TJRN - 0822964-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822964-61.2022.8.20.5106 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo VALDECIO ALVES DE LIMA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0822964-61.2022.8.20.5106 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: VALDECIO ALVES DE LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES NÃO PREVISTAS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para fixar multa cominatória no valor de R$ 5.291,56, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a reativação das contas do recorrido nas plataformas Facebook e Instagram.
A recorrente alegou inviabilidade do cumprimento da obrigação sem a indicação de três e-mails “seguros” e requereu a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução ou conversão da obrigação em perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente poderia condicionar o cumprimento da obrigação à indicação de três e-mails considerados “seguros”; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é desproporcional ou excessiva; (iii) determinar se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tentativa da empresa de exigir nova condição configura inovação indevida na fase de cumprimento da sentença, inexistente na decisão transitada em julgado e não arguida oportunamente na contestação. 4.
A multa cominatória fixada mostra-se proporcional, levando-se em conta o porte da empresa, o tempo de inadimplemento e a natureza coercitiva da sanção (CPC, art. 537), não sendo excessiva a ponto de justificar sua revisão. 5.
O descumprimento da ordem judicial sem justa causa, sob alegações afastadas pelo juízo, viola a autoridade da coisa julgada e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 6.
A conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível, uma vez que a recorrente não comprovou a impossibilidade de cumprimento nem diligência mínima para reativar as contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de nova condição para cumprimento de obrigação de fazer não prevista na sentença transitada em julgado constitui inovação indevida e não pode ser acolhida. 2.
A multa cominatória fixada em cumprimento de sentença só pode ser revista se demonstrada sua manifesta excessividade, o que não se verifica quando é proporcional ao porte da empresa e ao tempo de inadimplemento. 3.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de cumprimento, o que não ocorre em caso de desídia da parte devedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
O recurso inominado interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. insurge-se contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para fixar a multa cominatória no valor de R$ 5.291,56, em decorrência do descumprimento de ordem judicial que determinava a reativação de contas do recorrido nas plataformas da empresa.
A pretensão recursal consiste, em síntese, em condicionar o cumprimento da obrigação à indicação de três e-mails considerados “seguros” pela própria plataforma, além de pugnar pela inexigibilidade da multa arbitrada, ou ao menos por sua redução, ao argumento de que a obrigação seria de cumprimento inviável sem a colaboração da parte exequente.
Ocorre que a tese recursal revela-se infundada.
Conforme expressamente reconhecido na sentença exequenda, a obrigação de fazer – consistente na reativação das contas do autor nas redes sociais Facebook e Instagram – foi imposta sem qualquer condicionante, tendo o próprio recorrido fornecido um e-mail pessoal ([email protected]) para viabilizar o restabelecimento dos acessos.
A tentativa de impor nova exigência – indicação de três e-mails – não encontra respaldo na decisão judicial transitada em julgado, configurando indevida inovação na fase de cumprimento.
Como bem salientado pelo juízo de origem, “o pedido ora apresentado sequer foi formulado na contestação”, e a empresa, de posse dos dados informados, poderia e deveria tê-los utilizado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o valor da multa cominatória fixada revela-se proporcional, tanto em função do porte econômico da recorrente quanto do tempo de inadimplemento da obrigação, tendo em vista o escopo coercitivo da medida (art. 537 do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das astreintes somente é cabível quando se revelar o valor manifestamente excessivo, o que não se verifica na espécie.
O descumprimento da obrigação judicial por parte da recorrente, sob justificativas não acolhidas nos autos e alheias ao comando sentencial, compromete a autoridade da coisa julgada e a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo justa causa para a exclusão ou mitigação da multa aplicada.
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, na medida em que a impossibilidade de cumprimento não foi adequadamente comprovada.
A desídia no cumprimento, sem demonstração de diligência mínima para viabilizar a reativação das contas, afasta qualquer excludente de responsabilidade da empresa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, inclusive no que tange à multa cominatória arbitrada.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822964-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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