TJRN - 0857499-45.2019.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 02:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: KALIENE FERNANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, c/c o art. 350 do Código de Processo Civil, findo o prazo de 01 (um) da suspensão determinada, sem manifestação das partes, em cumprimento à decisão de ID 123194698 -, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
05/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
28/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
22/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
22/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 Parte Autora: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR Parte Ré: KALIENE FERNANDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ARNALDO PEREIRA ALVES JÚNIOR em face de KALIENE FERNANDA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa., fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 54.144,13 (cinquenta e quatro mil, cento e quatorze reais e treze centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:46
Outras Decisões
-
17/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857499-45.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADA: KALIENE FERNANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o andamento processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:37
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 Parte Autora: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR Parte Ré: KALIENE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:39
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:16
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 22/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: KALIENE FERNANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos após indicação da conta bancária da parte exequente e para análise dos pedidos formulados pela Defensoria Pública acerca da realização de buscas de patrimônios da parte executada.
Pugnou ainda a Defensoria Pública pela transferência integral dos valores constritos para conta do exequente indicada na petição de ID 110121716.
Um vez indicada a conta bancária da parte exequente Arnaldo Pereira Alves Júnior, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente do valor integral bloqueado e já transferido para conta judicial.
Acerca do saldo remanescente, o exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 110121716.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 17:32
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:35
Outras Decisões
-
06/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR EXECUTADO: KALIENE FERNANDA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e seu Defensor, destinado ao Fundo de Manutenção a Aparelhamento da defensoria Pública do Rio Grande do Norte (FUMADEP) (20% (vinte por cento), sendo honorários sucumbenciais (10%) e acréscimo de 10% do §1º do artigo 523, do CPC).
Intime-se a parte exequente por seu Defensor Público para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as contas bancárias para fins de transferências dos valores, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente a ser executado, indicando bens passíveis de penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:45
Decorrido prazo de KALIENE FERNANDA DA SILVA em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857499-45.2019.8.20.5001 Parte Autora: ARNALDO PEREIRA ALVES JUNIOR Parte Ré: KALIENE FERNANDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ARNALDO PEREIRA ALVES JÚNIOR em face de KALIENE FERNANDA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa., fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 54.583,36 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 101952822.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 13:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:16
Outras Decisões
-
25/04/2023 03:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 13:53
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 04:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 09:57
Decorrido prazo de KALIENE FERNANDA DA SILVA em 09/01/2023.
-
29/11/2022 10:06
Decorrido prazo de KALIENE FERNANDA DA SILVA em 25/11/2022.
-
29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de KALIENE FERNANDA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:35
Decorrido prazo de KALIENE FERNANDA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:22
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 12:20
Processo Reativado
-
04/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:41
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 04:44
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2021 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2020 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:01
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2020 06:33
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 06:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/03/2020 10:47
Audiência conciliação realizada para 17/03/2020 10:30.
-
12/03/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 07:49
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 10:30.
-
10/12/2019 07:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/12/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809030-02.2023.8.20.5106
Carlos Alberto Dantas Junior
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 12:46
Processo nº 0809030-02.2023.8.20.5106
Carlos Alberto Dantas Junior
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 15:58
Processo nº 0817625-82.2021.8.20.5001
Jubson Telles Medeiros de Lima
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Murilo Simas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 11:28
Processo nº 0101145-58.2014.8.20.0105
Caua Dantas da Silva
Municipio de Macau
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2023 10:44
Processo nº 0803321-95.2023.8.20.5102
Felipe Ferreira da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 15:17