TJRN - 0918660-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0918660-51.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:47
Juntada de laudo pericial
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21/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0918660-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual após a tentativa frustrada de penhora on line através do sisbajud, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 137671375), alegando a ocorrência de excesso de execução e erros formais nos cálculos.
Sustenta que a exequente não pormenorizou os descontos de danos materiais, tratando-os como execução genérica (violando o art. 524 do CPC), e que o valor de R$ 15.739,34 a ser compensado não foi corretamente atualizado a partir da data de crédito (21/06/2021), mas de 26/07/2023, o que geraria enriquecimento ilícito da exequente.
Afirma que o valor do seu crédito seria de R$ 17.079,89, e o valor dos danos materiais seria de R$ 3.702,51, o que levaria a um excesso de execução de R$ 5.198,38.
A exequente, em sua impugnação à exceção (ID 144473242), refutou os argumentos do executado, afirmando que seus cálculos estão corretos e que o executado omitiu descontos em sua própria planilha de materialidade.
Reiterou o valor de R$ 8.900,89 como devido. É o relatório.
A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista em lei, é um meio idôneo para o executado defender-se na fase de cumprimento de sentença, desde que as matérias arguídas não demandem dilação probatória, sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, como é o caso do excesso de execução, nos termos da pacífica jurisprudência pátria.
No presente caso, o executado argui excesso de execução, fundamentando sua pretensão em supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente, o que se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser verificada de plano através de simples exame dos autos e do título executivo judicial.
Contudo, analisando o título executivo judicial, no caso, o Acórdão transitado em julgado, verifica-se que a pretensão de redução do valor executado, conforme defendido pelo executado, não procede na sua totalidade.
O Acórdão de ID 132058601 foi cristalino ao determinar: a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817145013, em virtude da fraude comprovada pela perícia grafotécnica; b a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da exequente, nos termos do artigo 42 do CDC; c) a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do evento danoso; e d) a devolução à instituição financeira da quantia de R$ 15.739,34, creditada na conta da exequente, em razão da nulidade do contrato e para evitar enriquecimento sem causa.
O título executivo judicial, portanto, é líquido e certo quanto aos parâmetros e valores a serem considerados.
A controvérsia se restringe, essencialmente, à correta aplicação desses parâmetros nos cálculos.
A planilha apresentada pela exequente (ID 132156550 e 132792933) contém a discriminação dos valores, datas e o índice de atualização e juros, permitindo a verificação da correção matemática.
A alegação de "execução genérica" não se sustenta diante do detalhamento mínimo presente nas planilhas, que foram inclusive apresentadas após determinação expressa para adequação.
No que concerne à data de atualização do valor de R$ 15.739,34 a ser compensado, o executado aponta que o valor foi creditado em 21/06/2021, mas a exequente, em seus últimos cálculos (ID 132792933), iniciou a atualização desse valor a partir de 26/07/2023.
Entretanto, esta distinção é pertinente, pois, para que a compensação seja justa e reflita a correta atualização monetária do valor que a exequente recebeu indevidamente e deve restituir, a atualização deve, de fato, incidir desde a data do efetivo crédito em sua conta, qual seja, 21/06/2021.
Diante do exposto, embora a exceção de pré-executividade seja cabível para questionar excesso de execução, as alegações do Executado, embora parcialmente procedentes no que tange à data de atualização do valor a ser compensado, não justificam a extinção da execução ou a homologação unilateral de seus cálculos.
Há uma clara necessidade de verificação da exatidão dos valores devidos e a serem compensados, em estrita conformidade com o título executivo judicial.
A complexidade do litígio, já reconhecida em fase de conhecimento para a produção de prova pericial, demonstra a importância de que a fase de cumprimento de sentença seja igualmente precisa e técnica na apuração dos valores, impondo-se, assim a realização de perícia contábil.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em face da divergência constatada na aplicação dos parâmetros de atualização e na inclusão de todas as parcelas indevidamente descontadas para efeito de repetição do indébito, bem como para garantir a exatidão dos cálculos, determino a realização de perícia contábil.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório.
Juntado aos autos o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de quinze dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:12
Outras Decisões
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03/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0918660-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Indefiro o levantamento do valor depositado em ID 139252819, uma vez que mencionado depósito foi realizado a título de garantia do Juízo.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada em ID 137671375, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0918660-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente, bem como, no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição de ID 137671375.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 05:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0918660-51.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando o teor da certidão de ID 136791640, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
22/11/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:32
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 04:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 19:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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20/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 05:44
Publicado Citação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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