TJRN - 0918660-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0918660-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual após a tentativa frustrada de penhora on line através do sisbajud, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 137671375), alegando a ocorrência de excesso de execução e erros formais nos cálculos.
Sustenta que a exequente não pormenorizou os descontos de danos materiais, tratando-os como execução genérica (violando o art. 524 do CPC), e que o valor de R$ 15.739,34 a ser compensado não foi corretamente atualizado a partir da data de crédito (21/06/2021), mas de 26/07/2023, o que geraria enriquecimento ilícito da exequente.
Afirma que o valor do seu crédito seria de R$ 17.079,89, e o valor dos danos materiais seria de R$ 3.702,51, o que levaria a um excesso de execução de R$ 5.198,38.
A exequente, em sua impugnação à exceção (ID 144473242), refutou os argumentos do executado, afirmando que seus cálculos estão corretos e que o executado omitiu descontos em sua própria planilha de materialidade.
Reiterou o valor de R$ 8.900,89 como devido. É o relatório.
A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista em lei, é um meio idôneo para o executado defender-se na fase de cumprimento de sentença, desde que as matérias arguídas não demandem dilação probatória, sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, como é o caso do excesso de execução, nos termos da pacífica jurisprudência pátria.
No presente caso, o executado argui excesso de execução, fundamentando sua pretensão em supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente, o que se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser verificada de plano através de simples exame dos autos e do título executivo judicial.
Contudo, analisando o título executivo judicial, no caso, o Acórdão transitado em julgado, verifica-se que a pretensão de redução do valor executado, conforme defendido pelo executado, não procede na sua totalidade.
O Acórdão de ID 132058601 foi cristalino ao determinar: a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817145013, em virtude da fraude comprovada pela perícia grafotécnica; b a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da exequente, nos termos do artigo 42 do CDC; c) a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do evento danoso; e d) a devolução à instituição financeira da quantia de R$ 15.739,34, creditada na conta da exequente, em razão da nulidade do contrato e para evitar enriquecimento sem causa.
O título executivo judicial, portanto, é líquido e certo quanto aos parâmetros e valores a serem considerados.
A controvérsia se restringe, essencialmente, à correta aplicação desses parâmetros nos cálculos.
A planilha apresentada pela exequente (ID 132156550 e 132792933) contém a discriminação dos valores, datas e o índice de atualização e juros, permitindo a verificação da correção matemática.
A alegação de "execução genérica" não se sustenta diante do detalhamento mínimo presente nas planilhas, que foram inclusive apresentadas após determinação expressa para adequação.
No que concerne à data de atualização do valor de R$ 15.739,34 a ser compensado, o executado aponta que o valor foi creditado em 21/06/2021, mas a exequente, em seus últimos cálculos (ID 132792933), iniciou a atualização desse valor a partir de 26/07/2023.
Entretanto, esta distinção é pertinente, pois, para que a compensação seja justa e reflita a correta atualização monetária do valor que a exequente recebeu indevidamente e deve restituir, a atualização deve, de fato, incidir desde a data do efetivo crédito em sua conta, qual seja, 21/06/2021.
Diante do exposto, embora a exceção de pré-executividade seja cabível para questionar excesso de execução, as alegações do Executado, embora parcialmente procedentes no que tange à data de atualização do valor a ser compensado, não justificam a extinção da execução ou a homologação unilateral de seus cálculos.
Há uma clara necessidade de verificação da exatidão dos valores devidos e a serem compensados, em estrita conformidade com o título executivo judicial.
A complexidade do litígio, já reconhecida em fase de conhecimento para a produção de prova pericial, demonstra a importância de que a fase de cumprimento de sentença seja igualmente precisa e técnica na apuração dos valores, impondo-se, assim a realização de perícia contábil.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em face da divergência constatada na aplicação dos parâmetros de atualização e na inclusão de todas as parcelas indevidamente descontadas para efeito de repetição do indébito, bem como para garantir a exatidão dos cálculos, determino a realização de perícia contábil.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório.
Juntado aos autos o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de quinze dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0918660-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DILMA DE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Indefiro o levantamento do valor depositado em ID 139252819, uma vez que mencionado depósito foi realizado a título de garantia do Juízo.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada em ID 137671375, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918660-51.2022.8.20.5001 Polo ativo DILMA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 25292084) alegando existir omissão no Acórdão de ID 25292084 ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, pois não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante com o afastamento da condenação à restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID 25675589) disse que busca rediscutir matéria, devendo serem rejeitados os embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 25187523): “Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa (66 anos de idade), deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da demandante, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício do recorrido, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. (...) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, deve ser reformado o quantum indenizatório fixado no primeiro grau (R$ 5.000,00), isso porque esta 2ª Câmara Cível possui entendimento recente, inclusive, que em cause de fraude o montante indenizatório seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a parte autora reconhece que recebeu a quantia de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) relativa a um contrato que não pactuou, devendo, pois, ser integralmente restituído ao banco sob pena de enriquecimento indevido, prática vedada no nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial ao apelo da consumidora para determinar que a repetição do indébito seja em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, bem como dou provimento em parte ao recurso do banco apenas para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser devolvida a importância de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) ao banco demandado, posto que configurada a fraude na pactuação e se inexiste o contrato entre as partes, deve o valor creditado na conta da Autora ser devolvido à instituição financeira.
Tendo em vista o provimento parcial de ambos os recursos, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11 do CPC”.
Portanto, pela transcrição supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada.
Além disso, observo que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 25187523): “Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa (66 anos de idade), deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da demandante, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício do recorrido, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. (...) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, deve ser reformado o quantum indenizatório fixado no primeiro grau (R$ 5.000,00), isso porque esta 2ª Câmara Cível possui entendimento recente, inclusive, que em cause de fraude o montante indenizatório seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a parte autora reconhece que recebeu a quantia de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) relativa a um contrato que não pactuou, devendo, pois, ser integralmente restituído ao banco sob pena de enriquecimento indevido, prática vedada no nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial ao apelo da consumidora para determinar que a repetição do indébito seja em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, bem como dou provimento em parte ao recurso do banco apenas para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser devolvida a importância de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) ao banco demandado, posto que configurada a fraude na pactuação e se inexiste o contrato entre as partes, deve o valor creditado na conta da Autora ser devolvido à instituição financeira.
Tendo em vista o provimento parcial de ambos os recursos, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11 do CPC”.
Portanto, pela transcrição supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada.
Além disso, observo que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918660-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0918660-51.2022.8.20.5001 Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Embargada: DILMA DE FREITAS DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918660-51.2022.8.20.5001 Polo ativo DILMA DE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO DEMONSTRANDO A FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos para reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum indenizatório para 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, devendo a parte autora restituir a quantia depositada na sua conta (R$ 15.739,34), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 24466800) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24466797) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 817145013, objeto da presente ação, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir a DILMA DE FREITAS DOS SANTOS , de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser feita a compensação entre o valor creditado em favor da parte autora (R$ 15.739,34) e o valor a ser restituído pelo Banco, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões recursais disse que o contrato restou perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude e pactuação foi apresentada com os documentos pessoais da parte recorrida e se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência para proteger tais dados, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, inexistindo danos morais .
Subsidiariamente disse que se mantida a condenação, o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Afirmou, ainda, ser indevido o pedido de repetição do indébito, eis que ausente a cobrança indevida e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Preparo recolhido (ID 24466801).
Igualmente irresignada com a sentença de ID 24466797, DILMA DE FREITAS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 24466806) requerendo a reforma do julgado para condenar o banco apelado a restituir em dobro o valor indevidamente adimplido, como também majorar os danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID’s 24466810 e 24466813), as partes agravadas refutaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento dos recursos.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
A parte recorrente foi intimada para falar sobre a matéria preliminar, tendo peticionado (ID 23654509) dizendo que a matéria abarcada na apelação é perfeitamente condizente com o propósito da mesma, qual seja, demonstrar que a sentença está eivada de erros e merece ser reformada.
Sem intervenção ministerial (ID 23714705). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los conjuntamente.
No caso em estudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DILMA DE FREITAS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, em síntese, ser aposentada do INSS recebendo 01 salário mínimo mensal e vem sofrendo descontos em seu beneficio no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em razão de empréstimo consignado contratado em seu nome, tendo sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), porém não realizou a contratação, postulando, ao final, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
No momento da apresentação da contestação, o banco réu juntou o contrato que teria firmado com a demandante, contendo a assinatura desta (ID 24466771.
A autora impugnou a contestação (ID 24466776) dizendo que a assinatura aposta no contrato não seria sua, bem como consta um endereço que a demandante não mora desde 2014, requerendo prova pericial que foi deferida no despacho de ID 24466777, sendo o laudo apresentado em 02/02/2024 (ID 24466791) cuja conclusão foi a seguinte: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos digitalizados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa (66 anos de idade), deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da demandante, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício do recorrido, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, deve ser reformado o quantum indenizatório fixado no primeiro grau (R$ 5.000,00), isso porque esta 2ª Câmara Cível possui entendimento recente, inclusive, que em cause de fraude o montante indenizatório seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a parte autora reconhece que recebeu a quantia de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) relativa a um contrato que não pactuou, devendo, pois, ser integralmente restituído ao banco sob pena de enriquecimento indevido, prática vedada no nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial ao apelo da consumidora para determinar que a repetição do indébito seja em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, bem como dou provimento em parte ao recurso do banco apenas para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser devolvida a importância de R$ 15.739,34 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) ao banco demandado, posto que configurada a fraude na pactuação e se inexiste o contrato entre as partes, deve o valor creditado na conta da Autora ser devolvido à instituição financeira.
Tendo em vista o provimento parcial de ambos os recursos, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918660-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
25/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:39
Conclusos 5
-
25/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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