TJRN - 0822914-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822914-98.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Parte Ré: EXECUTADO: LOJAO DO SERRALHEIRO LTDA - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 08:41
Juntada de diligência
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23/05/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:11
Juntada de diligência
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21/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:32
Juntada de diligência
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13/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822914-98.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): LOJAO DO SERRALHEIRO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO: Defiro o pedido de ID 110722676, uma vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
A secretaria providencia a alteração na classe processual do presente feito para AÇÃO MONITÓRIA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/03/2024 05:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:30
Juntada de custas
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19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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