TJRN - 0876091-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:47
Processo Reativado
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16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876091-35.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KARINA BRANDAO CAVALCANTI FLORES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de trânsito em julgado de id 104156095, atentando-se ao fato de que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, por ora, não há diligências a serem ordenadas a partir da petição de id 151086080.
Registre-se que é facultado o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos para formulação de pedido, acompanhado de planilha atualizada e fundamentação suficiente à continuidade da tramitação.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:43
Processo Reativado
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19/08/2025 08:15
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876091-35.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KARINA BRANDAO CAVALCANTI FLORES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 14/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KARINA BRANDAO CAVALCANTI FLORES em face de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas.
A autora relata que renegociou débitos com o banco réu, o que o levou a contrair empréstimo para aquisição de veículo.
Afirma que solicitou cópia do contrato ao banco réu, pois entendia estar pagando taxas indevidamente.
Contudo, alega que o réu não providenciou referido documento, o que a levou a manejar a presente demanda.
Requer seja ao banco determinado que apresente o instrumento contratual, bem como o extrato financeiro de quitação das parcelas.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em contestação de Id. 48996185, o banco réu apresentou os extratos, sem apresentar o contrato.
No mérito, defende que não possui o contrato de adesão e ressalta que o crédito foi disponibilizado à autora.
Aduz que não há irregularidades na contratação.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
A autora apresentou réplica em Id. 94072766.
Ausente pedido de instrução probatória, os autos seguiram para julgamento antecipado. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado e o processo se encontra apto para isso.
Tendo em vista que o ponto central é uma questão meramente de direito, a prova documental já produzida colimada às regras de distribuição de ônus probatório é suficiente para o deslinde meritório, motivo pelo qual passa-se ao julgamento conforme o estado do processo, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao mérito, tem-se a parte autora veio a Juízo para obter cópia de documentos, cuja guarda era obrigatória por parte do réu.
Em defesa não nega a existência de relações jurídicas que ensejariam a necessária guarda do que fora solicitado pela requerente.
Para além disso, há de se lembrar que caso em exame configura relação de consumo.
As partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, se evidenciada a existência da relação jurídica ou de circunstâncias que impliquem na possível existência desta, à luz do art. 46 da Lei 8.078/1990, tem o fornecedor obrigação legal de conceder via inteligível do contrato ao consumidor.
Para além disso, o documento tem conteúdo comum à ambos.
Logo, de se incidir as hipóteses do art. 399, inciso I e III, do CPC.
No caso dos autos, a relação jurídica é essencialmente evidenciada pelos elementos de provas juntados com a inaugural, bem como pelas próprias arguições do réu em defesa.
Aliás, não se opõe à exibição, mas alega que não possui o contrato de adesão.
Trouxe somente os extratos financeiros, conforme se evidencia em Id. 92109547.
De se dizer que a sucumbência numa ação judicial se dá em razão da causalidade provocada por alguém.
Se a autora teve de buscar o amparo do Judiciário para ver seu direito garantido, é certo que o réu deu causa à demanda.
Nesse sentido, a parte ré deveria ter entregue os documentos à autora em âmbito administrativo, mas conduziu a situação ao Judiciário pela sua negativa.
Isso fica claro, pois não contradita especificamente a afirmação da autora de que buscou esclarecimentos no estabelecimento do réu, mas lhe foi negado.
Por sua vez, como a parte autora teve que provocar o Judiciário para compelir a parte requerida à exibição dos documentos, cabe a esta arcar com os ônus advindos da sucumbência.
Por fim, quanto ao contrato, é dever do réu sua apresentação, tal como afirmado alhures.
Dessa forma, ante a intimação do réu para apresentação do contrato (Id. 88738905), porém verificada a ausência de cumprimento nesse sentido, aplicável a regra do art. 400, inciso II do CPC.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para RECONHECER o direito da parte autora à exibição do instrumento contratual nº 032383334000096FI, bem como do extrato financeiro referente ao pagamento das parcelas.
Considerando que os extratos foram apresentados em Id. 92109547, ficam esses à disposição da demandante.
Em razão da sucumbência o réu arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial. (CPC, art. 85, § 2º).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:24
Juntada de custas
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15/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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