TJRN - 0800448-57.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800448-57.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Maria do Socorro Alexandre da Silva promove a presente Ação Ordinária em face de Banco Safra S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 155522967. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 155522967), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Realizado o depósito judicial, defiro a liberação da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Custas processuais a serem igualmente dividas pelas partes, com a exigilidade suspensa em relação à autora, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:19
Homologada a Transação
-
24/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:33
Juntada de despacho
-
21/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:51
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 10:58
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:45
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
03/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 22:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
16/02/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:49
Juntada de intimação
-
09/02/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 07:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:58
Outras Decisões
-
06/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 06:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2022 00:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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