do saldo apontado pela exequente – R$ 2.487,76 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), de forma solidária, como previsto na sentença e acórdão (IDs 112925787 e 123259781).
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803445-48.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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