TJRN - 0819177-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819177-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA Demandado: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por DENILSON DIEGO ALVES DA CAMARA em desfavor da LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora e o demandado COSERN firmaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação ao outro demandado.
A parte autora requereu a continuidade do feito em relação ao demandado LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA.
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
Ademais, conforme consta nos autos, o acordo diz respeito unicamente ao autor e o demandado COSERN, de modo que a demanda deve prosseguir em relação ao demandado LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre DENILSON DIEGO ALVES DA CAMARA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN (ID nº 123005311) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Ademais, em relação ao outro demandado, verifico que ele já apresentou Contestação nos autos (ID 120316738).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente réplica à contestação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Homologada a Transação
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 15:25
Publicado Citação em 08/05/2024.
-
06/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819177-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA Demandado: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, informar sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação ao demandado LENOVO uma vez que o acordo juntado no ID.
Num. 120316738 envolve apenas a COSERN.
Após, retornem os autos conclusos para analisar o pedido de homologação do acordo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
25/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819177-77.2024.8.20.5001 AUTOR: DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DENISON DIEGO ALVES DA CÂMARA em desfavor da LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN com pedido de tutela antecipatória de urgência para que a demandada LENOVO seja obrigada a realizar o reparo no notebook do autor, no prazo de 10 dias.
A parte autora relata que no dia 29 de Abril de 2023 realizou a compra de um notebook da marca LENOVO, modelo ultrafino, Ideapad 3, com garantia dada pelo fabricante de 12 meses.
Prossegue afirmando que no dia 03 de janeiro de 2024, quando o autor foi ligar o notebook, “o mesmo não respondeu, não apareceu imagem no monitor”.
Após constatar o problema, o autor teria entrado em contato com a autorizada sendo orientado a enviar o produto para conserto.
No dia 23 de fevereiro de 2024, o autor recebeu o laudo técnico informando “defeito na placa mãe do produto e que o referido defeito foi proveniente de INTERVENÇÃO ELÉTRICA INADEQUADA (…)”.
Aduz que houve a perda da garantia por uso indevido do produto e que apesar da expectativa de ver o seu notebook consertado, recebeu o item sem qualquer reparo.
Aponta que “no dia 31/12/2023, foi o último dia que o autor ligou o notebook, e de fato houve problemas na rede elétrica no bairro do autor, onde o notebook estava conectado, a fornecedora de serviços elétricos da residência do Autor é a Demandada COSERN, demostrando aqui sua legitimidade para constar nos autos como litisconsorte da parte Demandada.” Requereu a tutela antecipada a que a Demandada LENOVO seja obrigada a realizar o reparo no notebook do Autor, no prazo de 10 dias.
Relatei.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que a discussão sobre a responsabilidade e o direito ao reparo será apurada de forma cautelosa e aprofundada durante a instrução processual, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada.
Dessa forma, entendo que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ademais, o laudo juntado aos autos pelo próprio autor aponta o mau uso do equipamento pelo consumidor ou terceiros, o que afasta, neste momento processual, a obrigação da demandada LENOVO realizar o reparo em sede de tutela de urgência.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA.
-
06/05/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819177-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819177-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISON DIEGO ALVES DA CAMARA REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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