TJRN - 0820669-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0820669-51.2022.8.20.5106 AUTOR: RICKSON DANIEL DA SILVA MELO RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON – CE45497-A Advogado do(a) AUTOR RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976, CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820669-51.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICKSON DANIEL DA SILVA MELO Polo Passivo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 113620198 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 113620198, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820669-51.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICKSON DANIEL DA SILVA MELO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976, CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Parte Ré: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Sentença RICKSON DANIEL DA SILVA MELO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré; que procurou consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a cobrança se referia a uma dívida junto a CLARO TV, no valor atual de R$167,93 (cento e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), com vencimento em 2013; que está sendo cobrado por uma dívida está prescrita.
Dessa forma, requereu, para além da concessão do benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a procedência para a declaração de nulidade da dívida ou sua inexigibilidade por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, além da condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 90171591 – 90171602).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 90189699).
Realizada audiência de conciliação, com ausência da parte autora (ID nº 94752494).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 94996270).
Preliminarmente, requereu a extinção do processo em face do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000; alegou a falta de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, que o débito é decorrente do contrato n° 021/05060002-2, atualmente cancelada e com um débito em aberto no valor de R$ 167,93; que a dívida prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial; que não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente comprovação de dívida atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome; que a mera informação de dívida não é capaz de prejudicar o score; que a Plataforma Acordo Certo não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, não sendo divilgado para terceiros; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não há o que se falar em indenização por dano moral, pois não houve ato ilícito.
Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos autorais e o acolhimento das preliminares.
Impugnação à contestação (ID nº 96667881).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento, as preliminares de interesse processual e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita foram rejeitadas (ID nº 101704196).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento da anotação negativa no Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição.
Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de consulta ao site Acordo Certo, com o detalhamento da dívida.
Por sua vez, a parte ré defendeu que não efetuou inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, qualificada, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Conforme os autos, a existência da dívida e a sua prescrição é fato incontroverso, razão pela qual o cerne da demanda cinge-se à existência de negativação indevida do nome do autor.
Em relação à tela de consulta juntada pelo autor, verifiquei que houve cadastro de conta atrasada na plataforma Acordo Certo, empresa de renegociação de dívidas, e não inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sendo tal cenário confirmado pela tela de consulta anexada pelo autor (ID nº 90171602).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento igual nos casos envolvendo “Serasa Limpa Nome”, serviço similar à plataforma Acordo Certo, exposto no julgado Incidente de Demandas Repetitivas a seguir: “É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Logo, não havendo publicidade do registro, a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF no sistema, encontrando-se o autor com cadastro positivo de crédito.
Ademais, a prescrição da dívida não tem o condão de impedir a ré de realizar eventual cobrança extrajudicial,desde que não vexatória ou abusiva (art. 42, caput, do CDC), através de sistema que serve unicamente ao intermédio para negociações de dívidas atrasadas, visto que o instituto não alcança o direito subjetivo do fornecedor.
Ainda, friso que o cadastro no sistema é prévio, voluntário, e restrito à visualização do consumidor.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
No que se refere à alegação autoral de que o sistema restringe o crédito do consumidor através da redução nos seus “scores”, prejudicando-o no exercício de compras no comércio, esta não merece prosperar.
A bem da verdade, o que ocorre é o aumento da pontuação pelo pagamento da conta em atraso, e não a dedução.
Assim, dívidas já prescritas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as inscrições negativas.
Esse entendimento foi sedimentado no julgado do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco denGoes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Quanto ao pedido autoral de cancelamento da anotação no sistema Acordo Certo, com a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, julgo improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820669-51.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICKSON DANIEL DA SILVA MELO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976, CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Parte Ré: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 16:11
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de termo
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:39
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICKSON DANIEL DA SILVA MELO.
-
13/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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