TJRN - 0800464-52.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800464-52.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ROZILENE LOBO DE ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN aduzindo, em síntese, que possui uma unidade consumidora de energia junto à ré, e que foi surpreendida com uma cobrança excessiva em relação aos meses de Abril, Maio e Junho de 2023 (nos valores respectivos R$ 327,48, R$ 328,11 e R$ 278,82 ), uma vez que os valores cobrados estavam em total desarmonia com as faturas de energia elétrica que habitualmente pagava.
Outrossim, afirma que os consumos referentes aos meses de Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro e Março de 2023, embora não tenham gerado fatura para pagamento, encontram-se equivocados, haja vista registrarem consumos fora do padrão de consumo.
Liminarmente, requereu que a demandada se abstivesse de realizar corte na unidade consumidora, pelo não pagamento das faturas impugnadas.
No mérito, requereu: a) indenização por danos morais; b) a revisão do consumo faturado no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, considerando, para tal, a média de consumo apurada nos ano anterior ao fato; c) revisão das faturas com vencimentos em 20/04/2023, no valor de R$ 327,48, consumo 426 KWh; em 22/05/2023, no valor de R$ 328,11, consumo 412 KWh; e em 21/06/2023, no valor de R$ 278,82, consumos de 323 KWh e 35kWh, para que sejam emitidas com valor zerado, haja vista se tratar de consumidora de baixa renda.
Juntou documentos e faturas pretéritas.
Tutela antecipada deferida em id 117554287.
A COSERN apresentou contestação, alegando ausência de ilegalidade, arguindo que as leituras são devidas e proporcionais ao consumo para a época da conta reclamada.
Defendeu que a mera cobrança das faturas, por si só, não gera danos morais.
Em sede de RECONVENÇÃO, pugnou pela condenação do (a) promovente ao pagamento de R$ 934,41 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao débito em aberto.
Réplica à contestação em id 122257992.
As partes não pediram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise da demanda.
A parte autora alega que foi cobrada excessivamente, já que recebeu cobrança e fatura com consumo não correspondente à sua média de consumo.
Por sua vez, a concessionária defende em sua contestação que está a agir em exercício regular do direito, pois o consumo da requerente está dentro da média histórica.
Se insurgiu também contra o pedido de danos morais, já que o simples fato de ter se dado a cobrança não importaria em danos extrapatrimoniais.
Da análise que faço dos autos, percebo que o pedido da parte promovente deve prosperar EM PARTE, pois a mesma se desincumbiu do ônus lhe competia, fazendo provas do direito que alega ter, em vista do que dispõe o art. 373, I, do CPC, ao passo que a concessionária não conseguiu, efetivamente, comprovar a existência da quebra do nexo causal entre a sua conduta e o dano que sofreu o(a) promovente.
Da verificação detalhada que se faz das provas produzidas por ambas as partes, identifica-se que, em verdade, o (a) requerente realmente possuía um consumo ínfimo na sua casa, sempre recebendo faturas de R$ 0,00, mas que, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2023 , acabou sendo cobrada por um serviço incoerente com sua média de consumo.
De igual modo, o consumo referente aos meses de Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 encontram-se fora da realidade anteriormente experimentada pela consumidora, embora estejam com o valor nominal de R$ 0,00.
Abaixo, transcrevo cada consumo mensal comprovado pela autora: Fatura com vencimento em julho de 2022 - Valor de R$ 0,00 - Consumo de 196 kWh (id 117451902).
Fatura com vencimento em agosto de 2022 - Valor de R$ 0,00 - Consumo de 189kWh (id 117451902).
Fatura com vencimento em setembro de 2022 - Valor de R$ 0,00 - Consumo de 103 kWh (id 117451902).
Fatura com vencimento em outubro de 2022 - Valor de R$ 0,00 - Consumo de 148 kWh (id 117451902).
Fatura com vencimento em novembro de 2022 - Valor de R$ 0,00 - Consumo de 173 kWh (id 117451902).
Como se observa, as faturas pretéritas da parte autora indicam para um consumo baixo, em nada se assemelhando ao consumo das faturas de Dezembro de 2022 à Junho de 2023.
Inclusive, os registros apresentados pela ré, através da ANÁLISE de id 119548864-pág. 04, ratificam as faturas apresentadas na Inicial, visto que os consumos da parte autora destoam do valor das faturas em debate nestes autos, conforme especificado alhures.
Desse modo, entendo razoável que a parte demandada proceda com o recálculo dos meses questionados, ou seja, da fatura com vencimento em Dezembro de 2022 até Junho de 2023, tomando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo na fatura a ser emitida para o mês com registro de consumo excessivo, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem qualquer cobrança de atualização monetária e multa por impontualidade.
Procedo com a determinação de RECÁLCULO das faturas/consumos irregulares, de forma que competirá à parte promovente efetuar o pagamento dos valores corretos, após a confecção da nova fatura, mas nos prazos legais.
Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0169985-85.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: EDVALDO DE JESUS SANTOS E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA RECORRIDO (A): OS MESMOS ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2019, INDEFERINDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que declarou a abusividade da cobrança relativa às faturas vencidas de agosto a outubro de 2019, determinando o seu refaturamento, aplicando a estas o valor referente com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de agosto de 2019, Já o Recorrente EDVALDO DE JESUS SANTOS pretende a reforma parcial da sentença objetivando a inclusão de danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em razão da complexidade da causa, vez que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, complexidade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos juizados especiais, sendo certo que para comprovar se houve ou não a interrupção da prestação do serviço não existe necessidade de qualquer perícia, não se pode cogitar êxito de qualquer prova pericial que fosse realizada agora, reafirmando-se, consequentemente, a competência do juizado especial cível escolhido para o julgamento do litígio.
DO MÉRITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda pelo MM.
Juiz do Juizado de Origem, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a autora ter recebido cobranças acima de sua média de consumo, pleiteando a revisão das faturas.
Em sua defesa, a requerida alega que o consumo dos meses anteriores foi corretamente aferido, pois corresponde ao verdadeiro consumo, uma vez que fora realizada uma incursão e foi constatada a normalidade do medidor.
No caso dos autos, verifico que nas faturas discutidas, foi registrado consumo em volume muito superior à média histórica da unidade consumidora, conforme se observa das faturas em anexo (eventos 01).
Por outro lado, a demandada junta apenas telas de produção unilateral, que são inidôneas a comprovação dos seus argumentos.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, a regularidade do registro de consumo de energia elétrica no período discutido, que gerou as faturas questionadas pela Autora, por se encontrarem muito acima do usual em sua unidade consumidora.
Ao contrário, os documentos coligidos ao evento 01 demonstram que o valor discutido não revela a real utilização do serviço pela consumidora, haja vista que, efetivamente, não corresponde à realidade da aferição do medidor instalado no imóvel.
Com isso, sendo inválida a medição do consumo no período precisado, mostra-se correto o cancelamento da dívida imputada à consumidora, com ordem de refaturamento dos meses informados com base no consumo regular da parte autora.
No entanto, embora seja indevida a cobrança perpetrada, não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados.
Como houve apenas a cobrança indevida por parte da Requerida, sem prova da suspensão do serviço pertinente ou mesmo inscrição do nome da consumidora junto aos órgãos restritivos de crédito, entendo que a Requerente não faz jus à indenização por danos morais.
O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia a dia.
O dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos.
Inteligência da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO prestigiando, a inteireza, a sentença de origem. (Apelação nº 0013959-95.2012.8.19.0007, 23ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Murilo Kieling. j. 18.08.2014).
No caso sub examine inexistiram consequências atentatórias à dignidade da consumidora, razão pela qual, entendo pela não configuração dos danos morais.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Autor EDVALDO DE JESUS SANTOS e pela Requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar-lhe ao pagamento das custas.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Condeno a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência total dos recorrentes.
Salvador, Sala das Sessões, 24 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUIZ (A) RELATORA ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Autor EDVALDO DE JESUS SANTOS e pela Requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenar-lhe ao pagamento das custas.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Condeno a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência total dos recorrentes.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 24 de março de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Presidente CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01699858520198050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUNTEÇÃO DO SERVIÇO.
FATURA QUE REGISTRA CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA USUAL. 1.
Os documentos juntados pelo autor permitem concluir pela incorreção da fatura vencida em agosto de 2007, cuja medição é superior à soma dos 10 meses anteriores, destoando substancialmente dos padrões de consumo da unidade. 2.
Concessionária ré que se limitou a alegar a correção da medição, deixando de realizar vistoria detalhada no local, para apurar a causa do faturamento excessivamente elevado. 3.
Necessidade de recalcular o débito, fixando o valor efetivamente devido de acordo com a média mensal de consumo anterior da unidade.
Medida justa e equânime. 4.
Tratando-se de débito antigo, fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-07 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/03/2008, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2008).
Desse modo, deve a demandada desconstituir o débito das faturas discutidas e recalcular os valores.
Quanto aos danos morais: Não vislumbro, na presente demanda, que o comportamento da demandada violou direitos da personalidade da parte autora, posto que NÃO levou a ter suspenso o serviço de energia elétrica na residência.
No caso, assim, não há falar em dano in re ipsa e não houve a demonstração de um dano efetivo.
Assim, indefiro o pedido indenizatório.
DA RECONVENÇÃO Sem maiores delongas, e como consequência do entendimento de irregularidades das faturas objeto da presente ação, DEIXO de acolher o pedido reconvencional, sendo certo que qualquer cobrança de valores LEGÍTIMOS poderá ocorrer em ação autônoma. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a COSERN, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as faturas da unidade consumidora, com vencimento de Dezembro de 2022 à Junho de 2023, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo na fatura a ser emitida para o referido mês, levando-se em conta o valor cobrado à época, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e a multa por impontualidade.
A fatura do referido período deverá ser emitida pela demandada e disponibilizada à parte autora, no prazo acima mencionado.
Como a autora sucumbiu em parte significativa do pedido, determino o pagamento de custas e honorários de forma rateada, ficando a autora com 40% e a ré com 60% dessa responsabilidade.
Custas na forma regimental e honorários no percentual de 10% para a parte autora, a incidir sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em relação à promovente por ser ela beneficiaria da justiça gratuita.
Em relação aos honorários a serem pagos pela ré, fixo o seu valor em quantia exata, em R$ 600,00 reais, até mesmo porque o valor do proveito econômico (fatura a ser recalculada) é insignificante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 04:33
Publicado Citação em 25/03/2024.
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02/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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15/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800464-52.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 07 de junho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800464-52.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 119526323, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 16 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/04/2024 23:59.
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08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800464-52.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA ROZILENE LOBO DE ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação ordinária estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que é detentora de unidade consumidora situada no Sítio Merejo, Zona Rural de Doutor Severiano/RN (código do cliente n.º 7004491445).
Aduz que notou considerável aumento nos valores referentes aos consumos de energia dos meses de abril, maio e junho de 2023.
Alega que o consumo não corresponde à realidade, estando as faturas superfaturadas.
Em razão disto, enveredou pela via judicial requerendo a revisão do consumo faturado no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, reduzindo o consumo cobrado em cada mês para aproximadamente 152,72 kWh.
Requereu também indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, a autora busca: a) suspensão da exigibilidade do débito, determinando que a ré se abstenha de inseri-la em bancos de dados restritivos de crédito; b) que a demandada seja impedida de suspender os serviços prestados em razão das faturas aqui debatidas (abril, maio e junho de 2023).
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue.
De início, recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial evidenciando os consumos pretéritos da promovente, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que a autora corre o risco de ter seu fornecimento de energia cortado, em razão de faturas que serão objeto de revisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o réu, após ciência desta Decisão: a) suspenda a exigibilidade do débito ora debatido, abstendo-se de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; b) não suspenda os serviços prestados em razão das faturas aqui debatidas (abril, maio e junho de 2023).
O descumprimento desta liminar pode ensejar a aplicação de multa diária a ser convertida em favor da parte autora.
Determino as seguintes providências: Cite-se o réu para oferecer Contestação, em 15 (quinze) dias, tomando ciência da presente Decisão.
Após, intime-se a parte autora para oferecer Réplica, em 15 (quinze) dias.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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