TJRN - 0809151-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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03/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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24/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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16/07/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Diego Costa Duarte em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809151-20.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUNOW NEGOCIOS E ENERGIA LTDA, RUTILO PEREIRA DE GOIS, JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO EMBARGADO: LEONARDO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por SUNOW NEGOCIOS E ENERGIA LTDA, RUTILO PEREIRA DE GOIS e JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO, vinculados à execução de título extrajudicial n.º 0828897-39.2022.8.20.5001, movida por LEONARDO BEZERRA DE OLIVEIRA em seu desfavor.
Em síntese, os embargos limitam-se a argumentar a ilegitimidade dos embargados RUTILO PEREIRA DE GOIS e JEANE SARON EVANGELISTA MELO para figurarem no polo passivo da execução, vez que a pessoa jurídica executada possui personalidade jurídica própria.
Sustenta que somente poderiam figurar no polo passivo da execução, acaso instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que não ocorreu.
Pugnam pela remoção das pessoas físicas do polo passivo da execução, devendo o feito executivo prosseguir tão somente em face da pessoa jurídica.
Aduzem que o exequente, "agindo de má-fé, induziu os requeridos Rútilo e Jeane, enquanto pessoas físicas, as quais não firmaram negócio diretamente com o Sr.
Leonardo, a assinarem um termo de confissão de dívidas colocando o imóvel que sequer possuem a propriedade plena de direito, apenas a expectativa, haja vista o mesmo estar financiado em nome daquela".
Assevera que a pessoa física Jeane Saron, não faz parte do quadro societário da pessoa jurídica, não podendo responder por ela.
Por derradeiro, pugna pelo julgamento procedente dos presentes embargos à execução, para que sejam as pessoas físicas excluídas do polo passivo do feito executivo, bem ainda que seja embargado condenado ao pagamento dos ônus de sua sucumbência.
Intimado o embargado, apresentaram Impugnação aos Embargos em id n.º 119602296, afirma que os embargantes opuseram os presentes embargos à execução em evidente intuito protelatório.
Argumenta que teve como inadimplido o contrato firmado com a SUNOW NEGÓCIOS E ENERGIA LTDA, objetivando a aquisição e instalação de um projeto de energia solar no valor total de R$ 51.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustenta que o prazo de entrega dos produtos e instalação do serviço expirou no 20/01/2022 sem o cumprimento devido, tendo a parte executada, ora embargante, confessado a existência de débito proveniente dos valores acima, em favor do exequente, ora embargado, conforme título executivo com garantia constante no id 81934612 dos autos principais.
Assere que pelo termo de confissão de dívida constante nos autos principais sob o id 81934612, os sócios da empresa SUNOW e os senhores RUTILO PEREIRA DE GOIS e JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO, enquanto pessoas físicas, também reconheceram e confessaram solidariamente o débito em virtude do inadimplemento contratual, de forma voluntária.
Pontua que, pelo instrumento, os devedores Rutilo e Jeane renunciaram expressamente qualquer benefício de ordem da garantia dada (art. 828 do Código Civil), renunciando ainda qualquer argumento de impenhorabilidade de bem de família, além de atribuir força executiva ao título executivo extrajudicial.
Pugna pela rejeição liminar dos embargos e, no mérito, que sejam julgados improcedentes, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários.
Réplica aos Embargos em id n.º 121273789.
Intimadas às partes para se manifestar sobre o interesse no aprazamento de audiência de conciliação, ou indicar se havia provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, a parte embargante ofertou proposta de acordo, rejeitada pela parte embargada.
Decorreu o prazo sem que a parte embargante requeresse a produção de novas provas, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DO TÍTULO EXECUTIVO Prefacialmente, verifico que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que, nos termos do art. 784, III, do CPC, prevê que são processadas pela forma executiva o instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
II.2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o embargado/exequente pugnou pelo adimplemento da quantia de R$ 65.411,41 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos), à época do ajuizamento, em razão do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas firmado com os ora embargantes.
No caso concreto, afirmam os embargantes JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO e RUTILO PEREIRA DE GOIS, que não devem figurar no polo passivo da execução, porquanto ilegítimos.
Com efeito, buscando a embargante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada ilegitimidade passiva da parte embargante.
No caso em disceptação, observo que o exequente firmou contrato com a empresa executada SUNOW NEGÓCIOS E ENERGIA LTDA, objetivando a aquisição e instalação de um projeto de energia solar.
Em que pese efetuado o pagamento do montante acordado, a pessoa jurídica executada deixou de efetuar a contraprestação, com o fornecimento do produto e a instalação.
Tal inadimplemento ensejou a formalização do Instrumento de Confissão de Dívidas que aparelha a execução, conforme cópia do contrato anexado junto a execução (id n.º 81934612).
Noutro vértice, observo que os embargantes JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO e RUTILO PEREIRA DE GOIS assinaram o título executivo enquanto devedores solidários, renunciando, inclusive, eventual benefício de ordem, conforme dispõe a cláusula 3ª do instrumento colacionado ao id n.º 81934612, dos autos executivos.
Demais disto, os embargantes deram como garantia do débito o imóvel de matrícula 53.643.
Dessarte, a solidariedade em relação a uma obrigação apenas resulta de lei ou vontade das partes, não devendo ser presumida, nos termos do art. 265, do Código Civil.
In casu, os embargantes assinaram o instrumento que aparelha a inicial na condição de devedores solidários, assumindo igualmente a responsabilidade pelo débito levado à efeito nos autos da Ação de Execução, independente de permanecerem ou não como sócios da pessoa jurídica executada.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIGINADA DE OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - FORMALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIVRE E ESPONTÂNEA DECLARAÇÃO DE VONTADE - PREVALÊNCIA DOS PRÍNCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - INCIDENTE REJEITADO - SENTENÇA NÃO MODIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes - O instrumento de confissão de dívida no qual há valor certo, cuida-se de título extrajudicial dotado do requisito da liquidez, estando apto a embasar a demanda executiva - Ainda que a dívida resulte de operações de factoring, o seu reconhecimento, pelo devedor, por livre e espontânea vontade e mediante sucessivas confissões de dívida, obriga-lhe ao pagamento, por incidência, ao caso, do princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 50515325220198130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) grifos acrescidos Descortinado tal cenário, sem maiores elucubrações, o instrumento de confissão de dívida no qual há valor certo, cuida-se de título extrajudicial dotado do requisito da liquidez, estando apto a embasar a demanda executiva.
Tendo os embargantes assumido o débito por livre e espontânea vontade e mediante confissão de dívida, obriga-lhe ao pagamento, por incidência, ao caso, do princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos a execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno os embargantes em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0828897-39.2022.8.20.5001 .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:00
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:00
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809151-20.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUNOW NEGOCIOS E ENERGIA LTDA, RUTILO PEREIRA DE GOIS, JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO EMBARGADO: LEONARDO BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar se aceita o acordo proposto pelo embargante.
P.I. /RN, 10 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809151-20.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUNOW NEGOCIOS E ENERGIA LTDA, RUTILO PEREIRA DE GOIS, JEANE SARON EVANGELISTA DE MELO EMBARGADO: LEONARDO BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos presentes Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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