TJRN - 0800482-73.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-73.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer manifestação acerca do pedido de sobrestamento de id 135958184, em 10 (dez) dias.
Com a manifestação, autos conclusos para decisão acerca do pedido de suspensão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 07:33
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:06
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800482-73.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:47
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800482-73.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 119096780, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 16 de maio de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:50
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:50
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800482-73.2024.8.20.5131 AUTOR: ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que há a probabilidade do direito.
Sem maiores delongas, a causa de pedir apresentada se relaciona ao SERASA LIMPA NOME, instituto que já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por parte do TJRN, no sentido de que não gera direito à danos morais, por não configurar inscrição indevida.
Entretanto, a ação deve ter seu seguimento já que também impugna possíveis ligações vexatórias.
De toda forma, estas não foram devidamente provas nesta fase processual.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a autora da decisão e cite-se o réu para defesa.
Após, intime-se a promovente para réplica.
Com contestação e réplica, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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