TJRN - 0806858-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:48
Homologada a Transação
-
29/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 07:39
Juntada de termo
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806858-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: REGINALDO LEITE DA SILVA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621 Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO: Vistos etc.
REGINALDO LEITE DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É aposentado do INSS, com benefício de nº 127.85369.64-7; 2 - Foi surpreendida com a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), incidentes desde mês de dezembro/2023, denominados sob a rubrica “CONTRIB AMBEC”; 3 - Não celebrou nenhum contrato com a instituição demandada e desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a instituição demandada cesse os descontos sobre o seu benefício, denominados sob a rúbrica “CONTRIB AMBEC”.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 117687184), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos denominados “CONTRIB AMBEC”, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 127.85369.64-7, de titularidade do autor - REGINALDO LEITE DA SILVA (CPF nº *10.***.*54-14), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2024 00:15
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106
Lemos e Marques LTDA
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2024 09:30
Processo nº 0000680-12.2009.8.20.0139
Zuleide da Silva Macedo
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2009 00:00
Processo nº 0619457-22.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Conselho Regional da Ordem dos Musicos D...
Advogado: Sergio Capistrano de Miranda Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 10:46
Processo nº 0820439-96.2023.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Francisco Lucas Pinheiro de Souza
Advogado: Joao Claudio Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 16:49
Processo nº 0910420-73.2022.8.20.5001
Cosma Ferreira do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 11:55