TJRN - 0806545-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806545-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: SARAH DOS SANTOS SILVA Parte Ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SARAH DOS SANTOS SILVA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO E EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais da parte demandada.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 340,86 (trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806545-19.2024.8.20.5001 Polo ativo SARAH DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806545-19.2024.8.20.5001 Embargante: Sarah dos Santos Silva Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) Embargada: Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN Advogado: Kleiton Protásio de Melo (OAB/RN 8.390) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sarah dos Santos Silva contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que conheceu e negou provimento à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O PREJUÍZO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO NA DATA DE APLICAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
FRUSTRAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA ABALO DE ORDEM PSICOLÓGICA, MAS MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por meio de seu recurso, a Embargante aponta ter havido omissão no julgado ao deixar de se pronunciar sobre os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
Reitera que restou comprovado “o dano moral, que acarretou abalo psicológico na embargante, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.” Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta ter havido omissão no julgado ao deixar de se pronunciar sobre os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
Todavia, analisando o acórdão embargado, evidencio que houve expresso pronunciamento sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais ventilado nos autos, contudo este Julgador considerou que a situação retratada não era apta a gerar dano moral.
Para que não restem dúvidas, cito trecho pertinente do julgado: “Dentro do cenário delineado nos autos, considero correto o entendimento adotado na sentença, eis que a situação retratada revela que o prejuízo vivenciado não ultrapassou a esfera material e financeira da parte autora. (...) Portanto, compreendo que o mero adiamento de prova de concurso, por si só, não implica em abalo de ordem moral a justificar o pleito indenizatório, mas em mero aborrecimento do cotidiano.
Nas palavras do jurista Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”.” Portanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, a embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806545-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806545-19.2024.8.20.5001 Embargante: Sarah dos Santos Silva Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) e Outro Embargada: Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN Advogado: Kleiton Protásio de Melo (OAB/RN 8.390) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806545-19.2024.8.20.5001 Polo ativo SARAH DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0806545-19.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Sarah dos Santos Silva Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) Apelado: Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN Advogado: Kleiton Protásio de Melo (OAB/RN 8.390) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O PREJUÍZO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO NA DATA DE APLICAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
FRUSTRAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA ABALO DE ORDEM PSICOLÓGICA, MAS MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sarah dos Santos Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, pelo que: CONDENO a ré ao pagamento de R$ 245,81 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, incidentes a partir da data em que foi desembolsado o referido valor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do evento danoso (súmula 54 STJ).
Com a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Por outro lado, condeno a autora ao adimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados.
Todos os montantes deverão ser atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.” Por meio de seu recurso, a Apelante alega que a alteração da data da prova do concurso causa danos morais, pois “os senhores conhecem a batalha e as dificuldades que os concurseiros enfrentam, são anos de luta e de preparação para a tão sonhada aprovação” e que “a data da prova é esperada a cada dia, vivem ansiosos, angustiados, principalmente nos dias que se aproximam e antecedem a prova.” Reforça ter sofrido abalo psicológico, pois “precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.” Aponta o total despreparo, falta de planejamento e desorganização da apelada ao cometer erro de principiante, errando um gabarito de aplicação de prova.
Com isso, pede a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A irresignação recursal limita-se à pretensa indenização por danos morais em razão do adiamento da data de prova de concurso realizado pela apelada, restando ultrapassada, portanto, qualquer discussão relativa aos prejuízos materiais.
Conforme relatado, o magistrado sentenciante acolheu parcialmente o pleito inicial, reconhecendo apenas o dano material, por considerar que “o adiamento do certame, apesar de gerar inquestionável frustração nos candidatos, não configura, por si só, abalo emocional suficientemente apto a gerar indenização.
Trata-se, pois, de mero dissabor cotidiano, sendo incabível danos morais.” Dentro do cenário delineado nos autos, considero correto o entendimento adotado na sentença, eis que a situação retratada revela que o prejuízo vivenciado não ultrapassou a esfera material e financeira da parte autora.
A propósito, cito precedentes do TJSC e TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALMEJADA INDENIZAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE REITERADAS ALTERAÇÕES NA DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADO DANO IN RE IPSA.
DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE DUAS ALTERAÇÕES DA DATA DE PROVA, UMA DELAS INFORMADA SOMENTE NO MOMENTO EM QUE A PROVA DEVERIA SER APLICADA.
CANDIDATA QUE REALIZOU VIAGEM INTERESTADUAL PARA PRESTAR O CONCURSO.
FRUSTRAÇÃO ADVINDA DO INFORTÚNIO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL.
MERO DISSABOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 05019009620128240033, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 22/03/2022, Terceira Câmara de Direito Público) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUATRO ADIAMENTOS SUCESSIVOS DE DATAS DE PROVA, ÚLTIMO DELES COMUNICADO AOS CANDIDATOS APENAS NO DIA EM QUE SERIA REALIZADO O EXAME.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA, QUE COINCIDIU COM O DIA DE REALIZAÇÃO DE OUTRO CERTAME NO QUAL O RECORRENTE ESTAVA INSCRITO, NA CIDADE DE SÃO PAULO.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
SITUAÇÃO CONCRETA NA QUAL NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
ABORRECIMENTO QUE NÃO TRANSBORDA PARA A LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MATERIAL.
OPÇÃO FEITA PELO CANDIDATO POR UM DOS CERTAMES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07121935320188070018 DF 0712193-53.2018.8.07.0018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/06/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, compreendo que o mero adiamento de prova de concurso, por si só, não implica em abalo de ordem moral a justificar o pleito indenizatório, mas em mero aborrecimento do cotidiano.
Nas palavras do jurista Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.[1]” À vista disso, não enxergo razões para alterar a decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e, via de consequência, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários imputados à parte autora, mantida a suspensão da inexigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] In Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 87 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806545-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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