TJRN - 0806855-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806855-93.2022.8.20.5001 Polo ativo IAPONIRA ALVES DE FARIAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS REQUERIDOS JÁ ANEXADOS AO PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Iaponira Alves de Farias e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0806855-93.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o feito sem resolução meritória, ficando o dispositivo assim redigido: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, devido às partes não terem tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo na Decisão de Id. 78760322, e Despacho de Id. 87191579, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Id nº 23213106) Nas razões recursais (Id nº 23213114), as insurgentes argumentaram, em suma, os seguintes pontos: i) “O Sindicato dos Trabalhadores em Educação deste Estado (SINTE/RN) ajuizou a ação coletiva atuada sob o n.º 0002901- 43.1999.8.20.0001, na qual restou condenado o Estado do RN à conversão dos valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994”; ii) “Em razão disso, considerando não haver execução coletiva do título judicial originado naqueles autos, os substituídos pelo Sindicato promoveram a ação de liquidação da sentença, de forma individual, com a finalidade de tornar exequível a sentença genérica exarada na ação coletiva”; iii) “No caso dos autos, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos os documentos indicados ao ID 78760322”; iv) “Visando cumprir integralmente a determinação judicial, foram anexados os documentos que restavam pendentes e feito o pedido de habilitação do espólio de IZULAMAR BEZERRA RODRIGUES (ID’s 88629221, 88870894 e 93203696).
Entretanto, o juiz extinguiu o processo para todas as autoras (ID 97241119)”; v) “Em razão disso, a parte autora opôs embargos declaratórios para tratar da omissão quanto à análise dos documentos acostados aos autos.
No entanto, os embargados foram rejeitados e a sentença de extinção foi mantida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 106352183)”; vi) “(...) todos os documentos que restavam pendentes.
Vejamos: a) Procuração atualizada, declaração e contracheque de IEDA MARIA DA SILVA DIAS (ID 82517404); b) Inventário extrajudicial, certidão de óbito e certidão de casamento de IZULAMAR BEZERRA RODRIGUES, além da procuração atualizada e declaração das inventariantes (ID’s 82864781 e 93203711); c) Procuração atualizada, declaração, ficha financeira e ficha funcional de IRACEMA MARTINIANO DA SILVA (ID 88630539); e d) Procuração atualizada, declaração, ficha financeira e ficha funcional de IAPONIRA ALVES DE FARIAS (ID’s 88630540 e 88870913)”; vii) “Apesar disso, o juízo de primeira instância extinguiu o processo para todas as autoras pela suposta ausência de tais documentos, e, mesmo após os embargos declaratórios sob ID 98730186, oportunidade em que poderia ter corrigido o provimento jurisdicional exarado com premissa claramente equivocada, manteve a extinção operada”; viii) “
Por outro lado, não fosse este equívoco evidenciado, mas tão somente a exigência dos documentos requestados pelo juízo, a sua decisão também deveria ser reformada, visto que consta anexada ao processo toda a documentação por ele requerida, além dos demais documentos indispensáveis ao provimento jurisdicional final”; ix) “O CPC, com o objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, (...);” x) “Sendo assim, toda a documentação indispensável, que comprova a causa de pedir e os pedidos específicos da ação de liquidação de sentença, já foram devidamente agregadas ao presente processo.
Inclusive, as procurações anexadas encontram-se devidamente atualizadas, acompanhadas, ainda, da declaração pessoal de cada autora de que opta pela via atual de cumprimento de sentença”; xi) “Ainda que não houvesse sido realizada a atualização conforme requerido pelo juízo a quo e que existissem apenas as procurações anexadas à petição inicial, estas não possuem prazo de validade.
Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”; xii) “Outrossim, o referido mandato não foi revogado, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do Código Civil, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”; xiii) “Além disso, revela-se que o princípio do acesso à justiça resta prejudicado.
O referido princípio constitucional se dirige não apenas ao legislador, prevenindo a criação de normas que dificultem o acesso ao Judiciário, mas a todos, de modo que o próprio Poder Judiciário também não poderá impor obstáculos ou exigências desarrazoadas que inviabilizem o acesso à justiça”; e xiv) “Nessa esteira, entravar o ingresso no Poder Judiciário ao exigir procuração atualizada e a consequente exclusão do litisconsorte com base na ausência de tal documento, é medida desproporcional e desatinada, que fere irremediavelmente o direito de acesso à justiça”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, “reformando a sentença do juízo a quo, anular a extinção do processo e determinar que seja dado regular prosseguimento ao feito, visto que foram anexados todos os documentos solicitados pelo juízo a quo.” Sem contrarrazões (Id nº 23213116).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso e defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu corretamente o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo à inércia das exequentes quanto à emenda da inicial, extinguiu o processo sem apreciação meritória nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Com razão as recorrentes.
Isso ocorre porque, conforme estabelece o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos necessários para a propositura da demanda.
Ao abordar esse dispositivo, Fredie Didier Júnior ensina da seguinte maneira: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
No caso em questão, mesmo que se possa considerar a atualização do instrumento procuratório por simples esmero, torna-se evidente que tal procedimento não pode ser tido como indispensável para o recebimento da petição inicial.
Além disso, ao analisar a petição inicial o caderno digital, vê-se que as apelantes atenderam aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
Isso inclui as qualificações exigidas (art. 319, I e II, CPC), a exposição dos fatos e a anexação dos documentos pertinentes ao título executivo, bem como o instrumento de mandato, entre outros.
Assim, mesmo que o juiz original não tenha considerado os documentos apresentados na petição inicial como atuais, não se pode negar a existência daqueles que foram classificados como essenciais para os propósitos mencionados na decisão.
Sob outra perspectiva, pontue-se que o fundamento externado pelo julgador se deu com base em premissa equivocada, de acordo com as disposições do CPC, especificamente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (texto original sem destaques) Nos termos da norma, observa-se que a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas sim de acordo com a regra do inciso III.
Assim, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual, o que, na presente situação, não ocorreu.
Na mesma linha de raciocínio, é o magistério de Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”. (negritos aditados).
Acrescente-se a esses fatores que é imprescindível observar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), bem como os princípios da cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa, estes últimos elencados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, conforme abaixo transcrito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (grifos aditados).
Na mesma tônica, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive julgados sob a minha Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0804907-19.2022.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª (primeira) Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 24/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique." (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 08/03/2018). (grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, cassando o veredicto impugnado, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), 09 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. - 
                                            
06/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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