TJRN - 0800471-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINY DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800471-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Parte ré: ASSOCIACAO PROTEGER + CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568, GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936, KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO - GO56484, THAYS CHRISTINY DA SILVA - GO64843 DESPACHO: Converto o julgamento em diligência.
Compulsando a peça exordial, observo que o autor postula o recebimento do valor integral do bem segurado, conforme tabela FIPE, face a alegativa de perda total do veículo no sinistro.
A respeito da indenização por perda total do veículo, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, por meio da Circular nº 269, de 30 de setembro de 2004, define a indenização integral nos seguintes termos: Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) Assim, para aferição da alegada perda total do veículo e eventual cabimento da indenização integral nos termos da Circular SUSEP nº 269/2004, INTIME-SE o autor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, três orçamentos de conserto, emitidos por oficinas distintas, a fim de apurar o valor do prejuízo e se este ultrapassa o percentual contratual de perda total do bem móvel.
Com a resposta, deverá a parte ré manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800471-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Parte ré: ASSOCIACAO PROTEGER + CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568, GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936, KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO - GO56484, THAYS CHRISTINY DA SILVA - GO64843 DESPACHO: Compulsando a peça exordial, observo que o autor postula o recebimento do valor integral do bem, conforme tabela FIPE.
Entrementes, ao verificar o contrato hospedado no ID de nº 113293892, deparei-me com seguinte teor: "Declaro ainda estar ciente que se o referido veículo for produto de venda em leilão ou já tenha sofrido perda total, será avaliado e reembolsado em 70% (setenta por cento) do valor da TABELA FIPE para indenizacões de roubo/furto e perda total.".
Em vista disso, INTIME-SE o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de restituição do valor ia totalidade do bem móvel, devendo informar, sobretudo, se houve a decretação de perda total do veículo automotor por ocasião do sinistro, já que não consta referida informação no Laudo emitido pela PRF, devendo, na hipótese positiva, acostar documento probatório do alegado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de fotografia
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28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA MOTA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800471-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA DE MOURA Advogado: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Parte Ré: ASSOCIACAO PROTEGER + CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568, GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936, KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO - GO56484 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 137592632 e com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes, através dos seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas manifestações acerca da resposta da Polícia Rodoviária Federal, contida no IDs 150969723 e 150969724.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
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22/04/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800471-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - RN21664 Parte ré: ASSOCIACAO PROTEGER + CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568, GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936, KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO - GO56484 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo a existência de dois Laudos Periciais de Acidente de Trânsito, hospedados nos ID’s de nºs 130158003 (assinado em 05/10/2023) e 130259309 (27/12/2023), lavrados pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, os quais possuem divergências na parte final da narrativa, sobretudo, no que toca à suposta embriaguez na condução de veículo automotor pelo autor, quando da ocorrência do sinistro.
Em vista disso, DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a razão do seguinte trecho do BOT: “6-Usuários da rodovia afirmaram, tanto para a equipe da PRF como para a equipe da PM presentes ao local, terem visto o Sr.
Joao Maria se evadido com sinais visiveis de embriaguez; (...)11- Vídeo que supostamente mostra V2 siguezagueando momento antes da colisão com V1 circulou por meio do aplicativo de troca de mensagens WhastApp, chegando inclusive ao celular do PRF responsável por este boletim”, inserto ao ID de nº 130158003, trecho esse excluído do laudo constante no ID de nº 130259309, bem assim, se houve ou não indícios de embriaguez no volante pelo autor desta ação.
Os laudos periciais mencionados neste despacho deverão fazer parte integrante do respectivo ofício.
Com a resposta pela PRF, deverão as partes se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA MOTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA MOTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2024 07:57
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:25
Juntada de diligência
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 15/08/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 12:30
Juntada de termo
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03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800471-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO MARIA DE MOURA Advogada: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA - OAB/RN 21664 Parte ré: ASSOCIACAO PROTEGER + CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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