TJRN - 0818973-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA GOIS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
05/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
05/12/2024 06:03
Publicado Citação em 22/03/2024.
-
05/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
27/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
27/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818973-33.2024.8.20.5001 Parte autora: HUMBERTO LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LIMA DE SOUZA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Humberto Lima de Souza, já qualificado nos autos, no ato representado por sua curadora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A , também qualificado, alegando, em síntese, que: a) ingressou no serviço público em 01 de janeiro de 1975 e foi reformado em 16 de outubro de 1995, sendo registrado no PASEP sob o nº 1.023.748.061-9; b) após sua aposentadoria, ao tentar efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa, deparou-se o saldo zerado; c) em razão do ocorrido, dirigiu-se a uma agência do réu para solicitar os extratos de sua conta individual referente ao período de seu ingresso no serviço público até sua aposentadoria e, munido dos documentos, notou que os valores depositados em sua conta individual sofreram depreciação ao longo do tempo, em razão da má-administração da conta e da realização de saques indevidos por parte do demandado; d) os documentos demonstram. ainda, a existência de saldo em sua conta individual no ano de 1988, relativo às cotas nela depositadas, o qual, corresponde a quantia de R$ 103.753,75 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos); e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de: a) R$ 103.753,75 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais; e, b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, fossem as custas processuais pagas ao final da ação, bem como pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 117365718, 117365723, 117365726, 117366330, 117366331, 117366336, 117366344, 117366352, 117366356, 117366357, 117366363, 117366364, 117366365, 117366366, 117366367, 117366369, 117366370, 117366374, 117366377, 117366929, 117366934, 117366937, 117366940, 117366943, 117366947, 117366948, 117366954, 117366955 e 117366959.
No despacho de ID nº 117401833, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 119220725), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a falta de interesse de agir da parte autora.
Além disso, denunciou a lide à União, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) os cálculos apresentados pela parte autora, além de consistirem em prova unilateral, utilizam índices diversos dos previstos na legislação de regência, incluem juros moratórios indevidos e não consideram os valores já recebidos pelo autor anualmente a título de rendimentos; b) todas as cotas recebidas pela parte autora foram remuneradas na forma da lei e os rendimento anuais foram revertidos em favor da parte demandante, mediante crédito em folha de pagamento ou conta corrente; c) nunca realizou descontos indevidos na conta individual da parte autora, uma vez que todos os valores dela retirados foram creditados em conta de titularidade do autor; d) o saldo existente na conta individual da parte autora em 1988 foi projetado para o ano de 1989, com o corte de três zeros previsto na Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989; e) após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os participantes do PASEP não receberam mais distribuição de cotas, uma vez que, por determinação constitucional, as contribuições passaram a ser destinadas ao custeio do Abono e do Seguro Desemprego; f) é inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seus serviços de gestão são remunerados pelo Fundo do PASEP, não se tratando de produto comercializado no mercado; e, g) agiu em exercício regular de direito.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, pleiteou a realização de perícia contábil.
Juntou aos autos o documento de ID no 119220726.
Réplica à contestação no ID nº 120073993.
Na qual ocasião, a parte autora carreou os autos os documentos de IDs nos 120074001, 120074011 e 120074014.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 121797580), as partes requereram a efetivação de perícia contábil (IDs nos 121797580 e 121932501).
Tendo em mira a discussão envolvendo interesse de incapaz e a provável ocorrência de prescrição, este Juízo deu vista dos autos ao Ministério Público (ID nº 133536277), o qual apresentou o parecer de ID nº 134113458, opinando pela ocorrência da prescrição. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pelas partes nas peças de IDs nos 121797580 e 121932501, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 119220725), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pela parte demandante.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que levaria à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da Denunciação da Lide De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo (...).
O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado" (AgInt no AREsp 942.456/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Nessa toada, tendo em mira que o réu denunciou a União à lide buscando unicamente transferir responsabilidades, o pedido de intervenção de terceiros formulado na contestação não merece acolhimento.
Para espancar quaisquer dúvidas, cumpre salientar que a discussão relacionada à legitimidade passiva e à competência já foi analisada (e afastada) anteriormente nesta decisão (tópico II), além de rechaçada pela própria Justiça Federal.
III - Da Ausência de Interesse de Agir Em sua peça defensiva (ID nº 119220725) o réu sustentou a ausência de interesse de agir da demandante, sob a justificativa de que não praticou qualquer irregularidade.
Entretanto, a fundamentação utilizada pelo réu não se amolda, tecnicamente, à hipótese de ausência de interesse de agir, uma vez que constitui questão atinente ao mérito, dado que exige análise das provas, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
IV - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, não ao quinquenal, como afirmo a parte ré, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu logo após sua aposentadoria, em 1995, conforme narrativa fática tecida na exordial, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 2005.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 19 de março de 2024, quase 20 (vinte) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Frise-se que, em sede de réplica, a parte autora reconheceu que o início do prazo prescricional corresponde à data do saque do saldo da conta vinculada ao PASEP (cf.
ID nº 120073993 - Pág. 8).
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 119220725; b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 119220725 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 117401833).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0818973-33.2024.8.20.5001 AUTOR: HUMBERTO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUCIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira a provável ocorrência da prescrição, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818973-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HUMBERTO LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como HUMBERTO LIMA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818973-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUCIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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