TJRN - 0801185-95.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801185-95.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
CONSENTIMENTO DA PARTE NÃO EVIDENCIADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso da Demandada e prover o apelo do Demandante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROCHA DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou procedente a pretensão autoral para “... 1) declarar a nulidade do contrato em questão (Vida e Previdência) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 287,10 (duzentos e oitenta e sete reais e dez centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente (ID 97891267 – Pág.
Total – 17-35), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido excluindo-se os valores descontados anteriores a 31/03/2018, cujas parcelas estão prescritas; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida....” (id 20676138).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 20676144), a Autora recorre defendendo, em síntese, a reforma do julgado para majorar o por danos morais.
Por sua vez, a Apelante BANCO BRADESCO S/A (id 20676152), sustenta prejudicial de prescrição trienal, à luz do art. 206, §3º do Código Civilista.
No mérito, defende a regularidade da contratação, esclarecendo que “... em momento algum foi imposta alguma condição para a concessão do seguro, de forma que a cobrança é legítima e fora solicitada pela parte autora no momento da abertura da conta...”.
Assevera que o prêmio e foi pago mensalmente durante, não sendo crível aceitar a tese de que jamais solicitou o produto, o qual tem por objetivo proteger o cliente, bem como o futuro dos seus dependentes, sendo que “... a parte esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou desemprego...”.
Argumenta ter agido de boa-fé e em exercício regular de direito, estando o contrato cancelado, não havendo se falar em ilicitude a justificar o dever de reparação moral e a repetição em dobro do indébito.
Aduz que a Apelante é demandante habitual, sendo “... inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta...”, concluindo ser pertinente sua condenação por litigância de má-fé.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer exclusão e/ou a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões da Seguradora colacionadas ao id 20676157 e do Demandante ao id 20676158.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA APELANTE Suscita o Apelante, a prejudicial de prescrição do direito vindicado pela parte autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, §3º do Código Civilista.
Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto o artigo de lei utilizado como respectivo fundamento é inaplicável a quaestio.
Como cediço, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Destarte, não há se falar em prescrição do direito autoral anterior a 31/03/2018, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. É como voto.
MÉRITO Por economia processual, passo a análise conjunta dos apelos.
O apelo interposto pelo autor pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum da verba indenizatória arbitrada por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Vale ressaltar, de início, que a relação jurídica potencialmente existente entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo disciplinada por normas de ordem pública e interesse social (Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor), uma vez que justificada pelo reconhecimento, no caso específico, da vulnerabilidade da parte, desconhecedora das regras do mercado de crédito, o que implica na necessidade de avaliação dos fatos com maior cautela, considerando sua condição específica.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de a Instituição Bancária afirmar a licitude da avença, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando o desconto ilegítimo.
Daí, a Seguradora Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto o não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar o suposto negócio jurídico (termo de adesão quanto ao suposto contrato de seguro), afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte da Instituição Recorrente.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a formalização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, diante dos descontos ilegítimos reportados, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a parte autora foi cobrado indevidamente, a pagar por serviço securitário não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da Seguradora Apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico, ocasionado pela inscrição indevida, e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável redimensionar os danos morais fixados em primeira instância para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte apelada e decréscimo patrimonial do banco.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da seguradora e conheço e dou provimento ao recurso do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 – STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-95.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
04/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:13
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801185-95.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO REU: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO promove ação anulatória de débito c/c indenização por danos em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a uma tarifa do seguro “VIDA E PREVIDÊNCIA”, não reconhecendo nenhum débito com o banco demandado.
Sustenta que foi descontado a quantia de R$ 154,21 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão de ID 97901175 – Pág.
Total – 38-40, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 100412897 – Pág.
Total – 65-86, requerendo a retificação do polo passivo da demanda e suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a conexão processual e a inépcia da inicial, e ainda a prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação do referido seguro é regular e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 100727728 – Pág.
Total – 92-97).
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada informou não ter demais provas a produzir (ID 101490873 – Pág.
Total – 99-100).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, que não pediram a produção de demais provas.
Tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO BRADESCO S/A, face a sua legitimidade passiva.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No tocante ao argumento de que a presente demanda é conexa com a ação de n° 0801184-13.2023.8.20.5112, em consulta pelo sistema PJE verifica-se que a única semelhança existente entre as referidas demandas é a de tratar-se das mesmas partes, tendo pedido e causas de pedir diferentes.
Assim, rejeito a tese de conexão processual.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Em relação à prescrição suscitada, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 31/03/2018, estão fulminados pela prescrição.
Passo à análise do mérito.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para utilização de seguro (Vida e Previdência), o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em sua conta bancária.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré refuta os argumentos apresentados na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar desconto na conta bancária do promovente (ID 97891267 – Pág.
Total – 17-35), relativos ao seguro denominado de “VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação de cartão de crédito.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente aos serviços de seguro, o que torna clara a fraude contratual, demonstrando a sua ilicitude.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à tarifa “Vida e previdência”.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança do seguro em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ao revés, o requerido limitou-se a sustentar a regularidade da contratação por parte do autor, operação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.
O demandado não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência da alegada operação de contratação do seguro, o que poderia ser feito pela simples apresentação do contrato ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, o demandado deixou de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a tarifa vida e previdência, devendo, portanto, arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos na conta do autor sem que este tivesse anuído.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal, salientando que a responsabilidade é objetiva.
Quanto aos danos materiais, os descontos totalizam R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de descontos indevidos, que se constatam ao analisar o extrato do ID 97891267 – Pág.
Total – 17-35, excluindo-se os valores descontados anteriores a 31/03/2018, cujas parcelas estão prescritas.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 287,10 (duzentos e oitenta e sete reais e dez centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (Vida e Previdência) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 287,10 (duzentos e oitenta e sete reais e dez centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente (ID 97891267 – Pág.
Total – 17-35), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido excluindo-se os valores descontados anteriores a 31/03/2018, cujas parcelas estão prescritas; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO BRADESCO S/A, face a sua legitimidade passiva.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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