TJRN - 0806082-60.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:47
Processo Reativado
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:37
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806082-60.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FELIPE DA SILVA GOMES, CARLOS EDUARDO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FELIPE DA SILVA GOMES e CARLOS EDUARDO DE MACEDO, já com sentença proferida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia.
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença penal (Id. 135050895).
Nesta data, vieram conclusos os autos para deliberar acerca da destinação da arma de fogo - 01 Revólver Taurus; Calibre .38 SPECIAL; Numeração de série AR491709, localizado na lateral direita da armação e do cano; Acabamento - Oxidado; Tambor - 06 Câmaras; Placas de empunhadura Emborrachado na cor preta - apreendida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 25, da Lei 10.826/2003, “As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”. É o que ocorre no caso dos autos, já que o feito foi julgado (135050895), não havendo mais interesse para a persecução penal a custódia dos mencionados objetos apreendidos.
Diante do exposto, REVOGO decisão Id 156986531 e determino a perda da arma de fogo em favor da União e determino sua remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/2003, adotando-se as providências cabíveis, de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:41
Outras Decisões
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806082-60.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FELIPE DA SILVA GOMES, CARLOS EDUARDO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FELIPE DA SILVA GOMES e CARLOS EDUARDO DE MACEDO, já com sentença proferida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia.
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença penal (Id. 135050895).
Nesta data, vieram conclusos os autos para deliberar acerca da destinação da arma de fogo - 01 Revólver Taurus; Calibre .38 SPECIAL; Numeração de série AR491709, localizado na lateral direita da armação e do cano; Acabamento - Oxidado; Tambor - 06 Câmaras; Placas de empunhadura Emborrachado na cor preta - apreendida nos autos. É o que basta relatar.
Decido.
A arma de fogo apreendida configura-se enquanto coisa cuja posse ou detenção constitui fato ilícito, haja vista dificultar ou inviabilizar o efetivo controle de armas e munições por parte do Estado, a despeito das inúmeras tentativas que tem levado a efeito no intuito de desarmar a sociedade.
Assim, vislumbra-se que eventual restituição implicaria a manutenção da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na incolumidade pública.
O raciocínio acima exposto encontra fundamento, por analogia, no artigo 91, inciso II, “a”, do Código Penal, que determina a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Na hipótese, como não houve comprovação de registro e não consta nenhum pedido de restituição até a presente data, determino que os referidos objetos sejam encaminhados ao Comando do Exército, para que seja dada a destinação adequada, doação ou destruição, devendo o GSI informar a este juízo, no prazo de 30 dias, quanto ao mencionado encaminhamento.
O Comando do Exército, por sua vez, deverá detalhar a este juízo, no prazo de 30 dias, qual a destinação dada a referida arma, de modo que possa este juízo, se for caso, decretar o respectivo perdimento em favor do respectivo beneficiário ou para destruição, se for o caso, conforme art. 25, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Outras Decisões
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08/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:49
Processo Reativado
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08/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
05/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
29/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
31/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:09
Decorrido prazo de pessoa de nome Cosme, esposo de Mara em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:47
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 22/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/10/2024 11:16
Decorrido prazo de pessoa de nome Cosme, esposo de Mara em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 23:14
Juntada de diligência
-
20/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 22:57
Juntada de diligência
-
12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 15:08
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas designada para 22/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2024 14:48
Revogada a Prisão
-
08/10/2024 14:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:09
Decorrido prazo de IVANALDO DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:27
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:58
Decorrido prazo de IVANALDO DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:35
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:57
Juntada de diligência
-
28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:51
Juntada de diligência
-
25/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:46
Juntada de diligência
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806082-60.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2024, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 09:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0806082-60.2023.8.20.5600 Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reu: FELIPE DA SILVA GOMES, CARLOS EDUARDO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE DA SILVA GOMES e CARLOS EDUARDO DE MACEDO, imputando-lhes os crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 14/12/2023, tendo sido decretada a prisão preventiva de Carlos Eduardo de Macedo em 15/12/2023, em audiência de custódia.
Na ocasião, foi também concedida a liberdade provisória do acusado Felipe da Silva Gomes, com medidas cautelares (ID 112577589).
Denúncia recebida em 29/01/2024 (ID 114187421).
Os réus apresentaram resposta à acusação, tendo processo regular tramitação, com agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Consta dos autos reaprazamento da audiência de instrução para o dia "08/10/2024, às 10:00", em razão da ausência do acusado Felipe da Silva Gomes e de seu advogado, embora intimado, conforme registrado em termo de audiência de ID n° 130390728.
Em manifestação no processo, o acusado Felipe da Silva Gomes se pronunciou, por seu advogado, Dr.
Vladimir Guedes de Morais, OAB/RN nº 2661, expondo as razões de sua ausência à audiência instrutória e ratificando a atuação Dr.
Vladimir Guedes de Morais no patrocínio da defesa.
Informou ainda que participará da AIJ aprazada para ocorrer no dia 08/10/2024, às 10:00, optando por participarem através de videoconferência (ID 130411422).
No curso da ação, foi já indeferido pedido de revogação de preventiva formulado em prol do acusado Carlos Eduardo, que em nova petição requer a revisão da prisão preventiva e sua revogação (ID 130594855).
E o relato.
Decido.
Em função da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19), segundo a qual o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida, passo à análise da manutenção da prisão, destacando desde já a regularidade nesse aspecto.
Consta no novel dispositivo legal: Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" Analisando o caso, observo não estar extrapolado o prazo acima assinalado, visto que o acusado teve a prisão preventiva mantida dia 10 junho de 2024, como mencionou o próprio peticionante.
Também, não há fato novo capaz de modificar o convencimento acerca da necessidade de se manter a prisão preventiva do acusado, sob o fundamento indicado, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Vale lembrar que o acusado, Carlos Eduardo de Macedo, responde a outros processos, sendo um de mesma natureza, tráfico de drogas (Proc nº 0800745-20.2023.8.20.5300, e responde também ao Processo de nº 0809376- 45.2021.8.20.5001, por falsa identidade, o que denota uma inclinação criminosa em delitos desta natureza.
Destarte, pelo que consta dos autos, depreende-se que, em liberdade, o acusado, Carlos Eduardo, poderá encontrar os mesmos estímulos e permanecer praticando novos crimes, idênticos ou mais gravosos, razão pela qual, não apenas justifica, mas também torna necessária a prisão cautelar, com o principal objetivo de garantir à ordem pública.
Ressalto que as medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso, diante da gravidade do crime, tráfico, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de Tráfico de Drogas perfaz o rol de crimes equiparados a hediondo, causando insegurança e intranquilidade à população, além de impulsionar a prática de crimes por parte de usuários e acabando ainda por financiar a existência de autênticas organizações criminosas.
Acrescento que os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Dito isso, ao compulsar o andamento dos autos, verifico que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte da Autoridade Policial, ou do Órgão Ministerial, ou deste Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento.
Logo, considerando a situação concreta, os prazos devem ser flexibilizados, encontrando-se, ainda assim, dentro do razoável, razão pela qual não há que se falar em revogação de prisão preventiva.
Nesse sentido, destaco o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP).
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (…) (STJ, RHC 95.180/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Outrossim, o E.
TJRN se manifestou sobre o tema no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADAS DE OFÍCIO: 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DELIBERAÇÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA CRIMINAL EM RELAÇÃO A ESSES ARGUMENTOS.
REANÁLISE INCABÍVEL.
ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS.
MÉRITO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO.
AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (02).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DESTE EM FACE DO CRITÉRIO ARITMÉTICO DE SOMA DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE A CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE NÃO SE COMUNICAM.
ACUSADO QUE CONSTA COMO INVESTIGADO EM OUTRAS INFRAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.017841-2.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgamento: 16/12/2016 – grifos acrescidos).
Portanto, a partir dos elementos constantes nos autos, entendo que a prisão preventiva do acusado foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, e nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado Carlos Eduardo de Macedo.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução já agendada.
P.
R.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:00
Outras Decisões
-
09/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 05/09/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:57
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/08/2024 09:25
Decorrido prazo de IVANALDO DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:25
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:23
Decorrido prazo de IVANALDO DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:23
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:23
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:45
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:00
Juntada de diligência
-
19/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:53
Juntada de diligência
-
15/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:42
Juntada de diligência
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806082-60.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 05/09/2024, às 14:45horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/07/2024 09:47
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:47
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:42
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:42
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806082-60.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FELIPE DA SILVA GOMES, CARLOS EDUARDO DE MACEDO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DA SILVA GOMES e CARLOS EDUARDO DE MACEDO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação.
Em Id 125284809 o denunciado Carlos Eduardo de Macedo requereu a revogação da prisão preventiva.
O MP opinou pelo indeferimento - Id 125519426.
Defesa prévia de Felipe da Silva Gomes Id 112588946. É o breve relato.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CARLOS EDUARDO DE MACEDO Analisando os autos, observo que permanecem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, sobretudo a vista da existência de antecedentes do acusado, que apresenta diversos apontamentos criminais (ID 112551107).
As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime, tráfico, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de Tráfico de Drogas perfaz o rol de crimes equiparados a hediondo, causando insegurança e intranquilidade à população, além de impulsionar a prática de crimes por parte de usuários e acabando ainda por financiar a existência de autênticas organizações criminosas.
Além do exposto, é grande a possibilidade de que volte a delinquir, pois, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos e influências que o levou a cometer o presente delito.
Diante o exposto e o que mais consta dos autos, MANTENHO a prisão preventiva do réu CARLOS EDUARDO DE MACEDO.
Intime-se.
Ciência ao MP DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, as defesas alegam preliminarmente violação de domicílio dos réus, havendo clara nulidade, bem como que não há nos autos provas contundentes quanto a autoria e materialidade.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento COM URGÊNCIA de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:13
Mantida a prisão preventiva
-
09/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:02
Juntada de diligência
-
28/05/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:18
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:09
Outras Decisões
-
14/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:04
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:01
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:01
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806082-60.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FELIPE DA SILVA GOMES, CARLOS EDUARDO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de FELIPE DA SILVA GOMES e CARLOS EDUARDO DE MACEDO imputando os crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 14/12/2023, tendo sido decretada a prisão preventiva em 15/12/2023 (ID 112577589).
Denúncia recebida em 29/01/2024 (ID 114187421), na oportunidade foi indeferindo pedido de revogação de preventiva.
Em petição Id 117159246, a defesa de CARLOS EDUARDO DE MACEDO pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento - Id 117573150.
E o relato.
Decido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Dito isso, ao compulsar o andamento dos autos, verifico que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte da Autoridade Policial ou do Órgão Ministerial ou deste Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento.
Portanto, não vislumbro, até o momento, desídia ou omissão do órgão ministerial ou da Autoridade Policial, bem como o lapso temporal não se encontra muito além do previsto legalmente.
Logo, considerando-se a situação concreta, os prazos devem ser flexibilizados, encontrando-se, ainda assim, dentro do razoável, razão pela qual não há que se falar em revogação de prisão preventiva por excesso de prazo.
Nesse sentido, destaco o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP).
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (…) (STJ, RHC 95.180/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Verifico, outrossim, que o E.
TJRN também se manifestou sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADAS DE OFÍCIO: 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DELIBERAÇÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA CRIMINAL EM RELAÇÃO A ESSES ARGUMENTOS.
REANÁLISE INCABÍVEL.
ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS.
MÉRITO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO.
AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (02).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DESTE EM FACE DO CRITÉRIO ARITMÉTICO DE SOMA DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE A CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE NÃO SE COMUNICAM.
ACUSADO QUE CONSTA COMO INVESTIGADO EM OUTRAS INFRAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.017841-2.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgamento: 16/12/2016 – grifos acrescidos).
Portanto, a partir da prova carreada aos autos, entendo que a prisão preventiva do indiciado foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, restando afastada também a alegação de excesso de prazo sustentada pela defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
P.
R.
I.
Certifique-se do decurso de prazo para oferecimento da defesa, em seguida, retornem os autos conclusos.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:11
Mantida a prisão preventiva
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21/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:15
Juntada de diligência
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27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:00
Mantida a prisão preventiva
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29/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 09:37
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 16:03
Audiência de custódia realizada para 15/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/12/2023 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:38
Audiência de custódia designada para 15/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/12/2023 01:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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