TJRN - 0821852-57.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821852-57.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA, individualizado nos autos.
Restou informado nos autos, por intermédio da certidão de óbito a morte do acusado.
O Ministério Público interveio, pugnando pela extinção da punibilidade. É o que comporta relatar, decido.
Dispõe o inciso I do artigo 107 do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)” Segundo determina o inciso I, do art. 107 do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade.
Isso em decorrência do princípio, mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo apaga.
Se no nosso ordenamento jurídico a pena não pode passar da pessoa do condenado, não há razão para insistir no prosseguimento de um procedimento criminal cujo agente já faleceu.
No caso em análise, há prova suficiente do óbito, já que a certidão acostada é suficiente para demonstrar essa morte.
Diante do exposto, extingo a punibilidade do agente, consoante determina o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo a extinção da ação penal em desfavor de WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Transitado em julgado o presente decisum, procedam-se comunicações de estilo e efetue-se respectiva baixa na distribuição, arquivando-se a seguir.
Dispensadas as intimações.
Publique-se.
Registre-se e intime-se somente o Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, 13 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:43
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/05/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821852-57.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO WELISON OLIVEIRA DE ALMEIRA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, em 08 de outubro de 2022, por volta das 05h30min, na Rua João Virgílio, nº 135, Centro, Governador Dix-Sept Rosado/RN, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira Brena Sayara de Oliveira Alves, bem como ameaçou a vítima, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 24/11/2022, por meio da decisão de Id. 92207649.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 93973827, sustentando ter ocorrido distorção nos fatos narrados pela acusação.
Em audiência de instrução realizada em 01/02/2023 (Id. 94494520), foi tomado o depoimento da vítima.
Em seguida, sem testemunhas a serem ouvidas, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 97233269, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 98614863), sustentando a inexistência do fato.
Discorreu que, a despeito da existência de medida protetiva, a sra.
Brena telefonou para o acusado e o convidou para ver os filhos, pois estavam em uma pizzaria.
Pontuou a ausência de laudos médicos comprobatórios da ocorrência de suposta agressão, tendo a vítima confessado a inexistência de agressão em seu desfavor, narrando apenas uma suposta ameaça, pelo que requereu a absolvição dos crimes que lhe são imputados. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça previsto no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que aos 08 de outubro de 2022, por volta das 05h30min, Rua João Virgílio, n° 135, Centro Governador Dix-Sept Rosado/RN, o denunciado Welison Oliveira De Almeida ofendeu a integridade corporal da sua companheira, Brena Sayara de Oliveira Alves, bem como ameaçou a vítima, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, o acusado trancou a vítima em casa e passou a agredi-la com murros na face, puxões de cabelo arranhões e esganadura, tendo o denunciado parado apenas quando a vítima fingiu estar desmaiada, deixando lesões atestadas em laudo pericial.
Ademais, a vítima ainda indica que foi ameaçada de morte pelo denunciado, que portava uma faca no momento das ameaças.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Pende, ainda, a acusação da prática do crime de ameaça.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso dos autos, a vítima apresentou narrativa consistente e linear, narrando os fatos em minúcias desde quando antecedeu a agressão, bem como apresentou detalhes do relacionamento que manteve com o acusado.
Narrou que, por volta das 2h da madrugada, o acusado começou a pedir dinheiro.
O único dinheiro que tinha estava reservado para levar a filha especial (diagnosticada com transtorno do espectro autista) ao médico e comprar a medicação, mas o acusado insistiu, pois queria comprar drogas.
Em razão da recusa da vítima em entregar o dinheiro, o acusado passou a lhe agredir com socos e esganadura.
O réu procurou uma faca, supostamente com a intenção de matar a vítima, mas ela, por medo, já mantinha os objetos escondidos.
Em seguida, o acusado pegou um capacete para agredir a vítima.
Com o objetivo de fazer cessar as agressões, a vítima fingiu desmaio, sendo abusada em seguida.
Relatou, ainda, a existência de ameaças de morte, no sentido de que “podia ter dez mil tornozeleira, mas ele disse que na hora que ele saísse, ele me matava; ele disse que podia ser preso novamente, mas disse que ia ser preso com orgulho” Em seu interrogatório, o acusado nega todas as acusações.
Afirmou ter chegado em casa as 22h, foi dormir e a vítima dormiu com ele.
Pela manhã, percebeu que a sra.
Brena não estava em casa e foi procurá-la na casa dos irmãos dela, mas não achou.
Afirmou que a vítima estava querendo se separar e alugar uma casa para morar com as filhas em Mossoró/RN.
Nega já ter agredido a companheira ou as filhas.
Da análise dos autos depreende-se que a vítima apresentou depoimento consistente e linear, não só confirmando os termos da denúncia e ratificando o depoimento prestado em delegacia, como acrescentando detalhes e respondendo todos os questionamentos feitos em audiência com segurança e firmeza.
A versão do acusado, contudo, não é capaz de justificar as lesões constatadas no corpo da vítima, não tendo qualquer respaldo quanto aos demais elementos de prova colhidos no feito.
Ademais, a materialidade resta sobejamente comprovada pelo Atestado nº 20056/2022, juntado ao Id. 90965133, comprovando a existência de lesões na vítima compatíveis com os fatos narrados.
Ao exame, evidenciamos os seguintes achados: 1.
Presença de equimose linear, transversal, coloração violácea, medindo 60 mm de extensão e localizada em região intermamária.
Ademais, conforme se extrai dos autos da Medida Protetiva de nº 0820721-47.2022.8.20.5106 vítima e suas filhas também passaram por acompanhamento multidisciplinar, tendo sido constatado temor por parte da vítima quanto a possibilidade de o acusado procurá-la.
A vítima e seus filhos, em especial a primogênita, diagnosticada por Transtorno do Espectro Autista (TEA), foram encaminhados para tratamento com psicoterapeuta na Faculdade Católica do Rio Grande do Norte.
Nesse passo, resta patente que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, ainda em audiência de instrução, demonstrou bastante temor pela sua integridade e vida.
Quanto a tese defensiva apresentada em alegações finais, dando conta de ter a vítima convidado o réu para encontrar os filhos em uma pizzaria, tal narrativa encontra-se isolada nos autos, não sendo apresentada em nenhum momento da persecução penal, tampouco em audiência de instrução, não havendo nenhuma prova sequer indiciária que lhe dê suporte.
Resta patente que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, ainda em audiência de instrução, demonstrou bastante temor pela sua integridade e vida.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa as consequências do delito, em razão dos danos psicológicos causados não só na vítima, mas também na filha com diagnóstico de autismo, a ponto de precisarem de tratamento psicoterápico, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa as consequências do delito, em razão dos danos psicológicos causados não só na vítima, mas também na filha com diagnóstico de autismo, a ponto de precisarem de tratamento psicoterápico, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 02 (dois) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
22/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 06:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:59
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:14
Publicado Notificação em 27/01/2023.
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27/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BRENA SAYARA DE OLIVEIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/02/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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01/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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31/01/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:58
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:50
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/01/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2022 09:12
Recebida a denúncia contra WELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA
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23/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:27
Juntada de Petição de denúncia
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17/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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