TJRN - 0800034-76.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:14
Juntada de guia
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05/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800034-76.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA SOARES Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se o demandado para recolher o valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800034-76.2024.8.20.5139 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão das minhas funções, que foi devidamente juntado aos autos o LAUDO PERICIAL, na especialidade de Grafotecnia (Assinatura Manuscrita) - 6.1, conforme o documento anexo.
Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimados, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca do conteúdo do laudo pericial ora anexado.
O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 3 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800034-76.2024.8.20.5139 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos a petição de aceite dos encargos periciais.
Com fundamento no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o aceite acima mencionado, bem como nos termos da Decisão de ID nº 145401977, quanto aos seguintes pontos: 1. as partes podem apresentar quesitos complementares, caso desejem; 2. a parte ré deve realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dou fé.
Florânia/RN, 20 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800034-76.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA SOARES Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por MARIA SOARES, já devidamente qualificada nos autos, em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA , também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 113327716.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o termo de autorização para débito automático (Id. 115149984).
Tutela provisória concedida em Id. 117358757.
A parte autora apresentou réplica, questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, bem como pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 131061412).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: No caso dos autos, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do documento de Id. 115149984.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA).
Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do documento de Id. 115149984 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 1.693/2024 do TJRN.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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02/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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29/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800034-76.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA SOARES Requerido(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800034-76.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Deixo para analisar o pedido constante em ata de audiência de conciliação referente a aplicação da multa pela ausência injustificada da parte ré , art. 334, §8º do CPC, no momento do julgamento da lide.
Logo após, retornem os autos conclusos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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12/07/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800034-76.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UESDON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 11/07/2024, às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/h4af6 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 20 de junho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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09/04/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800034-76.2024.8.20.5139 AUTOR: MARIA SOARES REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO MARIA SOARES, por intermédio de advogada habilitada, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra UNIÃO SEGURADORA S.
A. - VIDA E PREVIÊNCIA, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe benefício previdenciário e tem conta bancária junto ao demandado para recebimento do seu benefício de aposentadoria, sendo surpreendida com a informação de vários descontos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, que alega não ter contratado.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato de pacote de serviços.
Intimado para se manifestar a respeito da tutela pleiteada (id. 115148723), o réu pugnou pelo seu indeferimento, argumentando de forma genérica acerca da ausência de elementos autorizadores para sua concessão. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
Ressalta-se ainda, que embora o réu tenha sido devidamente intimado, não anexou qualquer documento passível a interferir no juízo prévio quanto a análise da referida tutela antecipatória.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato nominado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” que vêm sendo debitados na conta bancária da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, NCPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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