TJRN - 0805816-49.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:02
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:02
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805816-49.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA Requerido(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
Por meio de despacho, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a insuficiência de recursos financeiros ou efetuar o pagamento das custas processuais (ID 92466952).
Na sequência, a parte autora juntou aos autos documentação complementar (ID 92498836), sem, no entanto, atender à determinação judicial de ID 92466952.
Foi determinada nova intimação da requerente para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 92519092).
Em nova manifestação, a autora realizou aditamento à inicial, corrigindo o valor da causa e pugnando pela análise do pleito liminar (ID 94119538).
Em que pese a emissão pelo sistema da guia para pagamento das custas, não houve comprovação nos autos de que estas foram efetivamente pagas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Não tendo a parte autora atendido à determinação judicial de comprovação da capacidade financeira, tampouco providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ressalte-se que a autora foi intimada em duas oportunidades para sanar o vício retromencionado, sem ter adotado as providências solicitadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:26
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:27
Juntada de custas
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07/03/2023 14:35
Juntada de custas
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:36
Juntada de custas
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24/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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