TJRN - 0806963-10.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806963-10.2023.8.20.5124 REQUERENTE: GLEYDSON DO NASCIMENTO PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que, diante da discordância estabelecida entre as partes quanto aos valores da execução, os autos foram à COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 1.739,64 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quato centavos), ID n.° 153145232, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Não consta dos autos requerimento para retenção de honorários contratuais.
Não há honorários sucumbenciais a serem reservados.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÕES - INDENIZAÇÕES e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/06/2025 14:37
Juntada de cálculo
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07/11/2024 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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