TJRN - 0801764-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0801764-53.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20440357) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19591779): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 VINDICADA APLICAÇÃO DO INDULTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVANTE FORAGIDO.
 
 FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ÜNTERMASSVERBOT).
 
 DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Hipótese na qual o agravante vindica o indulto natalino constante do Decreto presidencial n. 11.302/2022, pleito indeferido pelo Juízo da Execução. 2.
 
 Muito embora não ostente referido Decreto presidencial o requisito de ausência de prática de infração disciplinar grave, resta induvidoso que o agravante se encontra foragido desde 21/10/2022 – portanto, na prática da falta grave do art. 50, II, da LEP, em momento anterior à edição do referido Decreto – em situação, portanto, de evidente disparidade com outros apenados. 3.
 
 Neste azo, decidir de forma distinta do que esposado na origem seria aviltar contra o princípio da proporcionalidade pelo viés da proibição da proteção deficiente (üntermaßverbot), proteção esta devida à coletividade, já que permitiria que um apenado em violação aos deveres antevistos na Lei de Execução Penal pudesse gozar de benefícios e se ver livre antes do tempo da dívida que contraiu para com a sociedade. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram assim ementado (Id. 20148822): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DA ORIGEM.
 
 SUPOSTOS VÍCIOS NO DECISUM COLEGIADO.
 
 PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INTENTO ALCANÇADO JUNTO AO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
 
 AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 191, 193 da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 84, XII, da CF.
 
 Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 19516748. É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, o recurso em análise resta prejudicado em razão do acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça em sede de acordão que apreciou embargos de declaração, o qual entendeu inexistir interesse recursal.
 
 No entanto, o que o recorrente pretende neste recurso, deve-se dizer, já foi concedido no âmbito do Habeas Corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocasião na qual o Ministro Rogério Schietti Cruz concedeu a liminar para afastar o óbice relativo à infração disciplinar cometida.
 
 Nesse sentindo, importa transcrever a decisão do Ministro Rogério Schietti: “GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0801764-53.2023.8.20.0000, em que foi mantido o indeferimento do pleito de indulto da pena remanescente.
 
 Na hipótese, salientou o Juízo singular que, “o apenado se encontra foragido desde 21/10/2022 (evento 381).
 
 Entendo irrelevante o fato da suposta falta grave não ter sido homologada nos últimos doze messes anteriores a data da publicação do mencionado dispositivo legal, porquanto seria no mínimo absurdo e ilógico pensar que, descumprida a pena e continuar na condição de foragido desde 21/10/2022, faça tal pessoa jus ao indulto igualmente a quem cumpriu regular e fielmente a sentença condenatória, posto demonstrada clara recalcitrância e inaptidão ao cumprimento das condições dos regimes mais brandos de cumprimento da pena” (fl. 135, destaquei).
 
 No mesmo sentido, destacou a Corte de origem que, “muito embora não ostente o Decreto presidencial vindicado (n. 11.302/2022) o requisito de ausência de prática de infração disciplinar grave, resta induvidoso que o agravante se encontra foragido desde 21/10/2022 - portanto, na prática da falta grave do art. 50, II, da LEP em momento anterior à edição do referido Decreto - em situação, portanto, de evidente disparidade com outros apenados” (fl. 18, grifei).
 
 Todavia, urge consignar o caráter taxativo do favor legal, concedido pelo Chefe do Poder Executivo, que não comporta outras hipóteses fora da sua própria disciplina.
 
 Assim, a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
 
 Consoante reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "[o] Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628658, em repercussão geral, firmou entendimento de que 'Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo'" (HC n. 321.432/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/8/2016.) Sob tal perspectiva, é imperioso frisar que, mesmo diante do cometimento de infração disciplinar de caráter permanente, como é o caso da fuga, não há óbice no texto do Decreto n. 11.302/2022 para que o apenado seja beneficiado, visto que, conforme oportunamente apontado pelo Tribunal local, não há no diploma legal disposição acerca da prática de falta grave. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, o habeas corpus para afastar o óbice relativo à infração disciplinar cometida e determinar que o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal - RN analise os demais requisitos para a concessão da benesse”.
 
 Assim, ausente sucumbência a justificar o interesse recursal.
 
 Ora, como sabido, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade.
 
 A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
 
 Se já alcançado o desiderato, não há necessidade nem utilidade no provimento judicial que ora se busca na via do Recurso Especial.
 
 Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
 
 MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
 
 SUPERVIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
 
 O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
 
 No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por outro turno, nos embargos de declaração, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo em Execução pela ausência de interesse recursal superveniente, nos seguintes termos: Conforme relatado, suscitou a Procuradoria-Geral de Justiça preliminar de prejudicialidade do recurso pela perda superveniente de interesse recursal, haja vista a concessão in limine de ordem pelo STJ, suplantando o intento do presente feito.
 
 Razão lhe assiste.
 
 Com efeito, já tendo o Tribunal da Cidadania concedido liminarmente a ordem em favor do ora embargante, determinando ao Juízo da Execução que analise a aplicabilidade do Decreto n. 11.302/2022, resta suprida, assim, a pretensão buscada no presente feito, não subsistindo qualquer interesse recursal.
 
 Impositivo, pois, o reconhecimento da sua prejudicialidade.
 
 Em sentido similar, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 ULTERIOR EXTINÇÃO DA PENA PELA CONCESSÃO DE INDULTO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO.
 
 EXTINÇÃO DO WRIT.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805575-94.2018.8.20.0000, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 17/06/2020) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 JUIZ A QUO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PENAL EM GERAL.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804962-74.2018.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/09/2018, PUBLICADO em 20/09/2018) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça de perda superveniente do interesse recursal, julgando prejudicado o recurso.
 
 Contudo, o recorrente, em seu recurso especial, não atacou especificadamente aludido acórdão (que reconheceu a ausência de interesse recursal superveniente), achando-se, portanto, as razões recursais dele dissociadas, sendo apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
 
 CORRUPÇÃO DE MENOR.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 REPRIMENDA BÁSICA DO CRIME DE ROUBO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
 
 CRITÉRIO DE AUMENTO.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
 
 REDUÇÃO POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE NA SEGUNDA FASE.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 AUMENTO PELAS MAJORANTES.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
 
 Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.
 
 Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que, conforme assentado pelo Tribunal de origem, "as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu praticou o crime de roubo em uma embarcação e exigiu que as vítimas saltassem ao mar, obrigando os ofendidos a nadarem em alto mar sem colete salva-vidas por aproximadamente uma hora até que encontrassem ajuda, colocando a sua integridade física e até mesmo a sua vida sob elevado risco.
 
 Trata-se de conduta extremamente reprovável, muito superior à normalidade do tipo penal, que demonstra personalidade desvirtuada e completo desprezo pela vida humana" (e-STJ fl. 613).
 
 Tais situações desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. 3.
 
 Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. ). 4.
 
 Tendo em vista que o aumento, na primeira etapa, foi supe rior a 1/6, não há como retornar a pena ao mínimo legal pela incidência atenuante da menoridade. 5.
 
 Quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 6.
 
 Ademais, os agravantes deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto ao aumento pelas majorantes na terceira fase da pena, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
 
 Precedentes. 7.
 
 Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.438.895/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No mais, com relação à alegada ofensa ao art. 84, XII, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, como propugnado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 OMISSÃO.
 
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
 
 IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
 
 INEXISTENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 CRIME FORMAL.
 
 SÚMULA N. 645/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a evidente ausência de interesse recursal, incidência da súmula 284/STF e por usurpação da competência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0801764-53.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0801764-53.2023.8.20.0000 Polo ativo GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0801764-53.2023.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
 
 Embargante: Gildacio Anderson Ferreira Fernandes.
 
 Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB 11174/RN).
 
 Embargado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DA ORIGEM.
 
 SUPOSTOS VÍCIOS NO DECISUM COLEGIADO.
 
 PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INTENTO ALCANÇADO JUNTO AO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
 
 AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça de perda superveniente do interesse recursal, julgando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal (ID 19657705) opostos por Gildacio Anderson Ferreira Fernandes, já qualificado, em face do acórdão de ID 19591779, que negou provimento ao seu recurso, mantendo inalterada a decisão do Juízo da Execução que negou-lhe a concessão de indulto.
 
 Em suas razões (ID 19657705), o embargante afirma haver contradição na decisão colegiada, buscando a reforma do decisum e concessão do indulto.
 
 Decisão do STJ em ID 19747542, em que, liminarmente, fora concedida a ordem para “afastar o óbice relativo à infração disciplinar cometida e determinar que o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal – RN analise os demais requisitos para a concessão da benesse”.
 
 Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo não conhecimento dos aclaratórios, suscitando preliminar de perda superveniente do interesse recursal, e subsidiariamente pela rejeição dos embargos (ID 19766715). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Conforme relatado, suscitou a Procuradoria-Geral de Justiça preliminar de prejudicialidade do recurso pela perda superveniente de interesse recursal, haja vista a concessão in limine de ordem pelo STJ, suplantando o intento do presente feito.
 
 Razão lhe assiste.
 
 Com efeito, já tendo o Tribunal da Cidadania concedido liminarmente a ordem em favor do ora embargante, determinando ao Juízo da Execução que analise a aplicabilidade do Decreto n. 11.302/2022, resta suprida, assim, a pretensão buscada no presente feito, não subsistindo qualquer interesse recursal.
 
 Impositivo, pois, o reconhecimento da sua prejudicialidade.
 
 Em sentido similar, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 ULTERIOR EXTINÇÃO DA PENA PELA CONCESSÃO DE INDULTO.
 
 PEDIDO PREJUDICADO.
 
 EXTINÇÃO DO WRIT.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805575-94.2018.8.20.0000, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 17/06/2020) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 JUIZ A QUO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PENAL EM GERAL.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804962-74.2018.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/09/2018, PUBLICADO em 20/09/2018) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça de perda superveniente do interesse recursal, julgando prejudicado o recurso. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
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                                            25/04/2023 17:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2023 14:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/03/2023 00:09 Decorrido prazo de 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL em 21/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 09:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2023 18:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2023 18:55 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/03/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2023 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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