TJRN - 0801849-81.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801849-81.2017.8.20.5001 Polo ativo ELOI BATISTA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Polo passivo BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA, DAVID SOMBRA PEIXOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-81.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO EMBARGADO: ELOI BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA EMBARGADA: VERA LÚCIA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA EMBARGADO: BRUNO LACERDA MEDEIROS ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que reconheceu negou provimento ao recurso da seguradora e deu provimento parcial ao recurso do polo ativo, apenas para fixar o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar a integração ou modificação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito já decidido, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de inconformismo com a decisão judicial. 4.
A responsabilidade reconhecida é extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora.
Quanto à Lei nº 14.905/2024, o colegiado corretamente afastou sua aplicação retroativa, em respeito ao art. 14 do CPC e à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. 2.
Reconhecida a responsabilidade extracontratual, aplicam-se os juros conforme a Súmula 54 do STJ.
A Lei nº 14.905/2024 não incide retroativamente, nos termos do art. 14 do CPC.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 14, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 405; Lei nº 14.905/2024.
Julgado relevante: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 32267164), nos autos dos recursos de apelação cível em que figuram como apelantes Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira, bem como Bruno Lacerda Medeiros e a própria seguradora embargante.
O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da seguradora e deu provimento parcial ao recurso do polo ativo, apenas para fixar o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
Nos presentes aclaratórios (Id 32593341), a seguradora alegou a existência de contradição no julgado, afirmando que, embora o colegiado tenha reconhecido que sua responsabilidade se limita aos termos da apólice, aplicou à fixação dos juros de mora regra própria da responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Afirmou que, em relação à seguradora, a obrigação possui natureza contratual, atraindo a aplicação do art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros fluem desde a citação.
Ainda, a instituição embargante apontou suposta contradição na fundamentação do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, defendendo que, por se tratar de norma de ordem pública, deveria ser aplicada imediatamente, inclusive quanto à correção monetária (IPCA) e aos juros (SELIC), nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, em consonância com o art. 14 do CPC.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado, a fim de fixar: (i) o termo inicial dos juros de mora da seguradora a partir da citação, e não do evento danoso; e (ii) a aplicação dos índices atualizados previstos na Lei nº 14.905/2024.
As partes embargadas, devidamente intimada, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id 33112442). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC.
No caso, a seguradora embargante questionou duas alegadas contradições: (i) quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que, por sua responsabilidade advir de vínculo contratual, deveria ser aplicado o art. 405 do CC (juros a partir da citação), e não a Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso); e (ii) quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, defendendo que os novos índices de correção e juros (IPCA e SELIC) deveriam ser aplicados de imediato, mesmo em sentença proferida antes da entrada em vigor da norma.
No que toca ao primeiro ponto, não há contradição a ser sanada.
O acórdão enfrentou de forma expressa a questão, reconhecendo que, ainda que a seguradora figure no feito em razão de vínculo contratual com o segurado, a relação jurídica estabelecida em face das vítimas possui natureza extracontratual. É esta relação principal, entre vítima e responsável pelo ilícito, que atrai o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, repercutindo também sobre a seguradora denunciada.
Trata-se de consequência direta do caráter acessório da obrigação securitária, que não pode se sobrepor à natureza da obrigação originária.
Assim, por ser a reparação devida às vítimas fundada em ato ilícito (art. 186 do CC), impõe-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem desde o evento danoso.
Logo, a insurgência da embargante revelou mera inconformidade com a solução adotada, e não contradição interna ao julgado, razão pela qual não há espaço para modificação do acórdão.
Quanto ao segundo ponto, também não procede a alegação de contradição.
O colegiado decidiu que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a sentenças prolatadas antes de sua vigência, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio da irretroatividade da lei processual para atos já consumados.
O fundamento foi transparente: a sentença de mérito é de março de 2024, anterior à entrada em vigor da nova lei, razão pela qual os critérios de correção monetária e juros foram fixados segundo a legislação vigente à época.
Não há, pois, vício de contradição, mas apenas observância do ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, constatou-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via aclaratória.
Pois bem, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso seja verificada, pelos tribunais superiores, a presença de eventual vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801849-81.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-81.2017.8.20.5001 APELANTE: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA APELADO: BRUNO LACERDA MEDEIROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA, DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801849-81.2017.8.20.5001 Polo ativo ELOI BATISTA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Polo passivo BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA, DAVID SOMBRA PEIXOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-81.2017.8.20.5001 APELANTE/APELADO: ELOI BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA APELANTE/APELADA: VERA LÚCIA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA APELADO: BRUNO LACERDA MEDEIROS ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO APELANTE/APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis, a primeira interposta pelo polo ativo, buscando a majoração dos danos morais, ampliação da responsabilidade da seguradora além dos limites da apólice e afastamento da dedução do seguro DPVAT sem comprovação de recebimento.
A segunda, interposta por empresa seguradora pleiteando a alteração do termo inicial dos juros de mora, aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) se a responsabilidade da seguradora pode ser ampliada além dos limites da apólice contratada; (iii) se é válida a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada sem comprovação de recebimento; e (iv) se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado a título de danos morais mostrou-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano e a ausência de sequelas permanentes ou incapacidade funcional. 4.
A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores previstos na apólice contratada, conforme os princípios do direito contratual e as Súmulas 402 e 537 do STJ. 5.
A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada é válida, independentemente de comprovação de recebimento, conforme a Súmula 246 do STJ e jurisprudência consolidada. 6.
Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 7.
A condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária foi mantida, pois houve resistência ao pleito autoral, caracterizando atuação combativa e não meramente colaborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da segurada e dar provimento, em parte, ao apelo dos autores.
Tese de julgamento: 1.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores previstos na apólice contratada, conforme as Súmulas 402 e 537 do STJ. 3.
O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação de recebimento, conforme a Súmula 246 do STJ. 4.
Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 14 e 1.013; Lei nº 14.905/2024.
Julgados relevantes: STJ, Súmulas 54, 246, 402 e 537; TJRN, AC n. 0821508-76.2022.8.20.5106, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, J. em 07/02/2025; AC n. 0002375-44.2011.8.20.0102, Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 11/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da Mapfre Seguros Gerais S.A., e dar provimento em parte à apelação de Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira para fixar o início da incidência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos materiais na data do evento danoso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de recursos de apelação cível interpostos por Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira, ambos no polo ativo da presente demanda, bem como por Mapfre Seguros Gerais S.A., denunciada para compor o polo passivo, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos dois primeiros contra Bruno Lacerda Medeiros.
A sentença recorrida (Id 30982322) condenou o polo demandado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, fixando os valores de R$ 8.990,99 (oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, além de determinar a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada.
Ainda, condenou Bruno Lacerda Medeiros ao pagamento das custa processuais e dos honorários sucumbenciais, esses últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condenou a Mapfre Seguros Gerais S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios da lide secundária em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação.
Nas suas razões recursais (Id 30982359), Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira insurgiram-se contra o valor fixado a título de danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que consideraram irrisório diante da gravidade das lesões, das sequelas permanentes e das condições financeiras dos envolvidos no acidente de trânsito em questão.
Ato contínuo, os recorrentes insurgiram-se também contra a limitação da cobertura securitária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a apólice prevê cobertura mais ampla, inclusive para danos corporais.
Ademais, impugnaram a decisão proferida em embargos de declaração (Id 30982355) que determinou a dedução do seguro DPVAT da indenização, independentemente de comprovação de recebimento, afirmando que tal pleito não foi requerido tempestivamente via contestações, que apenas foi suscitado depois da sentença de mérito, via embargos de declaração (Id 30982337), logo estando a matéria preclusa.
Ao final, requereram ainda a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, além de pleitear a majoração da indenização moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ampliação da responsabilidade da seguradora, a anulação ou reforma da sentença complementar para que não haja abatimento do valor relativo ao DPVAT, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, nas suas razões de apelação, a Mapfre Seguros Gerais S.A. argumentou que, por se tratar de obrigação contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como fixado na sentença.
Alegou ainda que a correção monetária e os juros devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, respectivamente.
A seguradora também requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, argumentando que não apresentou resistência à denunciação e que tal condenação contraria a jurisprudência dos tribunais.
Por fim, requereu a reforma da sentença para: (a) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; (b) aplicar os índices legais atualizados (IPCA e SELIC); e (c) excluir a condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária.
Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira apresentaram contrarrazões (Id 30982372) ao apelo da seguradora.
Na peça, afirmaram a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do segurado Bruno Lacerda Medeiros e da seguradora pelo pagamento de danos materiais e morais.
Argumentaram que a responsabilidade da seguradora é extracontratual em relação às vítimas, pois não há vínculo contratual entre estas e a empresa, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Rebateram, ainda, a alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, afirmando que a sentença foi proferida antes da vigência da norma, devendo prevalecer os critérios legais então vigentes (IGPM e juros de 1% ao mês).
Por fim, argumentaram que a seguradora resistiu à denunciação da lide, o que justificou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requereram, assim, o não provimento da apelação e a condenação da seguradora ao pagamento das custas e honorários.
Em contrarrazões (Id 30982370) ao apelo do polo ativo, a seguradora afirmou que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois respeitou os limites contratuais da apólice, que prevê valor máximo para a cobertura relativa aos danos materiais e morais.
Argumentou que não há fundamento para a majoração da indenização moral, uma vez que o laudo pericial (Id 30982309) não constatou incapacidade permanente, e que a condição econômica do segurado não pode ser critério para fixação do quantum indenizatório.
Reforçou que a cobertura de danos corporais não se aplica ao caso concreto, pois há cláusula contratual específica e independente para danos morais.
A seguradora também afirmou que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, e não do evento danoso, como ocorre nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Requereu, ainda, a aplicação dos índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, por não ter resistido à denunciação da lide.
Por fim, manifestou-se pela licitude da dedução do seguro DPVAT, mesmo sem comprovação de recebimento, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os limites contratuais da apólice.
Frise-se que a parte Bruno Lacerda Medeiros, embora devidamente intimado nos autos (Id 30982373), deixou de apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pelas demais partes, mantendo-se inerte no curso da fase recursal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
No que se referiu ao preparo, é fato que os recorrentes Eloi Batista e Vera Lúcia Paiva são beneficiários da gratuidade da justiça (Id 30980916), logo estão dispensados, tendo a parte seguradora juntado a comprovação do recolhimento (Id 30982363).
Na fase recursal, estão em análise exclusivamente as matérias suscitadas nas apelações interpostas por Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira, de um lado, e por Mapfre Seguros Gerais S.A., de outro.
Os primeiros apelaram buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, a ampliação da responsabilidade da seguradora para além do limite previsto na apólice de seguro, bem como a anulação ou a reforma da decisão a quo que determinou a dedução do seguro DPVAT sem comprovação de recebimento.
Já a seguradora, por sua vez, recorreu para que os juros de mora sejam contados a partir da citação (e não do evento danoso), para que sejam aplicados os índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), e para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária.
Importante destacar que a caracterização dos danos morais e materiais, bem como a responsabilidade do réu Bruno Lacerda Medeiros pelo acidente, não foram objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes.
Assim, tais pontos encontram-se acobertados pela preclusão, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que delimita o efeito devolutivo da apelação às questões expressamente impugnadas.
Dessa forma, a devolutividade do recurso restringe-se às matérias acima indicadas, não sendo possível a rediscussão de aspectos da sentença que não foram objeto de apelo.
Como não houve arguição de questões preliminares, passo a analisar o mérito dos recursos.
Inicialmente, encarando a apelação dos autores, a manutenção do valor fixado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mostrou-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de abalo moral decorrente de acidente de trânsito, mas sem constatação de sequelas permanentes ou incapacidade funcional, conforme laudo pericial (Id 30982309).
Assim, o valor arbitrado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a repercussão na esfera íntima das partes.
Importa destacar que não houve recurso das partes contrárias visando à minoração do valor fixado, razão pela qual, nos termos do princípio da non reformatio in pejus e do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal está vinculado aos limites da devolutividade recursal.
Assim, não sendo possível a redução de ofício, e inexistindo recurso nesse sentido, o valor arbitrado na origem deve ser mantido.
Este Egrégio Tribunal tem, reiteradamente, fixado valores até mesmo menores do que os praticados no caso em questão, como se observou no julgamento abaixo.
Todavia, o mais justo é manter os termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
Transcrevo julgamento semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO LABORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO [...]. (Apelação Cível, 0821508-76.2022.8.20.5106, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/02/2025).
Avançando no apelo, a pretensão recursal de ampliar a responsabilidade da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. para além dos limites contratualmente previstos na apólice deve ser rejeitada, à luz dos princípios que regem o direito contratual e, especificamente, os contratos de seguro.
No caso concreto, a apólice contratada prevê cobertura específica para danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que foi corretamente observado na sentença de primeiro grau.
A tentativa de ampliar essa cobertura com base em cláusulas relativas a danos corporais ou materiais não encontra respaldo jurídico, especialmente quando a própria apólice distingue expressamente as naturezas das coberturas e seus respectivos limites.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que a seguradora só pode ser responsabilizada nos limites da apólice, conforme a Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.
Igualmente, a Súmula 537 do mesmo STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Portanto, não se pode admitir que a seguradora seja compelida a indenizar valores superiores ao que foi contratado, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
A ampliação da cobertura, como pretendem os recorrentes, implicaria em reescrever unilateralmente o contrato.
Assim, deve ser mantida a limitação da responsabilidade da seguradora aos exatos termos da sentença recorrida.
Avançando ao próximo tópico, a pretensão dos recorrentes de afastar a dedução do valor correspondente ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente também não merece acolhimento.
Isso porque a matéria foi expressamente suscitada pela seguradora em sede de contestação (Id 30982248), tendo sido regularmente enfrentada pelo juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Conforme consta da sentença complementar (ID 30982355), o Juízo a quo reconheceu a omissão quanto à aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Com base nesse entendimento consolidado, foi determinada a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, independentemente de prova de recebimento, conforme autorizado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.191.598/DF.
A jurisprudência majoritária da Corte Superior entendeu que a simples existência do direito à indenização securitária é suficiente para autorizar a compensação, dispensando-se a comprovação de recebimento ou requerimento administrativo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou casos semelhantes da seguinte forma: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CAUSADORA DO ACIDENTE E A SEGURADORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES.
QUANTITATIVOS.
DANO MORAL.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL).
EXCLUSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS [...]. (Apelação Cível, 0002375-44.2011.8.20.0102, Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 20/05/2025).
Assim, não há qualquer nulidade ou irregularidade na decisão que determinou o abatimento do valor do seguro DPVAT.
Ao contrário, o Juízo de origem atuou em estrita observância à jurisprudência dominante.
Para concluir o apelo do polo ativo e iniciar a análise do apelo da seguradora, passo a versar sobre a questão do termo inicial dos juros de mora, tanto para o dano material, quanto para o dano moral, conforme solicitado em ambos os apelos.
A controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações de Bruno Lacerda Medeiros e Mapfre Seguros Gerais S.A. deve ser resolvida à luz da natureza extracontratual da relação entre o demandado principal, a seguradora e os autores da ação.
Embora a seguradora tenha sido chamada à lide por meio de denunciação, a sua condenação ao pagamento de indenização decorreu de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, as vítimas do acidente, que não são partes no contrato de seguro.
Assim, a obrigação do polo passivo, no que tange aos autores, não é contratual, mas sim de natureza extracontratual, fundada na responsabilidade civil decorrente do sinistro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que, em casos de responsabilidade extracontratual, tanto para o dano material, quanto para o dano moral, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A tentativa da seguradora de afastar a incidência dos juros desde o fato lesivo não se sustentou, pois ignorou que a condenação imposta na sentença, ainda que limitada aos valores da apólice, visou reparar danos sofridos por terceiros alheios à relação contratual.
Contudo, retrocedendo para observar o apelo do polo ativo, considerando os elementos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de danos materiais, uma vez que os juros sobre os danos morais foram corretamente estabelecidos.
No que se refere aos danos materiais, a decisão a quo fixou como marco inaugural a citação das partes demandadas, logo, nesse ponto, a alteração é cabível para que a incidência inicial seja a partir do evento danoso.
Assim, procede em parte a apelação de Eloi Batista de Medeiros e de Vera Lúcia Paiva de Oliveira.
Pois bem, voltando atenção exclusiva para o apelo da seguradora, sobre a controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, deve ser resolvida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a sentença de mérito foi proferida em 21 de março de 2024, ou seja, antes da entrada em vigor da referida lei, que passou a produzir efeitos apenas a partir de 30 de agosto de 2024.
Considerando que os critérios de atualização monetária e juros foram fixados na sentença com base na legislação vigente à época de sua prolação, não há que se falar em aplicação retroativa da nova norma para modificar os parâmetros já estabelecidos.
Embora normas processuais tenham aplicação imediata, não se admite sua retroatividade para alcançar atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior, especialmente quando se tratou de sentença já publicada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Observando outro quesito aventado pela seguradora, de que não teria oferecido resistência à denunciação da lide, buscando com isso afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal pleito não encontra respaldo nos autos.
Bastou a simples leitura da contestação (Id 30982248) apresentada pela própria Mapfre Seguros Gerais S.A. para constatar que houve, sim, resistência ao pleito autoral, com apresentação de preliminares processuais e argumentos de mérito voltados a afastar ou limitar a sua própria responsabilidade.
Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça admitem o afastamento da condenação em honorários advocatícios na lide apenas quando a seguradora aceita a denunciação sem apresentar resistência, limitando-se a reconhecer a relação contratual e a colaborar com a instrução.
No entanto, no presente caso, a seguradora não apenas impugnou a pretensão dos autores, como também contestou a existência de cobertura, questionou a ausência de comunicação do sinistro, e pleiteou a improcedência da ação, o que caracterizou inequívoca resistência.
Dessa forma, correta a sentença ao condenar a seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, nos termos do artigo 85 do CPC, sendo incabível o acolhimento do pleito recursal que visou afastar tal condenação.
A atuação da seguradora no processo não foi meramente colaborativa ou técnica, mas sim combativa, o que justificou plenamente a imposição dos ônus da sucumbência.
Diante do exposto, conheço dos recursos.
Em relação ao apelo interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A. nego-lhe provimento.
Quanto ao apelo interposto por Eloi Batista de Medeiros e de Vera Lúcia Paiva de Oliveira dou-lhe provimento parcial, apenas para determinar que o marco inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos materiais seja fixado a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas demais questões, permanece íntegra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Considerando o não provimento do recurso de Mapfre Seguros Gerais S.A e o provimento parcial da apelação do polo ativo, conclui-se que os pleitos da inicial foram mantidos procedentes e, assim, determina-se a majoração de 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau em desfavor da seguradora.
Tal medida está em conformidade com o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801849-81.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELOI BATISTA DE MEDEIROS e outros Parte Ré: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 118089010) interpostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença (Num. 117582854), sob a alegação de que o julgado contém omissões em três pontos específicos: (i) ausência de abatimento do valor do seguro DPVAT, (ii) falta de condenação expressa em honorários sucumbenciais e (iii) suposta incorreção na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 126887324), sustentando que os embargos de declaração não constitui meio adequado para rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 22/03/2024, e os embargos foram protocolados em 01/04/2024, dentro do prazo legal de cinco dias estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência, conforme a seguir detalhado. 1.
Dedução do seguro DPVAT A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ, que determina a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente.
No entanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação do seguro obrigatório não exige comprovação do recebimento ou do requerimento administrativo, sendo suficiente a existência do direito à indenização securitária para que a dedução seja realizada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO.
CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo.
Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2.
As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3.
A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4.
Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.) - Realcei Dessa forma, reconheço a omissão parcial da sentença nesse ponto, devendo ser ajustada para determinar a dedução automática do seguro DPVAT, independentemente de prova de recebimento. 2.
Honorários sucumbenciais A sentença embargada expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC.
Assim, o argumento de omissão carece de fundamento, pois o julgado tratou da questão, ainda que sem detalhamento específico para cada parte.
A ausência de menção pormenorizada não configura omissão relevante, pois é possível extrair do dispositivo da sentença a incidência dos honorários sobre toda a condenação. 3.
Termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar os juros de mora desde o fato lesivo, quando deveria incidir a partir da citação.
Entretanto, a decisão adotou expressamente o entendimento sumulado do STJ (Súmula 54), segundo o qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Portanto, não há omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com a aplicação da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei No tocante à dedução do DPVAT, reconheço a necessidade de ajuste da sentença para que seja expressamente determinada a compensação do valor do seguro obrigatório, independentemente de prova de recebimento.
Não há, portanto, outras omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, sendo patente a irresignação da parte embargante quanto ao que foi decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, independentemente de prova de recebimento, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801849-81.2017.8.20.5001 AUTOR: ELOI BATISTA DE MEDEIROS, VERA LUCIA PAIVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS, NATAL -CONS PLUS VW Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eloi Batista de Medeiros e Vera Lúcia Paiva de Oliveira em desfavor de Bruno Lacerda Medeiros e Mapfre Seguros S.A.
Aduzem, em apartada síntese, terem sofrido um acidente automobilístico, no dia 20 de fevereiro de 2014, causado por veículo de propriedade do demandado, que ingressou na via por meio de um retorno irregular e colidiu com a lateral do veículo das autoras, infringindo as normas de trânsito.
Em razão do ocorrido, as demandantes sofreram graves lesões e suportaram diversas despesas médicas, permanecendo afastadas do trabalho por longos meses em decorrência do acidente.
Pugnam ao final pela condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 9.187,10 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos) e em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Audiências de conciliação restaram infrutíferas (Ids. 10129749 e 11083860).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação no documento de Id. 11406884.
Em tal peça, requereu preliminarmente o chamamento ao processo da Seguradora Mapfre Seguros S.A por ser esta a responsável pela cobertura do sinistro, e, por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão em Id. 26584560 deferiu o chamamento ao processo e ordenou a citação da Seguradora Mapfre Seguros S.A.
Devidamente citada, a litisconsorte ré ofereceu contestação em Id. 29124847.
Em tal peça, argui preliminar de carência de ação por interesse de agir pela omissão de requerimento administrativo comunicando sobre o sinistro e falta de envio dos documentos necessários ao pagamento da indenização.
No mérito, aduz a ausência do dever de indenizar por não haver descumprimento contratual ou conduta causadora de danos morais pela Seguradora, aliado ao fato de não ter sido o segurado condenado, conforme estabelecido no contrato.
Subsidiariamente, pede que sua responsabilidade seja restrita aos limites contratualmente previstos na apólice, bem como que seja deduzido o valor auferido pela parte autora a título do Seguro DPVAT e que a verba indenizatória por danos morais seja fixada de forma razoável e proporcional.
Por fim, pugnou pela total improcedência da lide.
Ofertadas réplicas às contestações das demandadas nos Ids. 12659860. e 38720390.
Intimadas para falarem sobre a necessidade de produção de prova, as requerentes pugnaram pela realização de perícia médica para avaliação dos danos corporais sofridos e pela produção de prova oral em audiência de instrução para a coleta de seus depoimentos e de testemunhas, após a referida perícia (Id. 50493367).
A ré Mapfre Seguros S.A, por sua vez, informou igualmente a necessidade de perícia médica (Id. 50898773).
Por meio da decisão em Id. 56154051, este juízo rejeitou a preliminar suscitada pela ré Mapfre de carência da ação por falta do interesse de agir, bem como indeferiu o pedido das autoras de depoimento pessoal, acatando, todavia, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
A ré Mapfre Seguros S.A indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id. 56963995).
Laudo pericial apresentado em Id. 98795709, sem posterior impugnação.
Houve manifestação da Seguradora ré quanto ao laudo pericial (Id. 100076203), nada dito pela parte autora (Id. 100600810). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Superado o entrave acerca das preliminares suscitadas, adentro ao mérito da causa.
O cerne da lide reside na análise acerca do abalroamento ocorrido na data de 20 de fevereiro de 2014, ao que será necessário analisar o responsável pelo acidente, bem como se merecem guarida os pedidos realizados pela demandante atinentes a indenização por danos materiais e morais.
Diante do arcabouço processual acostado aos autos pela parte autora, tal como o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, no Id.8973765, devidamente registrado por autoridade competente, restou incontestável ter sido a parte demandada a responsável pelo abalroamento, devendo esta arcar com as consequências advindas em razão da falha ocorrida.
Ressalte-se ter o próprio réu admitido em sede de contestação que “é incontestável que realmente ocorreu o sinistro descrito na exordial” – Id. 11406884 - Pág. 1.
Ultrapassado este mérito inicial sobre a atribuição da culpa, adentro aos pontos suscitados pela demandante.
Compulsando detidamente os autos, no tocante à demandante Eloi Batista de Medeiros, restou parcialmente por esta comprovado o valor a ser recebido relativo aos gastos com exames, procedimentos e medicação (Id. 8973773 – págs. 1-11), uma vez que uma das notas fiscais acostadas (pág. 1) é de difícil ou, senão, de impossível visualização, porquanto apagada.
Além do mais, inexistentes outros elementos que informem ao Juízo a quantia pleiteada.
Portanto, entendo que, nesse caso, seja devida a importância de R$ 7.883,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Com relação à segunda demandada, Vera Lucia Paiva de Oliveira, também vislumbro comprovado parcialmente o valor a título de danos materiais, conforme documentos acostados ao Id. 8973777, págs. 1-12, haja vista que não se pode aferir por meio deles o valor demonstrado relativo a um dos cupons fiscais (pág. 2).
Logo, entendo devido o valor de R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos).
Nesse desiderato, a demandante fazem jus ao percebimento parcial do valor requerido na exordial, qual seja, o importe de R$ 8.990,99 (oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta comissiva ou omissiva praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela parte autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Dessa forma, tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Não há dúvida, portanto, de que o evento descrito nos autos não pode ser qualificado como mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelas autoras, que as impossibilitaram de exercer, por alguns meses, as suas atividades quotidianas, além de lhes acarretar angústia, sofrimento físico e psicológico, devido aos diversos procedimentos a que se submeteram, bem como da constatação de possuírem sequelas irreversíveis e de limitação à plena capacidade laboral (Ids. 8973771 e 8973778).
Ademais, o Laudo de Exame emitido por Perito Judicial (Processo n.º 0812571-48.2015.8.20.5001) para fins de verificação do grau de invalidez permanente, constatou que a demandante Vera Lucia Paiva de Oliveira, em razão do evento danoso, teve lesão de natureza média, avaliada em 50% quanto ao grau de sua incapacidade (Id. 8973778 - Pág. 3).
Por outro lado, o laudo pericial formulado por este Juízo indicou a ausência de danos que resultem em incapacidade permanente para o trabalho ou mesmo para as atividades da vida diária da referida autora, assim como a ausência de debilidade de membros, sentido ou função.
Acrescenta o especialista: “Reitera-se que a autora foi vítima de acidente que levou a fraturas na costela e perfuração em pulmão, sendo necessário abordagem médica.
Felizmente, autora foi atendida com sucesso e o quadro relativo ao acidente não gerou qualquer dano.
Convém afirmar que já existe exames desde muito próximo da alta que mostra normalidade em teste pulmonar.” (Id. 98795709 – pág.5).
Quanto à demandante Eloi Batista de Medeiros, informa o referido laudo que “não há como configurar o dano.” (pág.8).
Assim, em análise ao conjunto probatório dos autos, vislumbro estar caracterizado o dano moral passível de compensação.
Em razão das particularidades envolvendo o caso, tenho que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é o valor correto a ser atribuído ao caso, uma vez terem as autoras sido submetidas a situação demasiadamente estressante, tendo suas rotinas alteradas, além do fato de se tratar de dano moral in re ipsa, valor este a ser pago pelo réu Bruno Lacerda Medeiros.
Por fim, resta a análise acerca da responsabilidade da corré Mapfre Seguros S.A.
Em sua defesa, requer seja isenta da responsabilidade por não ter havido a prévia comunicação da ocorrência, fato este que não poderá ser acatado por este magistrado.
Ora, ainda que o segurado não tenha notificado imediatamente a ocorrência do sinistro, tal condição não é suficiente a ensejar a sua resistência ao pagamento da indenização securitária, uma vez que nem sequer comprovou existência de má-fé do segurado, consoante determina o art. 373.
II, do CPC.
Além do mais, observa-se que o Boletim de Ocorrência - BOAT (Id. 8973765) foi lavrado no mesmo dia em que ocorreu o fato, revelando que o segurado agiu conforme os ditames da boa-fé contratual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - TERMO A QUO - VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBENCIA NA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTENCIA AO PEDIDO - CONDENAÇÃO DEVIDA.
A perda do direito à cobertura da indenização securitária contratada pela ausência de comunicação imediata do sinistro à seguradora não é automática, devendo-se comprovar intuito fraudatório ou má-fé do segurado na omissão da comunicação do sinistro, além de se comprovar que isso dificultou sobremaneira ou mesmo impediu o pagamento da indenização, causando prejuízos à seguradora.
O termo inicial da contagem da correção monetária, em se tratando de danos materiais (reembolso) decorrentes de acidente de trânsito, incide desde a data do efetivo desembolso.
A denunciada à lide deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais se ela apresenta resistência ao pagamento da indenização ao segurado denunciante. (TJ-MG - AC: 02162380720148130027 Betim, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 05/08/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) -grifos acrescidos.
Veja-se, inclusive, que a apólice do Id. 11406907, págs. 1-14, e do Id. 11406902, págs. 1-6, serve para cobrir as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente o segurado, em sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados.
Na apólice consta ainda a expressa cobertura de indenização por danos morais, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este que deverá ser utilizado para o pagamento da indenização pleiteada, respeitado o limite da avença.
A despeito de não ter transitado em julgado o presente feito, vejo como possível o pagamento da indenização, desde logo, pois que objeto do competente processo judicial.
Diante disto, não merece guarida a tese exposta pela Seguradora chamada ao processo.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.990,99 (oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 7.883,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para a autora Eloi Batista de Medeiros, e R$ 1.107,79 (mil, cento e sete reais e setenta e nove centavos) para a autora Vera Lucia Paiva de Oliveira, estes acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, consistindo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais para cada demandante, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e ainda, correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Quanto à lide secundária, condeno a Mapfre Seguros S.A. ao pagamento da indenização a cargo do demandado, seu segurado, nos limites da apólice contratada, ou seja, o pagamento regressivo de todo o valor a título de danos materiais e do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente reajustados nos mesmo parâmeros supra mencionados, respondendo, ainda, pelo pagamento dos honorários advocatícios da lide secundária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação.
Por último, retifique-se no presente feito o nome da Seguradora MAFRE pois que consta um outro nome sequer parte neste feito.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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