TJRN - 0806237-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, WELSON GASPARINI JUNIOR Demandado: CARLOS ALBERTO CHAVES DESPACHO Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação ao endereço Rua BENJAMIN CONSTANT, nº 318, Bairro DOZE ANOS, Cidade MOSSORO, Estado RN, CEP. 59603-080, tal como postulado pela parte autora (ID 155302212).
 
 Defiro o pedido de sucessão processual formulado ao ID 161683940 para que a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO figure no polo ativo da lide, consoante o documento juntado ao ID 161683942.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 05:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:11 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:58 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: REU: CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
 
 Mossoró/RN, 6 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/03/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 02:31 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:35 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: REU: CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            22/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2024 18:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2024 18:39 Juntada de devolução de mandado 
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                                            06/12/2024 07:15 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            06/12/2024 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            18/10/2024 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2024 06:13 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 06:13 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 10:12 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: REU: CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            09/07/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 14:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2024 14:56 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2024 04:44 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Réu: CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CARLOS ALBERTO CHAVES, ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 12:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/06/2024 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 06:40 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806237-56.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Réu: C.
 
 A.
 
 C.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            20/03/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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