TJRN - 0806937-32.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806937-32.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA SOARES DE LIMA Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I – Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pela entidade financeira contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão discutida envolve a legitimidade dos descontos realizados via cartão de crédito consignado sobre benefício previdenciário e o direito à indenização por danos morais, além da alegação de prescrição trienal e a devolução em dobro dos valores.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o ingresso da demanda judicial. 4.
A alegação de prescrição trienal não se aplica ao caso, prevalecendo a decenal conforme o art. 205 do Código Civil. 5.
O banco não comprovou a legalidade dos descontos realizados.
Portanto, configurado o ato ilícito, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição aplicável à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos em contratos de consumo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil." "2.
A ausência de prova da legalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário enseja a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais." .
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CDC, arts. 6º, 31, 39, 42, parágrafo único; Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito Elo INSS Consignado e que deu origem os descontos denominados empréstimos sobre a RMC, incidentes sobre o benefício previdenciário do postulante; condenar o banco a restituir em dobro o valor descontado, acrescido de juros e correção monetária, e a pagar indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Condenou também o demandado a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, pois não teria demonstrado que sua pretensão foi resistida pelo banco, como também a prescrição trienal, por se tratar de pedido de reparação por danos morais em cobrança indevida decorrente de relação de consumo.
No mérito, alegou que o cartão de crédito consignado INSS Elo Nacional, destinado a aposentados e pensionistas do INSS, está disponível para comercialização na rede de agências Bradesco e não possui anuidade.
O portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável e descontado na folha de pagamento ou no benefício do cliente conveniado.
O titular desse cartão recebe os extratos discriminados em seu domicílio, diferenciando de outros cartões de crédito apenas pelo fato de estar vinculado ao salário ou benefício do cliente, por isto o pagamento na margem de 5% do valor do benefício dele e debitado folha de pagamento do benefício.
Ressaltou que o autor é associado desde 22/12/2020 ao referido cartão e além de ter realizado seu desbloqueio no dia 27/01/2021, o utilizou para efetuar compras, conforme faturas juntadas aos autos.
Ademais, o demandante utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, cujo crédito de R$ 2.433,00 foi depositado em 23/12/2020 na conta de recebimento do benefício.
Destacou que o primeiro desconto ocorreu em 02/2021 e somente ajuizou esta ação em 25/03/2024, de modo que esse longo lapso temporal sem qualquer irresignação afronta os institutos do venire contra factum proprium, do duty to mitigate the loss e da supressio/surrectio.
Sustentou a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido e do direito à restituição em dobro.
Questionou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando eventualmente a compensação da quantia recebida.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
VOTO -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO RECORRENTE O apelante, em suas razões recursais, alega que o autor não tem interesse processual por não haver prova da pretensão resistida, todavia, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da presente demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF (nesse sentido: Apelação Cível 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 28/02/2023).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Defende, ainda, a impossibilidade de ajuizamento da demanda em face da prescrição trienal, a teor do disposto nos arts. 206, § 3º, do Código Civil e 27 do CDC, que estabelecem, respectivamente: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (…) Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sem razão, todavia, eis que na realidade posta, a pretensão do autor é ver reconhecida a ilegalidade de contrato que afirma não ter realizado e, em decorrência disso, ser reparada material e moralmente e em casos como esse, mister observar o art. 205 do Código Civil, que impõe seja observada a prescrição decenal, inclusive, nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL).
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESP Nº 1.532.514 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
REJEIÇÃO. (…) (Apelação Cível 0800897-43.2021.8.20.5137, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 11/10/2022) Rejeito, pois, a prejudicial em questão. -MÉRITO Cinge-se a análise recursal em analisar a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação do banco a pagar indenização por danos morais.
No caso em estudo, o autor/apelado ingressou com ação alegando receber benefício previdenciário do INSS e que desde fevereiro de 2021 de empréstimo, na modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC, afirmando que não solicitou o cartão de crédito, não sendo esclarecida as reais condições do contratação.
Sobre o tema, o CDC estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Como bem posto na sentença combatida, o BANCO BRADESCO S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária, de modo que as suas relações com os consumidores estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, o banco demandado deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que não acostou qualquer documento relativo à operação de crédito questionada e não há como atribuir validades as faturas anexadas (Id. 26556504).
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico inexiste e que os descontos foram indevidos, eis ausentes o dever de informação acerca da avença em si e, consequentemente, da modalidade questionada – empréstimo via cartão de crédito com cláusula de RMC – posto que o réu, repito, não obteve êxito em impugnar às razões autorais.
Portanto, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Sobre o caso em comento, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na primeira instância (R$ 6.000,00) deve ser mantido, considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Quanto à incidência dos juros moratórios, destaco que, na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em comento, devem incidir sobre o valor reparatório desde o evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54/STJ, e não da data do arbitramento, como pretende o apelante.
Por fim, incabível o pedido de devolução da quantia paga em favor do apelado e, subsidiariamente, o abatimento deste valor do montante total da condenação, eis que não há prova, sequer, de que quaisquer dos empréstimos discutidos tenha sido efetivamente disponibilizado/revertido em benefício do consumidor.
Em sendo assim, evidenciada a conduta abusiva do banco, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Face ao insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação do banco a pagar indenização por danos morais.
O autor nega na inicial ter recebido o cartão de crédito consignado e usufruir do produto, todavia, as faturas do cartão de crédito de sua titularidade, indicando o uso regular do cartão para realizar compras no comércio local de Serra do Mel, Angicos, Assu e Mossoró (ID 26556504) atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Também está demonstrado que o demandante realizou saque pelo cartão de crédito consignado, conforme comprovante de depósito do crédito em sua conta bancária (ID 26556506), cuja realização da operação é reconhecida pelo autor na inicial.
Não haveria como efetuar compras regulares ou realizar o saque do crédito solicitado sem que estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a confusão do saque antecipado do limite do cartão de crédito com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação ou no saque do crédito a induzir o consumidor a erro.
O saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado foi efetivado em 05/01/2021 e a partir do mês seguinte iniciaram os débitos das parcelas na folha de pagamento, limitados à margem de 5% do valor do benefício, conforme regulamentação dessa modalidade de crédito.
Destarte, o conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806937-32.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
23/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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