TJRN - 0921524-62.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921524-62.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA VENIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Maria Venis da Silva, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificada.
Aduziu a parte autora na exordial que é aposentada do INSS e que vem percebendo descontos referentes a empréstimos não contratados pela requerente, descritos na exordial, e por conseguinte, veio a juízo requerendo fosse julgado procedente o pleito autoral formulado na presente ação, para condenar o réu a declarar inexistentes todos os débitos imputados a autora, referente aos empréstimos não contratados pela requerente, bem como, restituir em dobro, os valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria do INSS pelo réu, perfazendo a monta de R$ 23.376,98 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), assim como dos valores que vierem a ser descontados no curso desta demanda, tudo acrescido de atualização monetária e juros de mora a partir de cada desconto.
Atribui à causa o valor de R$ 43.376,98 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida no id 93492194.
Citado, o Demandado apresentou contestação no id 95463024.
Na oportunidade, destacou inicialmente a conexão do feito com o processo n º 08629842120228205001.
Manifestou-se pela inépcia da inicial pela inexistência de documento de residência em nome da autora, por ausência de tentativas de resolução administrativa.
No mérito defende a regularidade das contratações e pede o afastamento da responsabilidade objetiva, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no id 97835335.
Intimadas as partes para informar se tinham outras provas a produzir, mantiveram-se silentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada alegou na contestação a existência de outra ação, sob o nº 0862984-21.2022.8.20.5001, requerendo a aplicação do instituto da conexão.
Observo que o processo mencionado na contestação foi julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inexistindo possibilidade de reunião dos feitos nesse momento processual.
Contudo, a alegação nos conduz a necessidade de analisar a competência para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, observa-se que Banco-réu possui sede na cidade de Osasco/SP e a autora/consumidora reside na cidade de Tangará/RN.
De outro pórtico, a agência onde autora possui conta está situada na Comarca de Macaíba/RN, inexistindo justificativa para a propositura desta demanda na Comarca de Natal.
Nas ações que envolvem direito do consumidor é aplicável o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; O Código do Consumidor possibilita o ajuizamento de ação no foro de domicílio do hipossuficiente.
Trata-se de regra direcionada à proteção do consumidor, sendo deste a livre escolha de adotá-la ou seguir a regra geral do foro de domicílio do réu, de eleição ou do local do dano, mas não há abertura para uma escolha aleatória.
Frise-se que, sendo possível ao consumidor optar entre utilizar a regra específica ou as regras gerais de competência,
por outro lado, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma Comarca para demandar, porque o foro competente não é de livre escolha das partes, mas, sim, aquele definido na legislação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) Registro que não há preclusão da questão, pois a competência no caso concreto tem caráter absoluto.
A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA .
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARÁTER ABSOLUTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se é devida a reforma da decisão do Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza, que declinou de sua competência territorial para processar e julgar o feito de origem, fundamentando que a parte autora, ora agravante, não possui domicílio em Fortaleza, conforme declaração de residência à fl . 24 dos autos de origem. 2.
Em se tratando de relação consumerista, a competência territorial tem caráter absoluto, cabendo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. 3 . É inadmissível a opção de foro pelo consumidor sem justificativa plausível ou com demonstração da facilitação da sua defesa, sendo possível o declínio ex officio da competência quando verificado que a escolha do Juízo decorreu de critério puramente aleatório. 4.
A mera existência de sucursal/agência do promovido na Comarca escolhida não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória a escolha do foro ante as circunstâncias processuais avaliadas no caso concreto. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075 Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06232668520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Por conseguinte, conclui-se ser necessário declinar a competência e remeter os autos à Comarca de domicílio da autora, atendendo ao disposto no artigo 101, I, do CDC.
Ante o exposto e com abrigo no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I do CDC), DECLINO a competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Tangará/RN e, em decorrência, determino a remessa dos autos àquele juízo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:30
Declarada incompetência
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0921524-62.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VENIS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, conforme determinado no Despacho de Id. 140810494, foi realizado o desentranhamento dos autos da Petição de Id. 119025360.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921524-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 02:07
Publicado Citação em 03/02/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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04/04/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:57
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/03/2023 06:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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27/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
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30/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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