TJRN - 0803608-11.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803608-11.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIO LISBOA DA COSTA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A FRAUDE NA ASSINATURA DO TERMO.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE.
DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL ENTRE PARTICULARES E NÃO ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS AUTORIZA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para minorar a condenação por danos imateriais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e autorizar a compensação de créditos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 23514581) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 23514577) que, nos autos da ação ordinária movida por ANTONIO LISBOA DA COSTA, julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo ora questionado, tornando definitiva a antecipação de tutela; 2) condenar o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E; 3) condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E.
Os valores depositados judicialmente deverão ser utilizados para pagamento das verbas supra e se houver saldo remanescente será devolvido ao banco réu para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação." Em suas razões o apelante aduziu ter efetivamente pactuado o serviço e que a parte apelada recebeu o crédito negociado, sendo ilegítima a posterior busca pela desconstituição do acordo de vontades.
Disse não haver lastro para reparação civil e acresceu que a reprimenda deve ser minorada, além de, eventualmente, compensadas as obrigações.
Com esses e outros fundamentos, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 23514581).
Ausente de intervenção ministerial (Id 23569041) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino a regularidade da contratação de produto bancário, bem assim a necessária e correta reparação civil imposta em virtude desse fato.
Pois bem.
Verifico, desde logo, que a parte recorrida, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, é beneficiária do INSS devido a aposentadoria por invalidez de cerca de dois salários-mínimos (Id 23514530 - Pág. 1).
Em junho de 2021 recebeu inadvertidamente R$ 17.999,63 em sua conta advindos do banco recorrente (Id 23514152), gerando duas parcelas mensais superiores a R$ 200,00 cada para quitação.
O banco demandado acostou contrato na tentativa de comprovar a negociação (Id 23514530 - Pág. 7), todavia, o termo foi objeto de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura (Id 23514555), daí reputar inexistente a contratação, originada de fraude, via de consequência, considerar ilegítimas as cobranças realizadas.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição, o que deve ser apurado em sede de cumprimento.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
ALEGADO EXCESSO.
ASSERTIVA REJEITADA EM DECISUM NÃO TERMINATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE QUE A QUANTIA EXECUTADA É SUPERIOR À DEVIDA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO FOSSE APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ORDEM QUE LEVOU O JUÍZO EXEQUENDO A INTIMAR A FINANCEIRA PARA COMPROVAR O PERÍODO EM QUE AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS.
INÉRCIA DO BANCO.
VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE RECONHECIDO COMO CORRETO.
PEDIDO DE DECOTE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO NCPC, OU SUA REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO DA PENALIDADE DIANTE DO NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EXECUTADA.
FRAÇÃO DEFINIDA CONFORME PERMISSIVO LEGAL.
DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810977-20.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 09/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-79.2020.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a fraude comprovada nos autos.
Acerca do pleito de compensação de créditos, considero devido, eis que a nulidade do negócio importa no retorno ao estado anterior, de sorte que a não devolução da quantia comprovadamente repassada importaria em evidente enriquecimento sem causa.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada, além de autorizar a compensação de créditos a ser demonstrado em fase de liquidação.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-11.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803608-11.2021.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI PARTE RECORRIDA: ANTONIO LISBOA DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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