TJRN - 0833124-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833124-09.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, promovia por ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu a demandante que é aposentada e em março de 2021, foi surpreendida com um desconto indevido em seu extrato de benefício previdenciário.
Relatou que, ao procurar esclarecimentos, fora informada que se tratava de um empréstimo do qual não possuía conhecimento, sob o nº 010015875880, a ser pago em 84 parcelas de R$ 465,63.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência a determinação de que o Banco réu não cessasse o desconto no benefício da autora, bem como a abstenção de cadastro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita, também postulando pela inversão do ônus da prova.
No mais, pleiteou a indenização por danos morais e pugnou pela repetição do indébito.
Por fim, requereu a realização da perícia grafotécnica no contrato que ensejou a lide.
Decisão de fls. 137/140 (ID 70935819) deferiu a justiça gratuita vindicada na atrial, bem como, a inversão do ônus da prova almejada.
Outrossim, por restar configurada a probabilidade do direito, deferiu o pleito de tutela de urgência requerido.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação nas fls. 145/162 (ID 72124631), onde pugnou, em sede de preliminar pela necessidade de emenda à exordial, ante a alegação de ausência de comprovante de residência em nome da demandante nos autos.
Ademais, defendeu a necessidade de reconsideração da tutela de urgência deferida.
Ainda em preliminar, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou nos autos a alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, requereu a total improcedência da ação.
Irresignado com a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, o requerido interpôs agravo de instrumento ao juízo ad quem, consoante se extrai do ID 72125533.
Certidão de fl. 206 (ID 75358180) atesta ter decorrido prazo sem que a parte autora apresentasse réplica a contestação.
Decisão de saneamento em id. 77398030.
Na mesma ocasião, deferiu o pedido de realização de prova pericial.
Laudo Pericial anexado ao id. 140395331, concluindo que a assinatura que consta no contrato que embasa a relação jurídica aqui discutida, não partiu do punho da autora.
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 149915486).
Manifestação do banco demandado (Id. 148977184).
Decisão de id. 157802807 homologou o lado pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, e tendo em vista que o processo comporta decisão de saneamento, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vinha sofrendo descontos em seus proventos referentes a um empréstimo que alega não ter celebrado, de nº 010015875880, com parcelas mensais no importe de R$R$465,63 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
Apesar da demandada alegar que o suposto contrato foi firmado pela demandante, comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que respondendo aos quesitos, concluiu que: “Diante dos resultados obtidos, fica evidenciado, com elevado grau de certeza, que a assinatura evidencia não foi produzida pelo punho caligráfico da autora.
A falsificação identificada é específica por imitação exercitada e lenta, revelando traços artificiais e divergências incompatíveis com os padrões gráficos autênticos do autor.” (ID 140395331– Pág. 47).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo não ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque da autora.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Embora se reconheça que houve descontos realizados nos proventos da aposentadoria da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o dano moral indenizável não decorre automaticamente de qualquer irregularidade contratual ou de simples descontos indevidos, sendo necessária a demonstração concreta de que a conduta ilícita ocasionou abalo relevante à esfera íntima, psicológica ou à personalidade da parte ofendida.
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No presente feito, a autora limitou-se a alegar genericamente que os descontos teriam lhe causado sofrimento e transtornos, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios que evidenciassem repercussão significativa em sua honra, dignidade ou equilíbrio emocional.
A mera insatisfação ou desconforto advindo de desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de maiores reflexos, não se revela suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Portanto, ausente a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o pedido de compensação financeira a título de danos morais não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de nº 010015875880 e condenando o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 02/2021 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cesse os descontos relativo ao contrato objeto destes autos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ,para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o autor, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Outras Decisões
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30/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833124-09.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado ao ID 140395331.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:45
Outras Decisões
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11/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833124-09.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, atender ao pedido formulado pelo perito no ID.
Num. 120747189.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833124-09.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o aceite do perito designado, autos à Secretaria para que dê seguimento à perícia.
NATAL /RN, 22 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:21
Outras Decisões
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21/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:04
Outras Decisões
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08/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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03/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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29/11/2022 18:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BEZERRIL em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:01
Decorrido prazo de Ana Lúcia da Silva Bezerril em 28/09/2021.
-
29/09/2021 05:35
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 28/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 02:00
Decorrido prazo de Gleuce Clarena Ferreira Costa em 19/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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