TJRN - 0806843-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Recebidos os autos.
-
10/09/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806843-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NIEDSON GALDINO NUNES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - RN20792, Parte Ré: REU: ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 146478045, quanto à citação da demandada ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:48
Juntada de diligência
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/03/2025 15:31
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806843-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NIEDSON GALDINO NUNES Polo Passivo: ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 128395201, retornou com a observação “ mudou-se”, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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22/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/11/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 08:05
Juntada de termo
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23/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:51
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 04:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806843-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NIEDSON GALDINO NUNES Advogados: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - OAB/RN 20792, Parte ré: ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS e BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO: Vistos etc.
NIEDSON GALDINO NUNES, representado por NIEDJA VANESSA GALDINO NUNES, promoveu, por intermédio de procuradores judiciais, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS e do BANCO DO BRASIL S.A, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Na data de 27 de junho de 2018, firmou contrato com os demandados, objetivando a compra e financiamento de um imóvel, situado na Rua Zeus, 399, bairro Alto do Sumaré, Mossoró/RN; 2 – Todavia, vem sofrendo, durante o período de chuva, com infiltrações decorrentes de métodos construtivos inadequados; 3 – Os problemas iniciaram-se logo após receber o imóvel, tendo a construtora realizado alguns reparos que não surtiram efeito; 4 – Ao entrar em contato com a demandada, obtém a resposta de que o imóvel não estaria mais em garantia contratual e, em razão da gravidade do vício construtivo, que compromete, inclusive, a garantia de segurança que se espera de um imóvel, é impossível requerer o dever de reparar o imóvel apenas pela garantia contratual.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da empresa demandada realizar os reparos que forem necessários para cessarem as infiltrações no imóvel de sua propriedade, ou, ainda, que seja autorizado a realizar tais reparos.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação dos demandados a realizarem os reparos necessários e definitivos no imóvel, sanando, com isso, as infiltrações, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, a vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes nenhum dos requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória referente à origem das infiltrações verificadas no imóvel.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com a adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDSON GALDINO NUNES.
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23/04/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0806843-84.2024.8.20.5106 Parte autora: NIEDSON GALDINO NUNES Advogados: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - OAB/RN 20792 Parte ré: ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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