TJRN - 0801849-81.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801849-81.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS, NATAL -CONS PLUS VW INTIMO a(s) partes) autora (s) ELOI BATISTA DE MEDEIROS e outros e o réu BRUNO LACERDA MEDEIROS , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0801849-81.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS, NATAL -CONS PLUS VW INTIMO a(s) parte(s) BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801849-81.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELOI BATISTA DE MEDEIROS e outros Parte Ré: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 118089010) interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença (Num. 117582854), sob a alegação de que o julgado contém omissões em três pontos específicos: (i) ausência de abatimento do valor do seguro DPVAT, (ii) falta de condenação expressa em honorários sucumbenciais e (iii) suposta incorreção na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 126887324), sustentando que os embargos de declaração não constitui meio adequado para rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 22/03/2024, e os embargos foram protocolados em 01/04/2024, dentro do prazo legal de cinco dias estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência, conforme a seguir detalhado. 1.
Dedução do seguro DPVAT A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ, que determina a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente.
No entanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação do seguro obrigatório não exige comprovação do recebimento ou do requerimento administrativo, sendo suficiente a existência do direito à indenização securitária para que a dedução seja realizada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO.
CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo.
Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2.
As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3.
A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4.
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.) - Realcei Dessa forma, reconheço a omissão parcial da sentença nesse ponto, devendo ser ajustada para determinar a dedução automática do seguro DPVAT, independentemente de prova de recebimento. 2.
Honorários sucumbenciais A sentença embargada expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC.
Assim, o argumento de omissão carece de fundamento, pois o julgado tratou da questão, ainda que sem detalhamento específico para cada parte.
A ausência de menção pormenorizada não configura omissão relevante, pois é possível extrair do dispositivo da sentença a incidência dos honorários sobre toda a condenação. 3.
Termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar os juros de mora desde o fato lesivo, quando deveria incidir a partir da citação.
Entretanto, a decisão adotou expressamente o entendimento sumulado do STJ (Súmula 54), segundo o qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Portanto, não há omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com a aplicação da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei No tocante à dedução do DPVAT, reconheço a necessidade de ajuste da sentença para que seja expressamente determinada a compensação do valor do seguro obrigatório, independentemente de prova de recebimento.
Não há, portanto, outras omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, sendo patente a irresignação da parte embargante quanto ao que foi decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, independentemente de prova de recebimento, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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04/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/08/2024 21:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0801849-81.2017.8.20.5001 AUTOR: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS, NATAL -CONS PLUS VW ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos e juntados aos presentes autos (ID 118089010), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:30
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:48
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801849-81.2017.8.20.5001 AUTOR: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS, NATAL -CONS PLUS VW Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira em desfavor de Bruno Lacerda Medeiros e Mapfre Seguros S.A.
Aduzem, em apartada síntese, terem sofrido um acidente automobilístico, no dia 20 de fevereiro de 2014, causado por veículo de propriedade do demandado, que ingressou na via por meio de um retorno irregular e colidiu com a lateral do veículo das autoras, infringindo as normas de trânsito.
Em razão do ocorrido, as demandantes sofreram graves lesões e suportaram diversas despesas médicas, permanecendo afastadas do trabalho por longos meses em decorrência do acidente.
Pugnam ao final pela condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 9.187,10 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos) e em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Audiências de conciliação restaram infrutíferas (Ids. 10129749 e 11083860).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação no documento de Id. 11406884.
Em tal peça, requereu preliminarmente o chamamento ao processo da Seguradora Mapfre Seguros S.A por ser esta a responsável pela cobertura do sinistro, e, por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão em Id. 26584560 deferiu o chamamento ao processo e ordenou a citação da Seguradora Mapfre Seguros S.A.
Devidamente citada, a litisconsorte ré ofereceu contestação em Id. 29124847.
Em tal peça, argui preliminar de carência de ação por interesse de agir pela omissão de requerimento administrativo comunicando sobre o sinistro e falta de envio dos documentos necessários ao pagamento da indenização.
No mérito, aduz a ausência do dever de indenizar por não haver descumprimento contratual ou conduta causadora de danos morais pela Seguradora, aliado ao fato de não ter sido o segurado condenado, conforme estabelecido no contrato.
Subsidiariamente, pede que sua responsabilidade seja restrita aos limites contratualmente previstos na apólice, bem como que seja deduzido o valor auferido pela parte autora a título do Seguro DPVAT e que a verba indenizatória por danos morais seja fixada de forma razoável e proporcional.
Por fim, pugnou pela total improcedência da lide.
Ofertadas réplicas às contestações das demandadas nos Ids. 12659860. e 38720390.
Intimadas para falarem sobre a necessidade de produção de prova, as requerentes pugnaram pela realização de perícia médica para avaliação dos danos corporais sofridos e pela produção de prova oral em audiência de instrução para a coleta de seus depoimentos e de testemunhas, após a referida perícia (Id. 50493367).
A ré Mapfre Seguros S.A, por sua vez, informou igualmente a necessidade de perícia médica (Id. 50898773).
Por meio da decisão em Id. 56154051, este juízo rejeitou a preliminar suscitada pela ré Mapfre de carência da ação por falta do interesse de agir, bem como indeferiu o pedido das autoras de depoimento pessoal, acatando, todavia, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
A ré Mapfre Seguros S.A indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id. 56963995).
Laudo pericial apresentado em Id. 98795709, sem posterior impugnação.
Houve manifestação da Seguradora ré quanto ao laudo pericial (Id. 100076203), nada dito pela parte autora (Id. 100600810). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Superado o entrave acerca das preliminares suscitadas, adentro ao mérito da causa.
O cerne da lide reside na análise acerca do abalroamento ocorrido na data de 20 de fevereiro de 2014, ao que será necessário analisar o responsável pelo acidente, bem como se merecem guarida os pedidos realizados pela demandante atinentes a indenização por danos materiais e morais.
Diante do arcabouço processual acostado aos autos pela parte autora, tal como o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, no Id.8973765, devidamente registrado por autoridade competente, restou incontestável ter sido a parte demandada a responsável pelo abalroamento, devendo esta arcar com as consequências advindas em razão da falha ocorrida.
Ressalte-se ter o próprio réu admitido em sede de contestação que “é incontestável que realmente ocorreu o sinistro descrito na exordial” – Id. 11406884 - Pág. 1.
Ultrapassado este mérito inicial sobre a atribuição da culpa, adentro aos pontos suscitados pela demandante.
Compulsando detidamente os autos, no tocante à demandante Eloi Batista de Medeiros, restou parcialmente por esta comprovado o valor a ser recebido relativo aos gastos com exames, procedimentos e medicação (Id. 8973773 – págs. 1-11), uma vez que uma das notas fiscais acostadas (pág. 1) é de difícil ou, senão, de impossível visualização, porquanto apagada.
Além do mais, inexistentes outros elementos que informem ao Juízo a quantia pleiteada.
Portanto, entendo que, nesse caso, seja devida a importância de R$ 7.883,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Com relação à segunda demandada, Vera Lucia Paiva de Oliveira, também vislumbro comprovado parcialmente o valor a título de danos materiais, conforme documentos acostados ao Id. 8973777, págs. 1-12, haja vista que não se pode aferir por meio deles o valor demonstrado relativo a um dos cupons fiscais (pág. 2).
Logo, entendo devido o valor de R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos).
Nesse desiderato, a demandante fazem jus ao percebimento parcial do valor requerido na exordial, qual seja, o importe de R$ 8.990,99 (oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta comissiva ou omissiva praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Dessa forma, tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Não há dúvida, portanto, de que o evento descrito nos autos não pode ser qualificado como mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelas autoras, que as impossibilitaram de exercer, por alguns meses, as suas atividades quotidianas, além de lhes acarretar angústia, sofrimento físico e psicológico, devido aos diversos procedimentos a que se submeteram, bem como da constatação de possuírem sequelas irreversíveis e de limitação à plena capacidade laboral (Ids. 8973771 e 8973778).
Ademais, o Laudo de Exame emitido por Perito Judicial (Processo n.º 0812571-48.2015.8.20.5001) para fins de verificação do grau de invalidez permanente, constatou que a demandante Vera Lucia Paiva de Oliveira, em razão do evento danoso, teve lesão de natureza média, avaliada em 50% quanto ao grau de sua incapacidade (Id. 8973778 - Pág. 3).
Por outro lado, o laudo pericial formulado por este Juízo indicou a ausência de danos que resultem em incapacidade permanente para o trabalho ou mesmo para as atividades da vida diária da referida autora, assim como a ausência de debilidade de membros, sentido ou função.
Acrescenta o especialista: “Reitera-se que a autora foi vítima de acidente que levou a fraturas na costela e perfuração em pulmão, sendo necessário abordagem médica.
Felizmente, autora foi atendida com sucesso e o quadro relativo ao acidente não gerou qualquer dano.
Convém afirmar que já existe exames desde muito próximo da alta que mostra normalidade em teste pulmonar.” (Id. 98795709 – pág.5).
Quanto à demandante Eloi Batista de Medeiros, informa o referido laudo que “não há como configurar o dano.” (pág.8).
Assim, em análise ao conjunto probatório dos autos, vislumbro estar caracterizado o dano moral passível de compensação.
Em razão das particularidades envolvendo o caso, tenho que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é o valor correto a ser atribuído ao caso, uma vez terem as autoras sido submetidas a situação demasiadamente estressante, tendo suas rotinas alteradas, além do fato de se tratar de dano moral in re ipsa, valor este a ser pago pelo réu Bruno Lacerda Medeiros.
Por fim, resta a análise acerca da responsabilidade da corré Mapfre Seguros S.A.
Em sua defesa, requer seja isenta da responsabilidade por não ter havido a prévia comunicação da ocorrência, fato este que não poderá ser acatado por este magistrado.
Ora, ainda que o segurado não tenha notificado imediatamente a ocorrência do sinistro, tal condição não é suficiente a ensejar a sua resistência ao pagamento da indenização securitária, uma vez que nem sequer comprovou existência de má-fé do segurado, consoante determina o art. 373.
II, do CPC.
Além do mais, observa-se que o Boletim de Ocorrência - BOAT (Id. 8973765) foi lavrado no mesmo dia em que ocorreu o fato, revelando que o segurado agiu conforme os ditames da boa-fé contratual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - TERMO A QUO - VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBENCIA NA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTENCIA AO PEDIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA.
A perda do direito à cobertura da indenização securitária contratada pela ausência de comunicação imediata do sinistro à seguradora não é automática, devendo-se comprovar intuito fraudatório ou má-fé do segurado na omissão da comunicação do sinistro, além de se comprovar que isso dificultou sobremaneira ou mesmo impediu o pagamento da indenização, causando prejuízos à seguradora.
O termo inicial da contagem da correção monetária, em se tratando de danos materiais (reembolso) decorrentes de acidente de trânsito, incide desde a data do efetivo desembolso.
A denunciada à lide deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais se ela apresenta resistência ao pagamento da indenização ao segurado denunciante. (TJ-MG - AC: 02162380720148130027 Betim, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 05/08/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) -grifos acrescidos.
Veja-se, inclusive, que a apólice do Id. 11406907, págs. 1-14, e do Id. 11406902, págs. 1-6, serve para cobrir as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente o segurado, em sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados.
Na apólice consta ainda a expressa cobertura de indenização por danos morais, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deverá ser utilizado para o pagamento da indenização pleiteada, respeitado o limite da avença.
A despeito de não ter transitado em julgado o presente feito, vejo como possível o pagamento da indenização, desde logo, pois que objeto do competente processo judicial.
Diante disto, não merece guarida a tese exposta pela Seguradora chamada ao processo.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.990,99 (oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 7.883,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para a autora Eloi Batista de Medeiros, e R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos) para a autora Vera Lucia Paiva de Oliveira, estes acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, consistindo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais para cada demandante, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e ainda, correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Quanto à lide secundária, condeno a Mapfre Seguros S.A. ao pagamento da indenização a cargo do demandado, seu segurado, nos limites da apólice contratada, ou seja, o pagamento regressivo de todo o valor a título de danos materiais e do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente reajustados nos mesmo parâmeros supra mencionados, respondendo, ainda, pelo pagamento dos honorários advocatícios da lide secundária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação.
Por último, retifique-se no presente feito o nome da Seguradora MAFRE pois que consta um outro nome sequer parte neste feito.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:39
Outras Decisões
-
05/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 08:38
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 00:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 08/10/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 22:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 25/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 22:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 10:43
Outras Decisões
-
11/02/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 09:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/06/2017 09:46
Audiência conciliação realizada para 26/06/2017 09:30.
-
25/04/2017 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:13
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 09:30.
-
19/04/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 12:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/04/2017 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/04/2017 11:55
Audiência conciliação realizada para 19/04/2017 11:30.
-
18/04/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 08:37
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 11:30.
-
03/03/2017 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/02/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 21:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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