TJRN - 0801186-42.2021.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Transportes Guanabara Ltda em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:20
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 22:34
Juntada de diligência
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15/07/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 15:09
Juntada de diligência
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13/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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05/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/11/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:09
Juntada de diligência
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26/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0801186-42.2021.8.20.5600 em que figura como acusada LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA - CPF: *03.***.*83-72, brasileira, solteira, nascida em 05/12/1981, natural do Rio Branco/AC, filha de Nelson Aurélio Douto Fonseca e Maria de Lourdes Marinho Fonseca, CPF: *03.***.*83-72.
E, como esteja a acusada em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, intima-a pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 3ª Defensoria Criminal de Natal SENTENÇA - 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para: a) CONDENAR o acusado RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO pelo delito de ROUBO MAJORADO, tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal; b) CONDENAR os acusados MATEUS DE SOUZA ALVES e LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA pelo crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II, do Código Penal (duas vezes), em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal; c) CONDENAR a acusada LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA pelo crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, previsto no art. 299 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LA pelo delito de FALSA IDENTIDADE, tipificado no art. 307, do mesmo Diploma, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal autônoma. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No caso dos autos, falam em desfavor dos réus MATEUS DE SOUZA ALVES e LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA as Circunstâncias do Crime de Roubo, pelo fato de o crime ter se tratado de um “arrastão” praticado em transporte público de passageiros, mediante clara divisão de tarefas, em que o réu MATEUS exercia a grave ameaça empunhando instrumento que poderia ou não ser arma de fogo, enquanto LUANA recolhia os pertences das vítimas, demonstrando maior sofisticação do delito, hábil a dificultar a resistência das vítimas.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 – Réu Ronaldo Galindo do Nascimento (Delito de Roubo): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: tendo se caracterizado a causa de aumento do inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, aumento a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena final: a pena final e definitiva do réu é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3.2.2 – Réu Mateus de Souza Alves (Delitos de Roubo): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base do réu para cada um dos dois delitos de roubo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: tendo se caracterizado a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, aumento a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) pena definitiva: a pena definitiva do réu para cada um dos delitos de roubo é de 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. f) concurso formal: Em tendo ocorrido concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, já que mediante uma só ação ou omissão o agente praticou dois delitos de roubo, deve-se aplicar a pena mais grave, ou somente uma se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.
Assim, aplico a pena de uma das condutas, aumentada em 1/6, passando a pena final, definitiva e unificada de MATEUS DE SOUZA ALVES a ser de 07 (sete) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. 3.2.3 – Ré Luana Jaqueline Marinho Fonseca: 3.2.3.1 - Crimes de roubo: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base da ré para cada um dos dois delitos de roubo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: tendo se caracterizado a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, aumento a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) pena definitiva: a pena definitiva da ré para cada delito de roubo é de 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. f) concurso formal: Em tendo ocorrido concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, já que mediante uma só ação ou omissão o agente praticou dois delitos de roubo, deve-se aplicar a pena mais grave, ou somente uma se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.
Assim, aplico a pena de uma das condutas, aumentada em 1/6, passando a pena final e unificada da ré pelos delitos de roubo a ser de 07 (sete) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. 3.2.3.2 - Crime de falsidade ideológica: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final da ré pelo delito é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.3.3 - Concurso material de crimes: Em face do concurso material entre os delitos de Roubo e de Falsa Identidade, nos termos do art. 69 do Código Penal aplicam-se cumulativamente as penas, pelo que unifico as mesmas, passando a pena final, definitiva e unificada da ré LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA a ser de 08 (oito) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Os réus RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO, MATEUS DE SOUZA ALVES e LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA deverão inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar os regimes iniciais aqui fixados. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que as penas aplicadas em definitivo extrapolam o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que os acusados praticaram crimes mediante grave ameaça e há circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que as penas aplicadas em definitivo extrapolam o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal, além de que as circunstâncias indicadas pelos incisos I e II do mesmo artigo não autorizam a concessão do benefício. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: “Art. 315. (…) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Assim, estando os réus soltos por este processo, reconheço o seu direito de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Nos termos do art. 387, IV, do Código Penal, segundo o qual “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, FIXO o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), como valor mínimo para fins de reparação dos danos causados à empresa de ônibus Guanabara (vítima do roubo praticado no dia 04/09/2021), pela conduta delituosa do réu RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos pelos outros dois réus, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter ficado provada nos autos a quantificação dos prejuízos decorrentes do fato delituoso ocorrido no dia 21/09/2021, o que não impede as vítimas de pleitearem eventual indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN8, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 07 de outubro de 2024.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 31 de outubro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:57
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:36
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:30
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:08
Decorrido prazo de SANGELITA DE PAULA DA SILVA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:04
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:03
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:56
Decorrido prazo de SANGELITA DE PAULA DA SILVA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 22:53
Juntada de diligência
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16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 09:37
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos ao Advogado, Dr.
EVANDSON DOMINGOS GOMES, OAB/RN 16.328, para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
22/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:39
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:39
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:32
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:32
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:42
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
21/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:07
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/06/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 06:51
Decorrido prazo de RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:49
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:03
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:07
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 14:57
Decorrido prazo de KLEYBER DO NASCIMENTO GOMES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:03
Audiência instrução não-realizada para 24/01/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:47
Audiência instrução designada para 24/01/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/09/2022 10:37
Outras Decisões
-
18/09/2022 20:40
Decorrido prazo de RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:54
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:51
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:24
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:05
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 11:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/08/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/02/2022 11:15
Outras Decisões
-
08/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:18
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 20:02
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 20:02
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE JOCIVAL FRANCISCO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:35
Concedida a Liberdade provisória de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA.
-
10/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:47
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO e MATEUS DE SOUZA ALVES.
-
08/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/12/2021 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/12/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 23:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 07:45
Decorrido prazo de SANGELITA DE PAULA DA SILVA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSE JOCIVAL FRANCISCO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 07:45
Decorrido prazo de KLEYBER DO NASCIMENTO GOMES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 07:45
Decorrido prazo de HEVILLA MAYARA FELIX DE LIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de EVANDSON DOMINGOS GOMES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE BULHOES ASSUNCAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:39
Decorrido prazo de WALLACI DE ARAUJO VIANA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:26
Audiência instrução e julgamento designada para 08/12/2021 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/12/2021 09:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/12/2021 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:38
Audiência instrução e julgamento designada para 03/12/2021 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/11/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:52
Outras Decisões
-
26/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2021 11:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/10/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:12
Relaxado o flagrante
-
13/10/2021 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2021 16:12
Recebida a denúncia contra RONALDO GALDINO DO NASCIMENTO, MATEUS DE SOUZA ALVES e LUANA JAQUELINE MARINHO FONSECA
-
08/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:31
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2021 14:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2021 10:49
Outras Decisões
-
27/09/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 21:03
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 21:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 20:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 20:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 20:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:54
Audiência de custódia realizada para 24/09/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:57
Audiência de custódia designada para 24/09/2021 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/09/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 11:55
Audiência de custódia cancelada para 24/09/2021 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/09/2021 11:41
Audiência de custódia designada para 24/09/2021 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/09/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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