TJRN - 0806568-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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02/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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22/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806568-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135490346 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135490346 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806568-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 08:06
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806568-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA ROCHA FERNANDES - RN11209, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA - RN11722 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais em 08 parcelas.
Com fundamento na Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 do TJRN, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, em 08 parcelas, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser recolhida em até 10 (dez) dias, devendo as subsequentes observar as disposições da sobredita Resolução.
Com o recolhimento, retornem os autos conclusos para a pasta de despacho inicial, para análise do pedido inaugural.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806568-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA ROCHA FERNANDES - RN11209, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA - RN11722 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA, em face de Banco do Brasil S/A.
Intimada para recolher as custas, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que anexou uma planilha de gastos (ID 119556160) e alguns documentos, tais como boleto de condomínio, agua, luz, etc (ID 119556160).
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, prima facie, não faz jus ao benefício.
Os documentos acostados não comprovam a hipossuficiência alegada.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 23 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA.
-
23/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806568-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDO FILGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA ROCHA FERNANDES - RN11209, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA - RN11722 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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