TJRN - 0801381-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801381-41.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0801381-41.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Entre partes: herdeiros Sra.
Antônia Wilma de Oliveira Dantas Nascimento Entre partes: Município de Rafael Fernandes-RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN (SUSCITADO).
DEMANDA ORIGINÁRIA AFORADA POR HERDEIROS VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
VERBA QUE INTEGRARÁ O ACERVO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS.
TEMÁTICA DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO CC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o Conflito de Competência, declarando o Juízo suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN) como competente para processar e julgar a Ação Ordinária de nº 0803491-49.2023.8.20.5108, a quem os autos originários devem ser remetidos (art. 957, parágrafo único, do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo deflagrado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0803491-49.2023.8.20.5108, manejada por Bianca Jully Oliveira Nascimento, Jakeline do Nascimento Oliveira, Jéssica Oliveira Nascimento, Ramon Jonhfeer Oliveira e Renner Jefferson Oliveira Nascimento em face do Município de Rafael Fernandes/RN, cujo valor da causa atribuído foi de R$ 76.540,44.
Sustentou o Suscitado (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN), em síntese, que “a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”.
Já o Suscitante (Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN) argumentou que a demanda de origem diz respeito ao pleito de conversão em pecúnia das licenças prêmios não usufruídas pelo de cujus durante o exercício do cargo público, sendo “evidente a natureza sucessória da presente demanda, o que, por si só obsta, o processamento do feito perante este Juizado Fazendário, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite de alçada estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 12.153/2009”.
Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (págs. 19 e ss).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (págs. 22). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.
Entendo assistir razão ao Juízo Suscitante. É que a pretensão que foi deduzida na origem pelos herdeiros da Sra.
Antônia Wilma de Oliveira Dantas Nascimento (falecida) diz respeito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo de cujus no exercício do cargo público.
Assim, tratando-se, em última análise, de discussão acerca de valores que, em tese, integrarão o acervo do espólio (e não simples pagamento de indenização a ser efetuado diretamente ao patrimônio dos herdeiros), conclui-se que a demanda deve ser dirimida junto ao juízo sucessório que, na comarca de Pau dos Ferros/RN é imputada em face das 1ª, 2ª ou 3ª Varas, por distribuição, nos termos do art. 57 e do Anexo X da Lei Complementar Estadual nº 643/2018: “Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A competência das unidades judiciárias de que trata o caput deste artigo poderá ser redefinida por resolução do Tribunal Pleno, sempre que necessário para elevar a eficiência operacional do Poder Judiciário.” ANEXO X - COMARCAS DE AÇU, CAICÓ, CEARÁ-MIRIM, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PAU DOS FERROS 1ª Vara: “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.” 2ª Vara: Privativamente: a) celebrar casamentos; b) processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica); Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público 3ª Vara: Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia, e as execuções penais, bem como as inspeções em estabelecimentos prisionais.
Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça que assentou, mutatis mutandis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
DEMANDA ORIGINÁRIA VISANDO DEFINIR O QUINHÃO EM ESPÓLIO DE VALORES REFERENTES À PAE (PARCELA AUTONOMA DE EQUIVALÊNCIA).
MATÉRIA AFEITA A CONTEÚDO HEREDITÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE”. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805008-29.2019.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
DEMANDA AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE MAGISTRADO.
PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR AO FALECIMENTO, VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE PASSA A INTEGRAR O ESPÓLIO DO DE CUJUS.
NÃO SE TRATA DE MERO RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, ART. 32, INCISO IX.
MATÉRIA DA VARA DE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802213-84.2018.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/10/2018, PUBLICADO em 26/10/2018) Isto posto, julgo procedente o CC, declarando o Juízo suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN) como competente para processar e julgar a Ação Ordinária de nº 0803491-49.2023.8.20.5108, a quem os autos originários devem ser remetidos (art. 957, parágrafo único, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2024 13:49
Juntada de termo
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09/02/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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