TJRN - 0861843-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 17/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em desfavor de SYLVIO ROBERTO DA COSTA.
A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 10/03/2024, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo apenas o principal atualizado, em face da gratuidade judiciária concedida, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:24
Juntada de informação
-
09/07/2025 18:47
Juntada de informação
-
04/06/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:45
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
25/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
24/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
22/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 125658756, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, limitou-se a apresentar apenas a planilha atualizada do débito exequendo, permanecendo silente quanto a indicação de efetivos bens do devedor à penhora, restando assim a efetiva aplicação do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) a suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
21/08/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:24
Outras Decisões
-
23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 120821670 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) conta bancária de exclusiva titularidade de seu(sua) constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito convertido em penhora à conta titulada pelo(a) credor(a).
NATAL/RN, 4 de junho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:44
Juntada de guia
-
08/05/2024 10:02
Outras Decisões
-
07/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. *, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861843-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SYLVIO ROBERTO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco Volkswagen S.A. em desfavor de SYLVIO ROBERTO DA COSTA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Juntada de guia
-
19/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:14
Juntada de diligência
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:05
Outras Decisões
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:08
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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