TJRN - 0800507-96.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:45
Processo Reativado
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16/06/2025 17:31
Outras Decisões
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12/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800507-96.2022.8.20.5118 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., doravante “BNPP”, com sede Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º e 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, C.E.P. 04.543-907, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A nos autos do Cumprimento de Sentença em que figura como parte exequente MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA, já qualificada.
Alegou a parte executada, em síntese, nulidade da intimação do cumprimento de sentença, pois a intimação foi feita em nome de advogado diverso do habilitado (Renato Chagas Corrêa da Silva), contrariando o pedido de habilitação nos autos, bem como excesso de execução no valor de R$ 15.480,91 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) devido a parte exequente ter incluído juros compostos nos danos morais, o que não foi determinado pela condenação, que prevê apenas juros simples.
Também foram aplicados indevidamente juros compensatórios e moratórios nos danos materiais, quando somente os juros moratórios seriam devidos, e erro na compensação de valores, pois a parte exequente não considerou um TED realizado pelo Banco, que já teria creditado um montante em favor da exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou novos cálculos adequando-os as alegações da executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, ACOLHO o requerimento de nulidade de constrição realizada nas contas bancárias do impugnante, posto que não há que se falar em transcurso legítimo do prazo de pagamento voluntário e da consequente impugnação, uma vez que o banco sequer foi intimado para efetuar tal pagamento.
Ocorre que, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 113169528, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, a intimação para pagamento ocorreu em nome de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
Por outro lado, a parte exequente trouxe aos autos os cálculos da forma que entende devido com base no título executivo judicial perfazendo o montante de R$ 23.380,12 (vinte e três mil trezentos e oitenta reais e doze centavos).
Por sua vez, o executado alegou excesso de execução de R$ 15.480,91 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e trouxe aos autos planilha de cálculos no importe de R$ 7.899,21 (sete mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) como sendo o valor devido a ser executado.
Pois bem.
O executado insurgiu-se quanto aos cálculos apresentados pelo exequente em razão dos seguintes motivos: a) inclusão de juros compostos nos danos morais, o que não foi determinado pela condenação, que prevê apenas juros simples; b) aplicação indevida de juros compensatórios e moratórios nos danos materiais, quando somente os juros moratórios seriam devidos; e c) erro na compensação de valores, pois a parte exequente não considerou um TED realizado pelo Banco, que já teria creditado um montante em favor da exequente.
O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos acrescidos) No caso sob análise, assiste razão a executada quando a inclusão de juros compostos nos danos morais, o que não foi determinado pela condenação, que prevê apenas juros simples; a aplicação indevida de juros compensatórios e moratórios nos danos materiais, quando somente os juros moratórios seriam devidos; e erro na compensação de valores, pois a parte exequente não considerou um TED realizado pelo Banco, que já teria creditado um montante em favor da exequente.
Sobre o TED, é consectário lógico da sentença que a quantia depositada de R$ 1.621,49 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) deve ser compensada nos cálculos da execução, inclusive, o dispositivo da sentença previu a referida determinação “Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 85068533)”, em homenagem ao princípio da menor gravosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC, além de poder dar causa a enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a execução deveria ter sido proposta no montante de R$ 7.899,21 (sete mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) de maneira que assiste razão o executado quando ao excesso de execução devido à ausência de compensação do dinheiro disponibilizado à parte autora via TED e aplicação indevida de juros no cálculo apresentado.
Por fim, o executado garantiu o juízo e juntou aos autos o comprovante de depósito (ver ID 130399364).
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
ISSO POSTO, declaro a nulidade de constrição realizada nas contas bancárias do impugnante, e com fulcro no art. 525, inciso V, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 15.480,91 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e HOMOLOGAR os cálculos da execução no montante de R$ 7.899,21 (sete mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos).
Condeno a parte exequente em honorários da execução no patamar de 10 % (dez por cento) do excesso de execução reconhecido, no entanto suspendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acerca do depósito comprovado no ID 130399364, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e de sua causídica da quantia de R$ 7.899,21 (sete mil e oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) e a expedição de alvará em favor da executada da quantia de R$ 15.480,91 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia total que consta no relatório de bloqueio acostado no ID 130435426 e da diferença do depósito 130399364 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
Cumpra-se após a preclusão desta decisão.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800507-96.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES CLEMENTE MOURA em face de BANCO CELETEM S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 51-823632681/17 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 1.621,49 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em parcelas de R$ 47,28.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 51-823632681/17; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 85099868 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ver ID nº 90866955).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial fora juntado no ID nº 103902486; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.
I.
PRELIMINARES.
II.I.I.
INÉPCIA DA INICIAL.
A parte demandada arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
II.II.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 51-823632681/17 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 1.621,49 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) a ser pago em parcelas de R$ 47,28; conforme extratos juntados no ID nº 84377469.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados cuja perícia grafotécnica fora conclusiva no seguinte teor “fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.” Importante destacar que, embora o contrato do empréstimo consignado esteja irregular, houve a transferência bancária da quantia contratada para a conta bancária da parte autora (ver ID nº 85068533) de maneira que a parte autora se beneficiou dos referidos recursos financeiros e não promoveu a sua devida devolução à instituição financeira ou depósito judicial o que deverá ser considerado para fins de fixação de eventual dano moral.
Portanto, resta clarividente a nulidade da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora pagamentos concernente ao contrato de empréstimo consignado nº 51-823632681/17.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a. culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b. trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 4% (quatro por cento) c. o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 5/2017 e o ajuizamento da presente ação (6/2022); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 51-823632681/17 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 51-823632681/17 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 85068533).
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado no feito.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:41
Juntada de diligência
-
22/02/2024 23:05
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:25
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:34
Decorrido prazo de Banco Celetem S/A em 07/02/2024.
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2023 04:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:25
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:27
Outras Decisões
-
02/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:12
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:13
Juntada de termo
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:58
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/07/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 21:15
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 10/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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