TJRN - 0810826-96.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810826-96.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: ANTONIA GILVANIA HONORATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26596732) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810826-96.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810826-96.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: ANTONIA GILVANIA HONORATO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25724417) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23728770) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 25312051): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 16, VI, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III da Lei nº 9.961/2000; 54, §4º, do CDC; 85 e 927, III, do CPC; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 25724419 e 25725020).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26098630). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à violação aos arts. 10, §4º, 16, VI, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e 927, III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento a apelação cível interposta pela parte recorrente e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença, no sentido de garantir o direito da recorrida a realização de procedimento cirúrgico com a colocação de próteses customizadas de ATM, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador, além de reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O acórdão assim decidiu, vejamos: [...] No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, a cláusula que exonera a seguradora da prestação de tratamento médico prescrito para a paciente, quando este se mostra imprescindível para a manutenção da saúde do segurado.
O magistrado, acertadamente, registrou na sentença que: "Ocorre que, com base no conjunto probatório existente nos autos, vejo que a autora tem parecer médico com indicação para o tratamento, além disso, traz nota de que o procedimento pretendido consta no Rol da ANS, conforme se depreende da informação constante no Id 69767795 - Pág. 12, não sendo cabível a operadora determinar qual o melhor tratamento a ser implementado para a melhora no quadro de saúde da demandante.
Por conseguinte, é dever da promovida autorizar o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora.
Para finalizar este primeiro tópico, impõe-se dizer que as cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, são abusivas, tendo em vista que restringem o conteúdo do contrato, deixando-o bastante aquém do Plano-Referência instituído no art. 10, da Lei 9.656/98, o que se traduz em desvantagem exagerada para o consumidor, ferindo, inclusive, a boa-fé e a equidade, na linha do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Referidas cláusulas são, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o caput do mencionado art. 51, do CDC".
Pontualmente, entendo que pela própria natureza do contrato de plano de saúde, necessário que se verifique se o tratamento restou prescrito por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento do paciente, de modo a verificar nesta medida a legitimidade da escusa.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico necessário para a preservação da saúde do usuário, mesmo sem previsão contratual ou ante provável regra de exclusão de cobertura.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E BIÓPSIA DE MANDÍBULA).
ARGUIÇÕES PELA OPERADORA DE SAÚDE SOBRE A EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS EM SEUS ANEXOS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0919480-70.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Vê-se, pois, que a sentença não merece reparos, impondo-se o fornecimento do tratamento na forma como prescrito, com supressão da cláusula limitativa da cobertura, ante sua flagrante abusividade. [...] Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2.
Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ, para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta ao art. 54, §4º, do CDC, sob o argumento de que os termos do contrato indicam com clareza os procedimentos cobertos e as limitações, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5.
No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.205/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO A ARTIGO DA LEI 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018 - sem grifo no original) 3.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à suposta afronta ao art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, verifico que o acórdão recorrido (Id. 23728770) esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se o estabelecido pelo art. 85, §11, do CPC.
Portanto, para rever o posicionamento adotado no decisum objurgado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transcrita.
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1320339/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; 282 e 356 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; 282 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810826-96.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810826-96.2021.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIA GILVANIA HONORATO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão de ID 23728770, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (ID 24126642), o embargante alega erro material no decisum, sob a alegação de que o valor arbitrado de honorários, após a majoração, fixados em 12% sobre o valor da causa, implica em patente desproporcionalidade e irrazoabilidade, “estando a decisão omissa face à ausência de fundamentação fático-jurídica que justifiquem o exorbitante valor arbitrado”.
Por fim, pugna pelo conhecimento dos embargos para ser sanado o erro material quanto a majoração dos honorários recursais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 24700322) afirmando que inexiste erro material, uma vez que “o respeitável Juízo primevo, apreciou devidamente, tendo em vista que o art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme relatado, a parte recorrente assegura existir vício no julgado embargado, por entender que houve erro material quanto a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos, ante a ausência do vício apontado.
Da leitura do acórdão embargado, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo réu da ação, ora embargante, foi julgado desprovido.
Logo, configura-se uma das hipóteses previstas no artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ademais, vale ressaltar que, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, o STJ fixou alguns critérios que deverão ser preenchidos, cumulativamente, para fins de configuração da hipótese de incidência dos honorários advocatícios recursais, prevista no mencionado § 11 do art. 85 do CPC de 2015.
Vejamos: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de marco de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2.o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não e exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, publicado em 08/05/2017)." Desta feita, considerando que o apelo foi desprovido, cumpre proceder com a incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O que pretende o embargante quanto a estas discussões é tentar modificar o entendimento já consolidado no acórdão impugnado, não sendo os embargos o instrumento cabível para tal pretensão.
Portanto, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Assim, pelas razões expostas, verifica-se que inexiste na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810826-96.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810826-96.2021.8.20.5106.
APELANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO APELADO: ANTONIA GILVANIA HONORATO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 24126642), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810826-96.2021.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIA GILVANIA HONORATO Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 8849806), nos seguintes termos: “… JULGO PROCEDENTE o pedido autora, para CONDENAR a promovida a custear integralmente o tratamento/procedimento médico que foi prescrito para a autora.
CONVOLO em definitiva a tutela antecipada concedida, observando-se a devolução do depósito excedente para a demanda.
Assim, expeça-se alvará em nome da demandada a fim de que seja devolvido o valor a maior depositado em juízo conforme Id 80644847 – Pág. 1, conforme restou explicado na fundamentação desta sentença”.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais (ID 20454133), a apelante informa que o fornecimento de próteses customizadas e/ou personalizadas não foi inserido pela Lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Acrescenta que o rol da ANS é taxativo, não havendo previsão do procedimento em discussão.
Pondera que “o reconhecimento do rol da ANS como exemplificativo condicionado, pressupõe a análise dos critérios de superação da taxatividade, NÃO havendo elementos incontroversos na sentença que possam demonstrar que tais requisitos foram observados por ocasião do julgamento, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 20454138), ressaltando que a negativa do procedimento, pelo plano de saúde, pode agravar seu quadro de saúde.
Especifica que “muito embora a HAPVIDA alegue que as Operadoras de Planos de Saúde estão obrigadas a prestar somente os procedimentos elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a lista de procedimentos da ANS prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, consistindo em rol exemplificativo, motivo pelo qual deve ser conjugada com os princípios do CDC e da Lei 9656/98”.
Reforça que “resta imperioso reconhecer que a negativa da HAPVIDA afigura-se como ilegítima, pois se nega a fornecer o único tratamento que se mostra efetivo para controle do quadro de saúde da requerente”.
Requer, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 21705918), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação.
Cinge-se o mérito do apelo em apreciar o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o plano de saúde apelante a custear o tratamento cirúrgico e materiais necessários, na forma indicada pelo médico assistente da parte autora.
Sabe-se que os contratos de seguro de saúde têm como característica a renovação do vínculo contratual a cada período, sendo classificados como obrigação de trato sucessivo.
Em razão da longa duração do contrato e da relação de dependência dos consumidores, a doutrina tem denominado os referidos contratos de “contratos cativos de longa duração”.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques, “Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa relação, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de 'catividade' ou 'dependência' dos clientes consumidores'.
Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem) ao consumidor e sua família status, 'segurança', 'crédito renovado', 'escola ou formação universitária certa e qualificada', 'moradia assegurada' ou mesmo 'saúde” no futuro'" (In.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 92).
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo.
O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, a cláusula que exonera a seguradora da prestação de tratamento médico prescrito para a paciente, quando este se mostra imprescindível para a manutenção da saúde do segurado.
O magistrado, acertadamente, registrou na sentença que: “Ocorre que, com base no conjunto probatório existente nos autos, vejo que a autora tem parecer médico com indicação para o tratamento, além disso, traz nota de que o procedimento pretendido consta no Rol da ANS, conforme se depreende da informação constante no Id 69767795 - Pág. 12, não sendo cabível a operadora determinar qual o melhor tratamento a ser implementado para a melhora no quadro de saúde da demandante.
Por conseguinte, é dever da promovida autorizar o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora.
Para finalizar este primeiro tópico, impõe-se dizer que as cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, são abusivas, tendo em vista que restringem o conteúdo do contrato, deixando-o bastante aquém do Plano-Referência instituído no art. 10, da Lei 9.656/98, o que se traduz em desvantagem exagerada para o consumidor, ferindo, inclusive, a boa-fé e a equidade, na linha do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Referidas cláusulas são, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o caput do mencionado art. 51, do CDC”.
Pontualmente, entendo que pela própria natureza do contrato de plano de saúde, necessário que se verifique se o tratamento restou prescrito por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento do paciente, de modo a verificar nesta medida a legitimidade da escusa.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico necessário para a preservação da saúde do usuário, mesmo sem previsão contratual ou ante provável regra de exclusão de cobertura.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E BIÓPSIA DE MANDÍBULA).
ARGUIÇÕES PELA OPERADORA DE SAÚDE SOBRE A EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS EM SEUS ANEXOS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0919480-70.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Vê-se, pois, que a sentença não merece reparos, impondo-se o fornecimento do tratamento na forma como prescrito, com supressão da cláusula limitativa da cobertura, ante sua flagrante abusividade.
Outrossim, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:53
Juntada de termo
-
16/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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