TJRN - 0800442-08.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800442-08.2021.8.20.5128 AUTOR: FRANCISCA MARIA MATIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA MATIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (Banco Ficsa S/A), ambos devidamente qualificados, na qual requereu que seja declarada inexistente a dívida decorrente de contrato de empréstimo nº 010017657075, no valor de R$ 689,80 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), com início em abril de 2021, que alega não ter autorizado e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão liminar de ID 67789199 deferiu o pedido de suspensão dos descontos relativos ao contrato.
Por ocasião da contestação (ID 69650879), a parte demandada alegou em sede de preliminar a nulidade da citação e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, esclareceu que a dívida decorre da celebração de contrato, firmado pela própria autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou instrumento contratual ao ID 69650882 e TED ao ID 69650881.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, foi o laudo pericial acostado ao ID 139175448, o qual foi impugnado pela parte autora (ID 139243706) e apresentados esclarecimentos complementares pela perita ao ID 139881376. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em princípio, quanto a alegação de nulidade da citação, verifico que, após realizada a citação, a instituição financeira promoveu sua habilitação nos autos, com apresentação de defesa, de modo que, ainda que realizada a citação em endereço incorreto, o vício teria sido sanado com o comparecimento espontâneo da parte em Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, os documentos e informações apresentadas por ocasião da exordial demonstram o enquadramento da parte autora nos termos do que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente em razão do montante percebido a título de rendimentos mensais/aposentadoria (ID 67684448), inferior a dois salários-mínimos.
Assim, AFASTO as preliminares suscitadas.
Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora.
Por outro lado, tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Da apreciação dos autos, constata-se a inclusão de desconto no benefício da parte autora referente a contrato de empréstimo nº 010017657075, no valor de R$ 689,80 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), com início em abril de 2021, conforme extrato de empréstimos consignados de ID 67684449.
Analisando os fatos e provas apresentadas, não assiste razão à parte promovente, haja vista que, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, o banco demandado conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, anexando aos autos elementos probatórios que comprovam a contratação dos serviços pela parte autora.
Na espécie, conforme se apura do instrumento contratual de ID 69650882, verifica-se a efetiva contratação do empréstimo em questão, bem como restou comprovada a disponibilização do montante contratado em conta bancária da parte autora (TED de ID 69650881), o que foi inclusive reconhecido por esta, sendo realizado o depósito judicial do valor (ID 68596477), o que entendo ser suficiente para demonstrar a relação contratual questionada, especialmente considerando que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado apresenta notória semelhança com a assinatura da parte autora constante de RG e instrumento procuratório acostados à exordial.
Somado a isto, a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela existência de indícios de autenticidade da assinatura posta no contrato (laudo de ID 139175448), o que reforça os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela parte demandada, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, as alegações do postulante.
Entendo, pois, que a parte demandada foi contundente em provar fatos impeditivos ao direito do autor, porquanto comprovou, com base nos documentos apresentados, a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a validade do débito cobrado.
Nesse sentido, não há que se falar em danos morais, posto que, pelas provas trazidas, restou demonstrado que a promovida apenas exerceu seu direito de cobrança, tendo em vista o vínculo contratual que os unia e a existência do débito.
Portanto, não há conduta dolosa, nexo causal nem dano possível de atestar um ato ilícito praticado pela promovida, uma vez que agiu dentro do exercício regular de um direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Revogo a liminar anteriormente deferida, de modo a possibilitar a retomada dos descontos das parcelas do empréstimo, a partir da baixa da suspensão anteriormente determinada nos autos.
Determino a devolução do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, via Siscondj, mediante apresentação de dados bancários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, incisos I e VI c/c §3º do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024.
-
17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; -
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; -
21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 29/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 18:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:04
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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