TJRN - 0842008-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0842008-56.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de ID 147360609.
Natal, 4 de abril de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0842008-56.2023.8.20.5001 Partes: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA x OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, uma vez que não é crível não ser encontrado o endereço da concessionária ré.
Intime-se o exequente para indicação do endereço da executada, no prazo de 10 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:45
Outras Decisões
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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15/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0842008-56.2023.8.20.5001 AUTOR(A): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA DEMANDADO(A): OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 133556551), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Chefe em substituição legal/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842008-56.2023.8.20.5001 AUTOR: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo em vista não possuir a parte ré advogado constituído nos autos, conforme art. 513, II, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, no valor de R$ 14.063,73 (catorze mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de trânsito em julgado com movimentação específica no PJe.
Natal /RN, 9 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:53
Processo Reativado
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09/09/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842008-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Fábio Henrique de Oliveira Lima, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos (Tutela de Urgência de Retirada de Protesto no Serasajud) em desfavor de Oi Móvel S/A em Recuperação Judicial, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual.
Afirma que vem sendo cobrado pela ré extrajudicialmente, com base em três contratos que desconhece, destacando que tentou cancelá-los junto a ré reiteradamente, sem, contudo, conseguir resolver o problema, ao passo que os prepostos de ré repetiam pedidos de informações.
Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais indenizáveis em face do desvio do tempo produtivo do consumidor.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a suspensão das cobranças pelo réu e retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a repetição do indébito dos valores cobrados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
A decisão de id 104443625 decretou a inversão do ônus da prova e deferiu a antecipação da tutela pleiteada determinando a suspensão a cobrança das faturas números 881357310 e 900805383, nos valores de R$ 197,03 (cento e noventa e sete reais e três centavos) e R$ 199,81 (cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) e a exclusão da parte autora do cadastro restritivo mantido pelo SERASA, promovido pela empresa demandada, bem como concedeu a justiça gratuita.
Citada, conforme aviso de recebimento de id 109849205, a parte requerida não ofertou defesa. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada (id 109849205), não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Debate-se na presente demanda a legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
De início, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não tenha sido o(a) signatário(a) do contrato em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, provou o autor, através do documento de id 104218521, ter sido inscrito em cadastro de restrição ao crédito pela requerida, afirmando, no entanto, jamais ter mantido relação com a mesma, alegação reputada verídica diante da revelia da ré, conforme o decantado art. 344 da Lei Adjetiva Civil. É evidente, assim, o defeito na prestação de serviços pela demandada, conduzindo à procedência do pleito de cessação das cobranças extrajudiciais relativas aos débito discutido.
Neste diapasão, diante da presunção de veracidade da inexistência das relações de direito material impugnadas pelo autor, procede o pedido de desconstituição das respectivas dívidas.
Porém, incabível o ressarcimento pretendido.
A uma porque o autor não pagou nenhuma das contas impugnadas.
A duas, porque o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consagra o direito à repetição dobrada do indébito para os casos em que, existente a relação contratual, o consumidor paga além do que deve em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não se aplicando aos casos nos quais inexiste contrato entre as partes, como o dos autos.
Impende registrar que o art. 17 do Código Consumerista, invocado para fins de aplicar a legislação do consumidor à hipótese em estudo, se restringe à Seção II do Capítulo IV do Código, a qual versa sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não estando o comentado art. 42 inserido em tal Seção.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3.
Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)".
Ademais, considerando que os documentos de identificadores 104218516, 104218517 e 104218520 demonstram que o defeito do serviço do fornecedor causou ao autor a perda do seu tempo útil, tendo em vista que teve de abrir vários reclamações na ouvidoria da ré, teve de protocolar solicitações na Agência Nacional de Telecomunicações, sem, contudo, conseguir resolver o problema, tendo ainda que acionar o Judiciário, verifico ser plenamente aplicável a “Teoria do Desvio Produtivo” criada pelo advogado Marcos Dessaune1, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, uma vez que o tempo dispendido pelo consumidor poderia ser utilizado para o desenvolvimento da sua personalidade ou da sua dignidade com atividades como estudo, lazer, descanso, convívio social, etc.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que in casu o dano decorrente da negativação e do desvio produtivo, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral.
Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo sido deferido quantum inferior.
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo acolhido o montante de apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como os valores das faturas desconstituídas e a negativa da repetição dobrada, deve o demandante arcar com 63% (sessenta e três por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, decreto a revelia da ré e julgo parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a ré a cessação das cobranças relativas às faturas de números 881357310 e 900805383, nos valores de R$ 197,03 (cento e noventa e sete reais e três centavos) e R$ 199,81 (cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) e dos débitos de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 69,92 (sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), de vencimentos 12/05/2022 e 11/04/202, bem como determinar a exclusão definitiva da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando a decisão antecipatória.
Condeno a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas, na proporção de 63% (sessenta e três por cento ao autor e 37% (trinta e sete por cento à ré.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de 37% (trinta e sete por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, deixando de condenar a requerida diante da ausência de constituição de defensor nos autos.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nas quais condenado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação da ré revel, nos termos do art. 346, do CPC.
NATAL /RN, 21 de março de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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