TJRN - 0825167-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
30/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 12:14
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DA SILVA GUILHERME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:42
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DA SILVA GUILHERME em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:46
Juntada de diligência
-
20/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:17
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:22
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo nº 0825167-20.2022.8.20.5001 Polo Passivo: ANDERSON MATIAS DOS SANTOS Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) e outros sentença - absolutória RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que figura ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos, como acusado da prática de infração penal envolvendo situação de violência doméstica contra a mulher.
A denúncia foi recebida, houve resposta à acusação - que acabou sendo rejeitada.
Foi, então, aprazada audiência de instrução e julgamento.
Durante a referida audiência, as partes celebraram um acordo no qual a ofendida afirmava que não desejaria depor contra o acusado nem gostaria que ele fosse responsabilizado criminal ou civilmente pelos fatos se o acordo feito com o acusado na audiência fosse cumprido.
Disse que se o que foi acordado fosse cumprido, se sentiria violentada se tivesse que depor.
O Ministério Público, então, informou que, se o acordo fosse inteiramente cumprido por parte do acusado, pedirá a dispensa dos depoimentos e do interrogatório do acusado, o que foi com concordância da defesa.
Informou que fazia aquilo para preservar a autonomia da ofendida enquanto mulher, uma vez que teve contato em separado com ela previamente ao início da audiência e atestou que a manifestação da vontade dela se mostrou livre de qualquer ameaça ou coação.
O acusado e sua defesa concordaram com a proposta, renunciando a qualquer ação de natureza cível ou criminal decorrente dos presentes fatos contra a ofendida, e foi o acusado advertido de que o descumprimento do acordo implica em continuidade do processo até a sentença penal.
Surgiu prova do cumprimento do acordado e, então, o Ministério Público ofertou alegações finais em que pedia a absolvição do acusado por falta de provas (ID nº 114281871).
A defesa do acusado ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, apesar de intimada, por duas vezes, quedou-se inerte (ID nº 116036508/117632495). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.A propósito vale conferir com Rangel (RANGEL.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8a edição.
Editora Lumen Juris, p.65,2004) que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que:[...] a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que merece ser acolhida a postulação Ministerial pertinente à absolvição de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, da acusação da suposta prática de ilícitos penais descritos na denúncia.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto (In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453), em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmei acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo ao Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli."Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Aury Lopes Júnior (In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109): “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória” (Op. cit.).
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Aury Lopes Júnior (Op. cit., p. 110), que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (...)”.Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo ANDERSON MATIAS DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos, da acusação da prática dos fatos ilícitos descritos na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o necessário até o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006).. -
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:10
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 18/03/2024.
-
22/03/2024 03:26
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:47
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:47
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:23
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024.
-
27/02/2024 06:34
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:34
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA FONSECA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:06
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DA SILVA GUILHERME em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:58
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:53
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:01
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 10:57
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:02
Apensado ao processo 0825156-88.2022.8.20.5001
-
10/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2022 15:03
Recebida a denúncia contra ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
-
05/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 23:17
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-74.2022.8.20.5126
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 14:11
Processo nº 0800966-74.2022.8.20.5126
Edivaldo Carvalho Ribeiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 13:23
Processo nº 0802546-26.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Naide Furtado da Rocha
Advogado: Caroline Maia de Macedo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 13:16
Processo nº 0806184-27.2023.8.20.5004
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Viulania Gomes de Oliveira
Advogado: Clyvia Saraiva Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 11:36
Processo nº 0806184-27.2023.8.20.5004
Maria Viulania Gomes de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 11:25