TJRN - 0806388-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu o bloqueio integral da execução no ID 159954537.
Intimada a executada para manifestar-se sobre o bloqueio no ID 159954550, permaneceu inerte, como comprova a Certidão de ID 160903062. A parte exequente pediu a liberação dos valores bloqueados (ID 160931083).
Destarte, foi proferida sentença de pagamento, determinando a liberação do valor bloqueado no ID 161010129.
No ID 161497523, a parte executada peticionou impugnando ao cumprimento de sentença, de forma intempestiva.
Nesse passo, indefiro o pedido de impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 161497523, por ser incabível, posto que após a ocorrência de Sentença, o meio cabível para questioná-la seria o Recurso de Apelação, não interposto.
Desta forma, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, como requerido no petitório de ID 160931083.
Proceda-se o estorno do valor depositado no ID 161497524, em favor da parte executada.
Não sendo possível a diligência retro, expeça-se alvará judicial do valor, intimando a executada para levantamento.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2025 21:42
Juntada de termo
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09/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de SEntença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença MARIA ENI LIMA BEZERRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado(s).
O valor integral da execução foi bloqueado no ID 159954537. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 160931083.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:17
Juntada de decisão
-
02/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
02/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
02/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/11/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 01/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:31
Declarada incompetência
-
17/06/2024 09:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:45
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ENI LIMA BEZERRA.
-
11/04/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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