TJRN - 0806886-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LEMOS E MARQUES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Sobre a resposta de ID 147292448, manifeste-se a exequente, por seu patrono, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LEMOS E MARQUES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 141370562, e documentos a ela anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:40
Processo Reativado
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LEMOS E MARQUES LTDA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LEMOS E MARQUES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por LEMOS E MARQUES LTDA em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 709,82 (setecentos e nove reais e oitenta e dois centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 131376723, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 131477692, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806886-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEMOS E MARQUES LTDA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:26
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LEMOS E MARQUES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LEMOS E MARQUES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN16521 Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.
C.
REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por LEMOS E MARQUES LTDA em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificadas na inciial.
Em prol do seu querer, alega a autora que é uma empresa atuante no estado do Rio Grande do Norte no ramo de elaboração de softwares para iniciativa privada, bem como no setor público, possuindo como clientes a Assembléia Legislativa do Estado e a Câmara dos Vereadores de Mossoró.
Diz que um dos meios de contato ofertado para suporte pela Lemarq aos seus clientes são linhas telefônicas provenientes de um plano contratado junto a VIVO – TELEFÔNICA BRASIL.
As linhas são as seguintes: (84) 99687-7468; (84) 99637-8731; (84) 998518364.
No entanto, alega que desde o início de novembro de 2023 vem sofrendo com os descasos da Requerida, a qual não compensa o valor pago pelo referido mês, mesmo com o constante envio de comprovante de pagamento aos meios de contato ofertado pela Vivo.
Anexou, para tanto, o boleto e o comprovante de pagamento nos IDs 117707541 e 117707542.
Aduz que apesar das constantes tentativas de demonstração de quitação do débito, a Vivo – Telefônica Brasil S/A insiste em permanecer com o vencimento em aberto e interrompeu abruptamente a sua prestação de serviço Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida viabilize o fornecimento de serviço de telefonia nos moldes do contrato firmado entre as partes, na modalidade de pós-pago, sob cominação de pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela sua recusa injustificada É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se que houve a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos IDs 117707541 e 117707542, bem como as tentativas de resolução do problema sem respostas nos IDs 117707543, 117707544 e 117707545.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de serviço necessário para a continuidade da atividade empresarial exercida pela demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada reative, no prazo de 05 dias, o fornecimento de serviço de telefonia nos moldes do contrato firmado entre as partes, na modalidade de pós-pago, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:28
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 00:21
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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