TJRN - 0802254-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802254-41.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravada: Antônio Carlos Alencar De Almeida Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Município do Natal/RN em face de sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0437357-65.2010.8.20.0001, rejeitou a impugnação por si apresentada, nos seguintes termos (ID. 106249736): Como se observa, nos termos do art. 21 supratranscrito, não há que se falar em pagamento de verba honorária, uma vez que diante da sucumbência recíproca fixada na sentença, aquela deverá ser igualmente distribuída e compensada entre as partes.
O cumprimento de sentença também diz respeito ao ressarcimento de metade das custas processuais equivalente ao valor de R$ 3.466,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) atualizado até o mês de maio de 2023, conforme planilha apresentada pela empresa exequente no ID 99727084.
Considerando que não houve manifestação do ente municipal a respeito do montante apresentado a título de ressarcimento de custas pela empresa exequente, não há, portanto, controvérsia a ser dirimida.
Desse modo, à luz do disposto no art. 21 do antigo Código de Processo Civil, assiste razão à empresa o direito de ressarcimento da metade do valor das custas processuais pagas no processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo advogado, Antônio Carlos Alencar de Almeida, OAB/RN 318-A e HOMOLOGO a quantia de R$ 3.466,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) atualizado até o mês de maio de 2023, em favor da empresa exequente, relativa à metade das custas processuais inicialmente pagas, razão pela qual determino a expedição de RPV em seu.
Irresignada com o predito resultado, a exequente dele agravou, alegando, em síntese, que: a) “A decisão agravada omite-se quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, contrariando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a verba honorária como direito do advogado, devendo ser aplicada também nesta fase processual”; b) “decisão agravada deve ser revista para incluir a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, corrigindo-se a omissão e assegurando a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, em estrita observância aos princípios processuais e à legislação aplicável”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso “requer seja o presente recurso recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento, sendo, ao final, DADO PROVIMENTO AO RECURSO reformando a decisão agravada para o fim de constar a condenação do agravado nos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença”. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento exarado no seio do cumprimento de sentença que deixou de fixar honorários em favor da edilidade com base no proveito econômica por ela obtido.
Pois bem.
Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo acima declinado, como se vê a seguir (grifos acrescidos): Como se observa, nos termos do art. 21 supratranscrito, não há que se falar em pagamento de verba honorária, uma vez que diante da sucumbência recíproca fixada na sentença, aquela deverá ser igualmente distribuída e compensada entre as partes.
O cumprimento de sentença também diz respeito ao ressarcimento de metade das custas processuais equivalente ao valor de R$ 3.466,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) atualizado até o mês de maio de 2023, conforme planilha apresentada pela empresa exequente no ID 99727084.
Considerando que não houve manifestação do ente municipal a respeito do montante apresentado a título de ressarcimento de custas pela empresa exequente, não há, portanto, controvérsia a ser dirimida.
Desse modo, à luz do disposto no art. 21 do antigo Código de Processo Civil, assiste razão à empresa o direito de ressarcimento da metade do valor das custas processuais pagas no processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo advogado, Antônio Carlos Alencar de Almeida, OAB/RN 318-A e HOMOLOGO a quantia de R$ 3.466,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) atualizado até o mês de maio de 2023, em favor da empresa exequente, relativa à metade das custas processuais inicialmente pagas, razão pela qual determino a expedição de RPV em seu.
Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o édito recorrido como não sendo terminativo.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos).
Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como “SENTENÇA”, impossível é o aproveitamento deste como Apelo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município do Natal
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802254-41.2024.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Agravado: Antônio Carlos Alencar de Almeida Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 4 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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