TJRN - 0802393-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802393-90.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE SEBASTIAO SOARES Advogado(s): YONNE SOUZA VAZ Polo passivo JOSE MATHEUS BEZERRA SOARES Advogado(s): MARCOS RAFAEL FREITAS LEMOS Agravo de Instrumento nº 0802393-90.2024.8.20.0000 Agravante: José Sebastião Soares Advogada: Dra.
Yonne Souza Vaz Agravado: José Matheus Bezerra Soares Advogado: Dr.
Marcos Rafael Freitas Lemos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES DURANTE O PODER FAMILIAR.
EXEQUENTE QUE AJUIZOU A DEMANDA ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DO ENCERRAMENTO DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DA MAIORIDADE.
ART. 197, II C/C ART. 206, §2º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS QUE É POSTERIOR AO PERÍODO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS RECLAMADAS.
PEDIDO PARA OFICIAR BANCOS A FIM DE QUE ESTES FORNEÇAM DOCUMENTOS DA CONTA DA RESPONSÁVEL PELO ALIMENTANTE CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DE ALIMENTOS.
INVIABILIDADE. ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A parte Agravada atingiu a maioridade na data de 18/11/2016, momento em que cessou o poder familiar em relação a parte Agravante, enquanto a Ação de Execução de Alimentos originária deste recurso foi proposta em 23/02/2018, passados 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias. - Nas Ações de Execução de Alimentos o ônus quanto a prova do pagamento da dívida reclamada recai sobre a parte executada, com base no art. 373, II, do CPC, a fim de que esta prove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Sebastião Soares em face do Despacho decisório exarado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (nº 0806207-55.2018.8.20.5001) ajuizada por José Matheus Bezerra Soares, rejeitou a prescrição suscitada e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco onde a genitora tem conta, porque a parte Agravante, então Executada, sequer informou o nome da instituição financeira, “além de ser sua a atribuição a busca de provas do fato modificativo de seu direito.” Todavia concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Agravante anexe comprovante dos descontos de sua folha de pagamento do período compreendido entre o ano de 2003 e 11/03/2019.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão agravada incorre em erro in procedendo e erro in judicando, porque violou o princípio da legalidade e outros princípios processuais.
Alega que “em verdade, prestou alimentos de 2002 até 2018, ou seja, sua obrigação se findou há mais de cinco (005) anos pretéritos.” E suscita a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo máximo para a manutenção de dívidas é de cinco anos, segundo o Código Civil.
Sustenta que após cinco anos, não é obrigatório manter documentos antigos, como comprovantes de pagamento.
E que a pretensão para cobrar prestações alimentares vencidas prescreve em dois anos.
Argumenta que a parte Agravada atingiu a maioridade no ano de 2016 e que até a presente data já se passaram 7 (sete) anos, “período que torna a ser colhido pelas prescrições legais acima demonstradas, ou seja, o exequente não possui o direito que pensa que tem ou que, maliciosamente, quer fazer acreditar que tenha (horresco referens).” Ressalta que foi exonerado da obrigação de prestar alimentos no ano de 2018, por meio de processo judicial.
Afirma que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de expedição de ofício para obter informações bancárias sigilosas, o que é considerado essencial para o caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a r. decisão agravada (de folhas 085), determinando-se a imediata expedição de oficio a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL, em nome de FLAVIA ELKE DA SILVA BEZERRA, para comprovação dos pagamentos da pensão alimentícia em favor do ora demandante.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24181658).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 24248635). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte Agravada; e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecido que a parte Agravada não tem direito de cobrar a prestação alimentícia reclamada ou da viabilidade de ser determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, a fim de que estas instituições forneçam documentos hábeis a comprovação dos pagamentos da pensão alimentícia em tela, na conta de Flávia Elke da Silva Bezerra.
No que diz respeito a prescrição suscitada, esta não prospera, porquanto de acordo com o art. 197, II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Frise-se que a parte Agravada atingiu a maioridade na data de 18/11/2016, momento em que cessou o poder familiar em relação a parte Agravante, enquanto a Ação de Execução de Alimentos originária deste recurso foi proposta em 23/02/2018, passados 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias.
Dessa forma, constata-se que a pretensão da parte Agravada para haver prestações alimentares foi ajuizada antes do decurso do respectivo prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no §2º, do art. 206, do Código Civil.
Com efeito, não há falar que a pretensão de execução de alimentos da parte Agravada está prejudicada em razão da exoneração da parte Agravante da obrigação de prestar-lhe alimentos, porque a decisão liminar que concedeu a tutela antecipada de exoneração de alimentos foi proferida na data de 16/01/2019, enquanto a determinação para que a parte Agravante comprove o pagamento de alimentos em favor da parte Agravada se refere ao período compreendido entre o ano de 2003 e 11/03/2019, data imediatamente posterior à publicação e efeito da referida antecipação de tutela.
Quanto ao pedido de reforma da decisão agravada, “determinando-se a imediata expedição de oficio a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL, em nome de FLAVIA ELKE DA SILVA BEZERRA, para comprovação dos pagamentos da pensão alimentícia em favor do ora demandante.” Da mesma sorte, este não prospera, porquanto nas Ações de Execução de Alimentos, de acordo com a jurisprudência, o ônus da prova do pagamento cabe ao executado, com base no art. 373, II, do CPC.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO- EXTRATOS BANCÁRIOS DA MÃE DO EXEQUENTE- PROVA DO PAGAMENTO- ÔNUS DO DEVEDOR- DECISÃO MANTIDA. - Cabendo ao devedor de alimentos o ônus da prova quanto ao pagamento do débito executado, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, à luz do disposto no art.373, inciso II, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento dos extratos bancários da conta corrente da genitora do exequente em que foram realizados os depósitos da prestação alimentícia.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.084559-0/001 (0845608-19.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Maurício Soares – 3ª Câmara Cível – j. em 06/08/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de alimentos.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários da representante legal da exequente, apontando que o ônus da prova do pagamento é do devedor.
Insurgência.
Não acolhimento. Ônus da prova de pagamento que é do executado (art. 373, II, do CPC).
Cabia ao agravante, se o caso, diligenciar junto à sua instituição financeira, a fim de obter o comprovante do depósito que ele alega ter sido efetuado.
Precedentes.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 36818)” (TJSP – AI nº 2115857-31.2021.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Viviani Nicolau – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/07/2021 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que nas Ações de Execução de Alimentos o ônus quanto a prova do pagamento da dívida reclamada recai sobre a parte executada, com base no art. 373, II, do CPC, a fim de que esta prove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Feita essa consideração, reitera-se que não prospera a pretensão da parte Agravante quanto a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, a fim de que estas instituições forneçam documentos referentes a conta de Flávia Elke da Silva Bezerra, responsável pelo então Alimentando, hábeis a comprovação dos pagamentos da pensão alimentícia em tela.
Por conseguinte, não há falar em erro in procedendo e erro in judicando, neste caso, tampouco em violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, ou cerceamento do direito de defesa da parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802393-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SOARES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO SOARES em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802393-90.2024.8.20.0000 Agravante: José Sebastião Soares Advogada: Dra.
Yonne Souza Vaz Agravado: José Matheys Bezerra Soares Advogado: Dr.
Marcos Rafael Freitas Lemos Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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